STF declara Inconstitucional a Correção Monetária das Demonstrações Financeiras de 1989 (Plano Verão)
21 de novembro de 2013
Em sessão realizada em 20/11/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 208.526 e 256.304, interpostos por empresas que visavam à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou constitucionais os artigos 30, §1º, da Lei nº 7.730/89 e artigo 30, da Lei nº 7.799/89, os quais fixaram um indexador – Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) – para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no mês de janeiro de 1989, impactando na apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
De acordo com a tese das empresas Recorrentes, a qual foi acatada pela maioria dos Ministros, a OTN não refletiria a real perda do poder aquisitivo da moeda no período.
O julgamento dos referidos recursos tiveram início em 01/02/2001, oportunidade em que o Relator, Ministro Marco Aurélio, conheceu e deu provimento aos mesmos, para declarar a inconstitucionalidade do §1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/89 e artigo 30 da Lei nº 7.799/89, reconhecendo às Recorrentes o direito à correção monetária considerada a inflação do período, nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão.
O Relator foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Carmem Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Para esses Ministros, a correção monetária sobre o balanço tem como objetivo compensar as perdas inflacionárias das empresas e essa compensação só é possível se utilizados índices que reflitam de fato essa inflação.
O Ministro Dias Toffoli abriu divergência, votando em sentido contrário ao relator, para negar provimento aos Recursos Extraordinários das Empresas. Para o Ministro, não existe imposição constitucional de indexação para correção monetária de balanço das empresas ou mesmo um direito constitucional à indexação real. No caso, o problema é de ordem monetária e não tributária.
O Ministro Toffoli foi acompanhado, em seu voto divergente, pelos Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Ao final, a Corte, por maioria de votos, deu provimento aos Recursos Extraordinários dos contribuintes, salientando que, tendo em vista a impossibilidade do STF exercer papel legislativo, a fixação do índice deverá ficar a cargo das instâncias inferiores, que aplicará o índice oficial nos termos da Lei revogada pelos dispositivos que ora foram declarados inconstitucionais.
Ainda na mesma sessão de julgamento, o Plenário chamou a julgamento mais dois Recursos Extraordinários (215.811 e 221.142) que discutiam a constitucionalidade dos mesmos dispositivos legais (artigo 30, §1º, da Lei nº 7730/89 e artigo 30, da Lei nº 7799/89), oportunidade em que foi aplicado a estes, a mesma solução jurídica daqueles.
Por fim, acolhendo a proposta do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deliberou pela transferência da repercussão geral reconhecida no RE nº 242.689 aos recursos já julgados, que passam representar a controvérsia, aplicando-se aos demais o procedimento do artigo 543-B, vencido nesta votação apenas o Ministro Marco Aurélio.
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