V&G News Nº 231

26 . 03 . 2014

STJ Julga INSS Sobre Verbas Trabalhistas

26 de março de 2014

Em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2014, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) acordou, por maioria, pela incidência da contribuição previdenciária (“INSS”) sobre salário maternidade, e, por unanimidade, afirmou a incidência da contribuição também sobre o salário paternidade.

Ainda no mesmo julgamento, os Ministros, por maioria, afastaram referida contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e valores pagos nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença.

§    Salário Maternidade

Seguindo a sólida interpretação jurisprudencial deste Tribunal, os Ministros entenderam que o salário maternidade tem natureza salarial, expressa no § 2º do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária. Isto porque, o simples fato de não haver prestação de trabalho durante o período em que a empregada fica afastada, não nos permite concluir pela sua natureza indenizatória/compensatória.

§    Salário Paternidade

Quanto ao salário paternidade, embora este não constitua um benefício previdenciário – tal como o salário maternidade –, esta verba tem natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.

§    Terço Constitucional de Férias

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência da contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (artigo 28, § 9º, “d” da Lei supracitada). Já em relação ao adicional de férias gozadas, os Ministros acordaram que tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não tem caráter habitual, razão pela qual é incompatível a incidência da contribuição previdenciária patronal.

§    Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio indenizado visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com antecedência mínima, não podendo-se, portanto, atribuir ao aviso prévio indenizado caráter remuneratório.

§    Importância paga nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença

Os Ministros acordaram, por fim, que a contribuição previdenciária não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença, pelo não cabimento à possibilidade de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

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