Dentre as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, neste texto, destacaremos a abertura de crédito, a emissão de carnês/boletos e a formação de cadastros.
Isso porque, as tarifas incidentes sobre tais procedimentos, mesmo que indissociáveis de qualquer operação de crédito, atualmente, encontram-se sujeitas à tributação do ISS.
Contudo, as tarifas em questão (TAC, TEC, TC, etc.) derivam de atividades meramente preparatórias a operações de crédito ou financeiras e, nessa condição, não ostentam a autonomia necessária a lhes caracterizar como serviço passível de tributação pelo ISS.
Atenta à natureza da TAC, da TEC da TC, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente posicionou-se pela inexistência de relação jurídica válida entre as instituições financeiras e as Municipalidades cobradoras, no que concernia à cobrança do ISS sobre tais tarifas:
“APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS, período de março a dezembro de 2009 – Município de Indaiatuba – 1) Preliminar de cerceamento de defesa – Não ocorrência – Juntada de processo administrativo que incumbe, em regra, à embargante – 2) Alegada nulidade da CDA – Não ocorrência – Preenchimento de todos os requisitos necessários ao direito de defesa da embargante – 3) Serviços bancários – Adiantamento a depositantes – Tarifas interbancárias – Rendas de empréstimos – Recuperação de encargos e despesas – Operações de créditos – TAC, CAC e operações ativas – Descontos de duplicatas e cheques – Impossibilidade de incidência tributária de ISS – Possibilidade, contudo, de cobrança sobre as demais rubricas – Atividades expressamente previstas como tributáveis na LC 116/2003 – Ausência de comprovação de que a cobrança estaria incidindo sobre atividades-meio do setor bancário – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJSP; Apelação Cível 3001483-95.2013.8.26.0248; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – Serviços bancários – Exercícios de 2005 e 2007 – Município de São Paulo – Improcedência em primeiro grau – Ação anulatória anteriormente proposta para discutir o mesmo débito exequendo – Pretendida suspensão do feito – Ajuizamento de ação anulatória que, em regra, não obsta o prosseguimento da pretensão executória – Prejudicialidade entre os feitos, que já não acarreta a sua reunião, ante o precedente julgamento de um deles – Distribuição por prevenção, que, entretanto, apresenta o mesmo escopo – Suspensão incabível – Apelo conhecido – Conjunto probatório coincidente – Tributação sobre atividades-meio (tarifas de abertura de crédito), sem indicação na lista legal, nem mesmo como congêneres – Súmula 424 do STJ, sem incidência na espécie – Fato gerador ausente – Lançamento incabível – Tributação afastada – Crédito inexigível – Embargos procedentes – Sucumbência invertida, sem inclusão dos custos, com a garantia do Juízo, por ser opção do embargante e não se enquadrar, na definição do art. 84 do CPC – Apelo provido em parte”.
(TJSP; Apelação Cível 1003025-98.2018.8.26.0090; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais – Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021)
À face do exposto, ainda que tenham denominações distintas, as tarifas de abertura de crédito; de emissão de carnê/boleto e de cadastro, possuem a mesma finalidade preparatória à concessão de crédito e, nesse sentido, são destituídas da autonomia que caracteriza os serviços passíveis de sujeição ao ISS.
Fundamentalmente, a discussão versa sobre a possibilidade de as tarifas cobradas pelas instituições financeiras como etapa indispensável à consecução de operações de crédito e, independentemente da denominação que recebam contabilmente ou para fins regulatórios, devem ser consideradas como preço de efetivo serviço e, nesse particular, entendemos contundentes os argumentos relativos à falta de autonomia de tais atividades para sobre elas incidir o que poderá ser afastado por meio de adoção de competente medida judicial.