FGTS – Lei Complementar nº 110/2001
13 de junho de 2014
Como amplamente divulgado pelos meios de comunicação, foi vetado pelo Poder Executivo o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, o qual trazia em seu bojo proposta para estabelecer prazo para a extinção da contribuição veiculada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
Tendo em vista que a almejada extinção da referida contribuição através do Poder Legislativo não logrou êxito, entendemos cabível o seu questionamento judicial, inclusive com pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, tendo em vista a cessação da motivação que inspirou a sua criação (cobertura do passivo relativo à recomposição das contas vinculadas do FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor) e motivou o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nos 2.568/DF e 2.556/DF.
Vale ressaltar que o voto-condutor das referidas ações expressamente ressalvou que “a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade” e que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
Desta forma, tendo se esgotado a finalidade para qual a contribuição foi criada, imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Inclusive, em fevereiro de 2012 a Caixa Econômica Federal – CEF emitiu o Ofício nº 0038/2012/SUFUG/GEPAS informando que os recursos do FGTS estariam devidamente recompostos, razão pela qual a contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/01 poderia ser extinta em julho de 2012.
Clarividente, pois, a inexistência de finalidade apta a justificar a manutenção de tal contribuição.
Alinhados, portanto, a essa compreensão, entendemos ser bastante recomendado o ajuizamento de ação visando à declaração da inexistência da relação jurídico-tributária em questão, requerendo, inclusive, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Poderá, ainda, ser requerida a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da obrigação tributária até o julgamento da ação.
Considerando que a grande maioria das empresas possuem domicílios fiscais e estabelecimentos comerciais em localidades diversas, assim como pelo fato gerador da contribuição reclamada ocorrer, em regra, de forma individualizada em cada estabelecimento (filiais)[1], a recomendação do escritório é pelo ajuizamento de uma ação sob o rito ordinário perante a Justiça Federal do Distrito Federal, com base no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
Vale ressaltar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 959.338-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento de que é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur apenas na fase de liquidação de sentença, o que facilitaria o ingresso da ação de forma imediata, sem prejuízo do levantamento dos comprovantes dos pagamentos durante o seu curso[2].
Diante de tais precedentes, a propositura da demanda versando sobre as questões anteriormente abordadas e que comportem a repetição de indébito, independe da imediata localização e juntada de todos os comprovantes de recolhimento dos períodos que se pretende restituir, cabendo a juntada à petição inicial apenas de alguns comprovantes de cada empresa para a demonstração de interesse processual.
Os sócios do escritório estão à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas acerca do assunto.
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[1] “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS. MATRIZ. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.283.387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012; AgRg no REsp 832.062/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 02/12/2008; AgRg no REsp 642.928/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1232736/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
[2] “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – MUNICÍPIO DE LONDRINA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL – APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial improvido”. (REsp 1111003 / PR – Relator Ministro Humberto Martins – Órgão Julgador Primeira Seção – DJe 25/05/2009)”.
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