Medida Provisória nº 651/2014
(Reabertura do REFIS da Crise)
11 de julho de 2014
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2014, a Medida Provisória nº 651, provocando alterações na legislação tributária federal.
Dentre as disposições destaca-se a alteração na Lei nº 12.996/2014 que reabriu o prazo para pagamento e parcelamento de débitos tributários, incluindo os débitos perante as autarquias federais (Vide V&G News – Extra – nº 240 de 25 de junho de 2014).
Foram mantidas a maioria das disposições veiculadas pela Lei nº 12.996/2014 com as seguintes alterações:
• Reabertura, até o dia 25 de agosto de 2014, dos prazos para pagamento à vista ou parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;
- Na hipótese de adesão ao parcelamento mantêm-se a necessidade de pagamento antecipado de parte da dívida, em até cinco parcelas, nos seguintes termos:
– Dívida objeto de parcelamento de valor igual ou menor a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): necessidade de antecipação de 5% (cinco por cento) do valor da dívida – depois de aplicadas as reduções;
– Dívida objeto de parcelamento de valor maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): necessidade de antecipação de 10% (dez por cento) do valor da dívida – depois de aplicadas as reduções;
– Dívida objeto de parcelamento de valor maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais): necessidade de antecipação de 15% (quinze por cento) do valor da dívida – depois de aplicadas as reduções;
– Dívida objeto de parcelamento de valor maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais): necessidade de antecipação de 20% (vinte por cento) da dívida – depois de aplicadas as reduções;
• Possibilidade de reparcelamento de débitos incluídos em quaisquer parcelamentos anteriores;
Não exigência de Honorários Advocatícios e Sucumbência
- A Medida Provisória nº 651/2014 afasta a condenação em honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 e no artigo 65 da Lei nº 12.249/2010 aplicando-se:
i) aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir da publicação da publicação da Medida Provisória, ou seja, 10/07/2014;
ii) aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de honorários e sucumbência não tenham sido pagos até a data da publicação da Medida Provisória, ou seja, 10/07/2014;Ainda espera-se a regulamentação infra legal da referida norma, onde se acredita serão esclarecidos alguns pontos não tratados na Lei nº 12.996/2014 e na Medida Provisória nº 651/2014, principalmente acerca da delimitação temporal da utilização de prejuízos fiscais
Quitação Antecipada de Débitos Parcelados
A Medida Provisória nº 651/2014 cria uma nova sistemática de quitação antecipada de débitos de natureza tributária objeto de parcelamento perante a RFB ou PGFN, vencidos até 31 de dezembro de 2013, com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL sob as seguintes condições:
i) o requerimento deverá ser feito até o dia 30 de novembro de 2014;
ii) necessidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento;
iii) quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL de que trata a quitação antecipada de débitos parcelados poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas sob controle direto de uma mesma empresa em 31/12/2011, domiciliadas no Brasil e que mantenham esta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
Além disso a MP 651/2014 deixa claro, ainda, que:
i) o requerimento de quitação antecipada de débitos parcelados suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados;
ii) a RFB e/ou a PGFN dispõem do prazo de 5 anos para fazer a análise dos créditos indicados para quitação;
iii) na hipótese de indeferimento dos créditos, ainda que parcialmente, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para quitação, em espécie, do saldo remanescente do parcelamento;
iv) a ausência de quitação do saldo remanescente implicará a rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.
Ainda espera-se a regulamentação infra legal da referida norma.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.