Recuperação Judicial: empresa recuperanda com significativo aumento de receita deve aditar o plano para melhorar as condições de pagamento
Ao contrário do que se costuma ver no dia a dia forense, o processo de recuperação judicial é um instrumento processual que deve (ou ao menos deveria) ser pautado pela lealdade e boa-fé de todos aqueles que dele participam.
Planos de recuperação judicial que propõe pagamentos com excessivo de deságio e com prazos extremamente alongados não podem e não devem ser considerados de boa-fé. Referidas propostas de pagamento aos credores nada mais são do que uma clara tentativa de perpetuação da inadimplência. Tal fato já foi inclusive constatado no recurso de agravo de instrumento n. 0136362-29.2011.8.26.0000, julgado pela Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No referido agravo ressaltou o Desembargador Relator “o plano de recuperação de empresa que se encontre em crise econômico-financeira não pode propor o pagamento do passivo em prestações a serem cumpridas por longos anos e em valores ínfimos considerados em proporção aos créditos que lhe foram concedidos em sua atividade empresarial, que tenham o potencial de acarretar aos credores sacrifícios superiores aos que eles suportariam no caso de falência da devedora.”
Por outro lado, a possibilidade de aditamento do plano de recuperação judicial após a sua aprovação, apesar de não ter previsão expressa na Lei n.º 11.101/05, já vem de algum tempo sendo amplamente aceita pela jurisprudência, em especial quando há um agravamento da crise econômico-financeiro da recuperanda após a aprovação e homologação judicial do plano de recuperação.
A novidade a este respeito foi a decisão proferida nos autos n. 0013555-61.2012.8.26.0100, pelo juiz da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falência do Foro Central de São Paulo, que em entendimento inédito deferiu pedido dos credores para aditamento ao plano para melhoria nas condições de pagamento anteriormente previstas em virtude de um significativo incremento no faturamento da empresa em recuperação judicial.
A justificativa do magistrado foi que havendo um exponencial incremento no faturamento da empresa em data superveniente à aprovação do plano, pelo princípio da boa-fé e lealdade processual, os credores não devem ficar expostos a sacrifícios econômicos desnecessários baseados em premissas financeiras do passado que não mais existem atualmente. Assim, se eventual aditamento ao plano é aceito pela jurisprudência em benefício do devedor quando há uma piora econômica da empresa recuperanda, tal raciocínio também deve valer para possibilitar um eventual aditamento ao plano em benefício dos credores quando há uma melhora substancial na situação financeira da empresa. No Direito vale sempre lembrar: “para a mesma razão deve se aplicar o mesmo direito.”
Conclui-se, portanto, que trata-se de decisão inovadora e que privilegia além dos princípios da boa-fé e lealdade processual, também a “paridade de armas” entre credores e devedores no processo de recuperação judicial que, não rara as vezes, acaba por favorecer em demasia empresas que já não tem mais condições de continuar operando, mas, que mesmo assim, usam de tal instrumento jurídico para prolongar indefinidamente sua inadimplência com os credores.
Nossa equipe de contencioso cível e recuperação de crédito se coloca à disposição para assessorar nossos clientes Instituições Financeiras, Seguradoras, Companhias Nacionais, Multinacionais e credores em geral em todas estas importantes demandas para recuperação de ativos.