Foi publicada no dia, 12/10/2019, no Diário Oficial do Município de São Paulo, a Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda (“SF”) nº 268/2009, fixando o prazo de validade de 90 (noventa) dias para as seguintes Certidões de Tributos Mobiliários e Imobiliárias expedidas pela SF:
I – Certidão de Débitos Negativa; e
II – Certidão de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa, na hipótese em que a suspensão da exigibilidade do crédito decorra de adesão a parcelamento pelo contribuinte.
A possibilidade de redução no prazo de validade das Certidões já havia sido autorizada pelo Decreto nº 50.691 de 29 de Junho de 2009, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal tributária perante a Fazenda Municipal.
Importante destacar que tal redução não engloba as Certidões de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa decorrentes de outras hipóteses de suspensão da exigibilidade distintas da citada na referida Portaria, mantendo-se com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta dias).
A redução nos prazos de validade dessas Certidões implica em uma maior necessidade de monitoramento nos trabalhos de renovação pelas empresas, tendo em vista que as solicitações de renovação são permitidas apenas a partir de 30 dias do vencimento da Certidão vigente.
O nosso escritório dispõe de uma equipe especializada para auxiliar os seus clientes no monitoramento e providências necessárias para renovação dessas Certidões.
Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.