News Mercados de Capitais Nº 518

26 . 06 . 2019

CVM altera regime de aplicação de multas cominatórias e cria calendários anuais e mensais para prestação de informações periódicas

A Lei nº 13.506/17 atribuiu ao Banco Central do Brasil (Bacen) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) maiores poderes de atuação e, consequentemente, de definição de critérios a serem observados nos processos administrativos sancionadores propostos em suas esferas de competência.

Os recentes normativos editados pela CVM buscam refletir as alterações promovidas pela Lei nº 13.506/17, quais sejam, as Instruções CVM nº 608 e 609 e a Deliberação CVM nº 819, todas publicadas no dia 25 de junho de 2019 (terça-feira), conjuntamente à Instrução CVM nº 607, editada em 17 de junho de 2019, que determina os casos em que serão aplicadas as multas mais elevadas – de até R$ 50 milhões – e institui o chamado acordo administrativo nos processos de supervisão.

De acordo com a autarquia, o objetivo dos normativos publicados no dia 25/06 é de reduzir atrasos na entrega das informações periódicas e aumentar a eficiência dos recursos da CVM utilizados no processo de acompanhamento da entrega de informações e de aplicação de multas.

As Instruções CVM nº 608 e 609 entram em vigor a partir de janeiro de 2020, e a Deliberação CVM nº 819 entra em vigor a partir de sua publicação.

Multas cominatórias

Foram ajustados os valores diários para aplicação de multas cominatórias, considerando as especificidades das categorias dos regulados e respeitando os limites previstos na Lei nº 13.506/17.

Com relação às multas cominatórias ordinárias, aplicadas pelo atraso na prestação de informação periódica ou eventual e geralmente previstas nas próprias normas que criam tais obrigações, a principal alteração realizada pela nova norma foi a cobrança em dobro aplicada em função do atraso na apresentação das demonstrações financeiras auditadas, no caso de fundos de investimento, e do formulário de referência, demonstrações financeiras e formulário de informações trimestrais, no caso de emissores de valores mobiliários.

Em contrapartida, a autarquia excluiu a não apresentação dos informes diários dos fundos de investimento das possibilidades de aplicação de multa ordinária.

Na esfera das multas cominatórias extraordinárias, aplicáveis quando uma ordem específica da autarquia não é cumprida, a multa diária poderá ser fixada no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Porém, especificamente para casos em que o indivíduo não compareça na data indicada para prestar informações, o valor diário máximo sobe para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em último caso, se o participante deixar de comparecer em data previamente agendada com a CVM ou reiterar sua ausência, poderá ser multado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A autarquia ressalta que esses são valores máximos de aplicação de multa por tal infração, e que não necessariamente serão observados para todos os casos. Além disso, a CVM admite que o participante apresente justificativa de sua ausência, desde que fundamentada, caso em que a CVM irá analisar e reagendar para outra data seu comparecimento. Porém, o novo agendamento não afasta a aplicação da multa pelo não comparecimento reiterado, conforme exposto acima.

Por fim, a Instrução CVM nº 608 alterou alguns parâmetros para aplicação do valor da multa. Nas hipóteses em que forem verificadas situações anormais de mercado, a autarquia poderá considerar o faturamento do grupo econômico do regulado, sob o fundamento de que a aplicação de multas a agentes individuais, desconsiderando o grupo econômico a que pertençam, pode ocasionar descompassos entre o valor da multa e a verdadeira expressão econômica dos agentes envolvidos.

Calendários

Outra novidade é que a CVM passará a divulgar em seu site um calendário anual consolidando as datas limites para entrega de informações por tipo de regulado, indicando o respectivo dispositivo legal que enseja o envio da informação. Além do calendário anual, mensalmente a CVM passará a enviar as obrigações mensais aos participantes através no endereço eletrônico cadastrado no sistema da autarquia.

O calendário anual será publicado todo dia 15 de dezembro do ano anterior ao qual as informações deverão ser prestadas e, em caso de alteração normativa, o calendário será republicado. Já o calendário mensal, o envio aos participantes deverá ocorrer até o último dia útil de cada mês, contendo as obrigações que deverão ser prestadas no mês seguinte.

Proibição de registrar novos fundos

Outras penalidades foram impostas pela não apresentação das informações com destaque para a proibição de registro de novos fundos. A partir de janeiro de 2020, serão indeferidos os pedidos de registro de novos fundos de investimento por administradores que estejam com atrasos por mais de 60 (sessenta) dias na entrega das informações de outros fundos geridos por eles.

Procedimento dos recursos

A  CVM delimitou de forma mais clara as situações em que caberá pedido de reconsideração ao Colegiado da autarquia em face das decisões proferidas em sede recursal que analisarem as decisões das Superintendências, contemplando as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato das decisões.

Contudo, o pedido de reconsideração não será conhecido caso intempestivo, formulado por pessoa não autorizada pela norma ou formulado sem o devido enquadramento nas hipóteses previstas pela norma.

Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais & Compliance do Velloza, com sólida e consistente experiência na regulação do mercado de capitais brasileiro, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.

 

Equipe Responsável: Mercado de Capitais & Compliance
Felipe Marin Vieira
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