TRF

23/05/2019 em TRF

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO

0038851-80.2016.4.02.5101 – COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.  E OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva
Tese: Discute-se se a incidência de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras é constitucional
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região finalizou o julgamento da arguição de inconstitucionalidade incidental dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, responsáveis pelo reestabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS, outrora zeradas, para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).
Ao ser retomado o julgamento, prevaleceu o voto do relator no sentido de não conhecer da arguição de inconstitucionalidade em relação ao § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, ao Decreto nº 5.164/2004, ao art. 1º, caput, do Decreto nº 5.442/2005 e ao §1º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, e julgar improcedente o incidente em relação ao art. 1º, caput, do Decreto nº 8.426/2015.
Embora a Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello tenha inaugurado divergência, votando favoravelmente à  arguição, todos os demais desembargadores decidiram acompanhar o relator contrariamente à decretação de inconstitucionalidade do dispositivo do decreto.
O tema ainda aguarda julgamento perante o Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida. Porém, a Corte ainda não tem previsão de julgamento e a matéria encontra-se controvertida nos Tribunais Regionais Federais do país.
Os contribuintes afirmam que, a despeito da previsão do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04, o Decreto nº 8.426/15, ao reestabelecer a cobrança das Contribuições mediante a majoração das alíquotas para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), teria violado o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, com destaque para os incisos II e IV, do CTN, ao argumento de que a matéria em questão deveria ser disciplinada por lei.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento

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