Último dia para envio da Declaração Negativa ao COAF (ICVM 301)
Prezados,
O calendário de obrigações regulatórias do mercado de capitais traz um importante evento cujo cumprimento deverá ser observado até 31/01/2019, o envio da Declaração Negativa de Transações Suspeitas ao COAF (Artigo 7º-A da ICVM 301).
Declaração Negativa ao COAF
A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3/3/1998, dispositivo esse que foi regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários através da Instrução 534/2013, que por sua vez alterou a Instrução 301/99.
Tal rotina teve início no mercado de valores mobiliários já em 2014, ocasião em que os participantes tiveram que enviar a “Declaração Negativa” ao COAF, relativamente ao período de 01/01/2013 a 31/12/2013.
Assim sendo, na hipótese de que não tenha sido prestada nenhuma comunicação de que trata o caput do Artigo 7º da mencionada Instrução ao COAF, no período de 01/01/2018 a 31/12/2018, a instituição deverá comunicar até 31/01/2019, a não ocorrência no ano civil anterior das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do Artigo 7º-A da Instrução CVM 301/99 (“Declaração Negativa”).
A Declaração Negativa, caso cabível, deve ser exclusivamente encaminhada ao COAF através do sistema SISCOAF (https://siscoaf.fazenda.gov.br/). Para tanto, as pessoas obrigadas devem estar devidamente habilitadas no sistema SISCOAF para poderem cumprir as obrigações previstas acima.
A equipe de Mercado de Capitais do Velloza está à disposição para auxiliar os participantes do mercado caso tenham qualquer dúvida na elaboração do Relatório Anual de Compliance e/ou no envio da Declaração Negativa ao COAF.
Atenciosamente,
Felipe Marin Vieira
felipe.marin@velloza.com.br
(11) 3145 0055
Sócio Responsável pela equipe de Mercado de Capitais