CVM edita instrução que limita a distribuição pública com esforços restritos de CRI e CRA, além de incluir nova hipótese de infração grave na Instrução CVM nº 555/14
Principais mudanças
A Instrução CVM nº 605, publicada em 25 de janeiro de 2019, restringiu-se à alteração de aspectos pontuais nas Instruções CVM nº 476, 521 e 555.
Foram realizadas alterações na Instrução CVM nº 476/09, que regula as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, de forma a limitar que somente poderão ser ofertados nos termos desta instrução os CRI e CRA emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM como companhias abertas.
Tal medida representa hipótese de assimetria no tratamento entre companhias securitizadoras e outras companhias cujas emissões de valores mobiliários são distribuídas sob a égide da Instrução CVM nº 476/09 e que são dispensadas de registro, conforme previsto na referida instrução.
A CVM entendeu que a assimetria de tratamento é necessária diante do caráter peculiar das atividades desempenhadas pelas companhias securitizadoras, que funcionam não apenas como emissores, mas também como prestadores de serviço para os titulares dos certificados, aproximando-se dos administradores fiduciários de fundos de investimento.
Outra mudança relevante foi a inclusão de novas infrações graves na Instrução CVM nº 521/14, que dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito, e na Instrução CVM nº 555/ 14, que regula a constituição e funcionamento dos denominados fundos líquidos. Nesta última, os administradores e gestores passarão a ser responsabilizados de maneira mais rigorosa pelo descumprimento das normas de conduta estabelecidas na instrução.
Em vista dessas alterações, cumpre ressaltar que com o advento da Lei nº 13.506/ 17, o teto para aplicação de multas pela CVM para os participantes do mercado que incorreram em infração de natureza grave foi majorado do maior valor entre: (a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); cinquenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou três vezes a vantagem obtida ou o prejuízo evitado; para o maior valor entre: (b) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); o dobro do valor da emissão ou operação irregular; três vezes a vantagem obtida ou o prejuízo evitado; ou o dobro do prejuízo causado aos investidores.
Audiência Pública
De acordo com o Edital de Audiência Pública SDM nº 3/18, a edição da Instrução CVM nº 605/19 visaria, dentre outras coisas, solucionar parte dos problemas encontrados em operações envolvendo fundos de investimento que acolhessem recursos de cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), pois, segundo a autarquia, os problemas ocorrem principalmente na aquisição de valores mobiliários em ofertas de distribuição sem registro na CVM, como é o caso das ofertas realizadas nos termos da Instrução CVM 476/09.
No entanto, tendo em vista que o Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou diversos aspectos das aplicações de recursos pelos RPPS por meio da Resolução nº 4.695/18 (“Resolução CMN nº 4.695”), bem como que os participantes do mercado, de forma homogênea, enviaram manifestações em tom crítico à proposta da CVM, a CVM preferiu aguardar os resultados práticos de tais alterações para editar novas regras para captação de recursos dos RPPS.
Resolução nº 4.695
A Resolução CMN nº 4.695 foi promulgada com o intuito de promover melhorias na gestão das aplicações dos RPPS, estabelecendo, principalmente, políticas de controles internos e práticas de governança corporativa mais consistentes para os administradores e gestores dos fundos de investimento que receberem recursos advindos dos RPPS.
A partir da edição da Resolução CMN nº 4.695, dentre outras medidas, as aplicações de recursos dos RPPS em fundos de investimento somente serão permitidas caso estes sejam administrados ou geridos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possua em sua estrutura de controles internos comitês de auditoria e de riscos. Nesse sentido, a CVM, em conjunto com a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV), publicou, em 03 de dezembro de 2018, o Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV que esclarece aspectos relevantes acerca da obrigação da constituição de tais comitês.
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