CVM expede Ofício-Circular com interpretações sobre as atividades dos agentes autônomos de investimento (AAI)
18 de dezembro de 2018
Na última sexta-feira (14), a CVM, através da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), publicou o Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI (“Ofício-Circular”), consolidando algumas interpretações da área técnica a respeito de práticas atualmente adotadas no mercado de valores mobiliários brasileiro por agentes autônomos de investimento e intermediários.
A SMI justificou a expedição do Ofício-Circular a partir de diversas consultas recebidas, além de casos analisados em processos investigativos e até mesmo pedidos de indenização apresentados por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), da Bolsa de Valores.
Principais práticas consideradas irregulares ou problemáticas pela área técnica da CVM
De acordo com o entendimento da SMI, são irregulares ou problemáticas as seguintes práticas:
- Nome Fantasia. É considerada irregular a utilização de nomes fantasias do tipo “XYZ Investimentos”, bem como a utilização na denominação social ou no nome fantasia de palavras que remetam a atividades diferentes daquelas previstas na Instrução CVM nº 497/11.
- Sociedade Empresária. É considerada irregular a constituição de sociedades de agentes autônomos como ‘sociedades empresárias’ (incluindo as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI), devendo ser registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica ao invés de Junta Comercial, pois esta última pressupõe a atividade empresária.
- Possuir Outras Autorizações. É considerado irregular possuir ao mesmo tempo registro de agente autônomo de investimentos e de analista de valores mobiliários, de consultor de valores mobiliários ou de administrador de carteiras de valores mobiliários.
- Participações Societárias Potencialmente Conflitantes. É considerada problemática a participação societária de agente autônomo em gestora de recursos, em sociedade de consultoria de valores mobiliários ou em sociedade de análise de valores mobiliários. A existência de tais participações será considerada como indício de atuação nas atividades vedadas e será considerada pela SMI na priorização de regulados a inspecionar.
- Planejador Financeiro. É considerado irregular apresentar-se o AAI como “planejador financeiro” perante seus clientes.
- Grupo Econômico. É considerado irregular apresentar-se uma sociedade de AAI como sendo parte de um grupo econômico, ou com nomenclatura, identidade visual ou qualquer outro elemento que possa levar o investidor ao erro de acreditar tratar-se de firmas vinculadas de alguma forma.
- Contratação de Serviços. É considerada irregular a contratação pelo AAI (por conta própria, com ou sem encargo para o investidor) de serviços de análise, gestão ou consultoria para o seu cliente.
- Carteiras Administradas. O intermediário que prestar serviço de administração de carteiras para investidores captados pelo AAI pode estar diante de situação de conflito de interesses se o AAI permanecer a receber rebates relativos às operações feitas pelo gestor na carteira do investidor, pois estaria o intermediário colocando seus interesses acima dos do investidor (infração ao art. 30 da Instrução CVM nº 505).
- Investimentos Pessoais dos AAI. Negociações pessoais de valores mobiliários por meio de intermediários ao qual o AAI pessoa natural não seja vinculado.
- Contratação de Funcionários. É considerada irregular a contratação pela sociedade de AAI de funcionários para realizar atividade de captação de clientes, recepção de ordens e prestação de informações sobre os produtos oferecidos.
- Uso de Expressões Vedadas. É considerado irregular o uso de expressões como “parceira”, “associada”, “afiliada”, para se referir a sociedade de AAI vinculada a um intermediário;
Práticas consideradas regulares pela área técnica da CVM
Por outro lado, a área técnica da CVM esclareceu que as seguintes práticas são consideradas regulares:
- Empresário individual. É considerada regular a atuação do AAI por meio de registro como empresário individual, tendo em vista que seria a única forma de compatibilizar a possibilidade de atuação sob “firma individual” prevista na norma (art. 2º), mas a atividade continuaria sendo não-empresária. Neste caso, não há formação de sociedade e a responsabilidade civil do AAI é ilimitada (responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas da empresa).
- Filiais. É regular a constituição de filiais da sociedade de AAI.
- Ativos no Exterior. É regular a distribuição pelo AAI de ativos no exterior, desde que tais ativos sejam distribuídos pelo intermediário contratante.
- Uso do termo “assessor”. É regular a utilização da referência ao agente autônomo como “assessor”, desde que sua forma de apresentação não induza os seus clientes a acreditar que ele é independente do intermediário que o contratou.
- Participações Societárias Não-Conflitantes. É regular, desde que haja segregação de atividades, a atuação do AAI pessoa natural como funcionários ou sócios de outras sociedades (e.g., empresas corretoras de seguros ou correspondente cambial).
- Ordens do AAI em nome de filho menor de idade. É regular a atuação do AAI como representante legal e emissor de ordens de um filho menor de idade, mas este será considerado pessoa vinculada ao intermediário e se sujeitará às mesmas regras do AAI no que diz respeito aos investimentos pessoais.
- Contratação de Funcionários. É regular a contratação pela sociedade de AAI de funcionários e/ou serviços que não sejam as atividades privativas do AAI descritas no art. 1º da Instrução CVM 497/11 (e.g., serviços administrativos, financeiros, marketing, compliance, TI, limpeza, etc.).
- Oferecimento de Cursos. É considerado regular o oferecimento de cursos sobre o mercado de valores mobiliários e captação de clientes entre os estudantes, desde que o material seja previamente aprovado pelo intermediário contratante do AAI.
A CVM tem se mostrado cada vez mais preocupada com a distribuição de valores mobiliários e captação de poupança pública, interpretando restritivamente as normas que regulamentam a atividade. Alertamos os nossos clientes que, dependendo das práticas atualmente adotadas, algumas ações e adequações podem ser necessárias para evitar riscos regulatórios.
Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais do Velloza, com sólida e consistente experiência no Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários e matérias de compliance, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.
Equipe Responsável: Mercado de Capitais
Felipe Marin Vieira
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