Decisões do CARF
- Mercado Financeiro
Não incide PIS e COFINS sobre ajustes de superveniência de depreciação, verificados ao fim de contratos de arrendamento mercantil financeiro
Não incide PIS e COFINS sobre os saldos devedores da conta de superveniência de depreciação, verificados ao fim de contratos de arrendamento mercantil financeiro, uma vez que tais ajustes são meramente escriturais e temporais, tendo como objetivo único fornecer aos leitores das demonstrações financeiras informações sobre o efetivo resultado econômico-financeiro ao longo do período contratual. Os ajustes de superveniência de depreciação não têm o condão de aumentar ou diminuir o resultado do contrato, base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. PAF nº 16327.720042/2016-93. Ler a íntegra do acórdão
Os lucros auferidos por controlada brasileira domiciliada na Holanda não podem ser tributados no Brasil, por força do Tratado celebrado para evitar a bitributação
Os lucros auferidos por controlada brasileira domiciliada na Holanda não podem ser tributados pelo imposto de renda, por força da Convenção para evitar a bitributação celebrada entre o Brasil e aquele país (Decreto nº 355/1991), sob pena de se tornar letra morta a pactuação realizada. Tal entendimento se estende à CSLL, consoante art. 11 da Lei nº 13.202/2015. PAF nº 16682.722750/2016-10. Ler a íntegra do acórdão
- Comércio, indústria e serviços não financeiros
Não incide Contribuição Previdenciária sobre reembolso de passagens de transporte
As verbas pagas pelos contribuintes a seus empregados a título de reembolso de passagens com transporte, em pecúnia, correspondem a vale transporte, razão pela qual não sofrem a incidência de Contribuição Previdenciária, a teor da Súmula CARF nº 89. PAF nº 15504.020233/2009-71. Ler a íntegra do acórdão
Companhia aérea possui direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos sobre dispêndios com transporte internacional de passageiros e de cargas
O conceito de insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos, está relacionado aos bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. No caso concreto, reconheceu-se o direito de companhia aérea a creditamento de PIS e COFINS sobre gastos com combustíveis para equipamento de rampa, serviços de operação de equipamentos de raio X, segurança patrimonial, tarifas aeroportuárias, serviços de atendimento de pessoas nos aeroportos, serviços auxiliares aeroportuários, serviços de handling, serviços de comissária, serviços de transportes de pessoas e cargas, gastos com voos interrompidos e serviços de comunicação de rádio entre funcionários da empresa para controle do embarque de passageiros e de cargas. PAF nº 12585.720032/2012-22. Ler a íntegra do acórdão
Companhia aérea possui direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos referente a gastos com uniformes de aeronautas
Os dispêndios com aquisição de uniformes para aeronautas geram direito ao creditamento de PIS e COFINS pelas companhias aéreas, uma vez que (i) são de responsabilidade do empregador, por força da Lei nº 7.183/1984, caracterizando requisito sine qua non para que possa estar dentro das normas regulatórias de sua atividade, e (ii) não há como dissociar este gasto do conceito de insumo, à medida que se enquadra como custo dos serviços prestados, essencial para o exercício de suas atividades empresariais. PAF nº 12585.720032/2012-22. Ler a íntegra do acórdão
Fábrica de alumínio possui direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos referente a gastos com serviços aplicados indiretamente na produção do alumínio
Fábrica de alumínio possui direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos relacionados a dispêndios com serviços de transporte e co-processamento de rejeito gasto de cubas (RGC), transporte e processamento de borra de alumínio e refratário, beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais, por integrarem o custo de produção do produto destinado à venda, ainda que aplicados indiretamente na produção. PAF nº 10280.722252/2009-94. Ler a íntegra do acórdão
É admissível o creditamento de PIS e COFINS não cumulativos por indústria produtora de papel e celulose sobre gastos com manutenção de seu parque fabril e de seu ativo florestal
Indústria produtora de papel e celulose possui direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos atinentes a gastos com: (i) serviços de manutenção de seu parque fabril, desde que não contabilizados no ativo permanente; e (ii) serviços de manutenção de seu ativo florestal, eis que diretamente relacionados com a matéria-prima, sendo necessários ao processo produtivo, ainda que relacionados à etapa anterior ao próprio processo. PAF nº 10247.000143/2004-14. Ler a íntegra do acórdão
Indústria produtora de papel e celulose pode se apropriar de crédito de PIS e COFINS não cumulativos relativos a despesas com manutenção do seu ativo florestal
Indústria produtora de papel e celulose pode se apropriar do crédito de PIS e COFINS não cumulativos relativo a despesas com manutenção do seu ativo florestal, em especial, aplicação aérea de inseticida, serviços de traçamento, desgalhamento e corte de madeira. Isso porque não são serviços preparatórios ao florestamento, mas decorrentes desse, não havendo, portanto, relação com o ativo imobilizado da empresa. PAF nº 10865.721982/2012-01. Ler a íntegra do acórdão