V&G News 197 – 01 a 31 de agosto de 2013

31 . 08 . 2013

Principais Destaques
• Protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do BC
• Registro contábil dos prêmios de resseguro
• Vale-cultura
• Disputa sobre PIS tem repercussão geral reconhecida

Legislação
Protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil e a Advocacia-Geral da União publicaram no Diário Oficial da União, de 26 de agosto de 2013, a Portaria Interministerial 1 dispondo sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil.
Ficou instituído que as Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Documentos expedidos pela Susep por meio do Site
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP publicou no Diário Oficial da União, de 26 de agosto de 2013, a Circular nº 473 estabelecendo que os documentos dirigidos às sociedades seguradoras ou de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar e às empresas em regime especial expedidos pela Susep exclusivamente por meio do sire da Susep  na Internet, disponibilizados na subseção “Documentos para o Mercado”, na seção “Informações ao Mercado”, têm a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico.
A Circular entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Registro contábil dos prêmios de resseguro
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP publicou no Diário Oficial da União, de 26 de agosto de 2013, a Circular nº 474 definindo os procedimentos para registro contábil dos prêmios de resseguro das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.
A sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e o ressegurador local devem reconhecer contabilmente o prêmio de resseguro de acordo com as características de cada tipo de contrato.
A Circular entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015.

Vale-cultura        
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 27 de agosto de 2013, o Decreto 8.084 regulamentando a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais. Superior a cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores de que trata o art. 12 do referido Decreto.
O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O trabalhador que perceba até cinco salários mínimos mensais poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
a) até um salário mínimo – dois por cento; b) acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos – quatro por cento; c) acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos – seis por cento; d) acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos – oito por cento; e, e) acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos – dez por cento.
O trabalhador com renda superior a cinco salários mínimos mensais terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura: a) acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos – vinte por cento; b) acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos – trinta e cinco por cento; c) acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos – cinquenta e cinco por cento; d) acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos – setenta por cento; e, e) acima de doze salários mínimos – noventa por cento.
O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.
É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.
Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jurisprudência

Disputa sobre PIS tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do STF, por maioria, reconheceu a Repercussão Geral do tema tratado em Recurso Extraordinário que aborda o aumento da base de cálculo e da alíquota do Programa de Integração Social (PIS) cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999. Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou legítima a forma de cobrança do PIS.
Segundo o Relator do RE, Ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a respeito da anterioridade nonagesimal alegadamente infringido pela Emenda Constitucional 10/1996, já teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 587008. Mas outros pontos da disputa retratados no caso dos autos ainda precisam ser analisados pela Corte: “Estou certo de que a análise da questão constitucional suscitada – atinente à exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela EC 10 de 1996 – permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no período de vigência da ECR 1 de 1994 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a referida base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou. Para o Ministro, será relevante também a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota ao PIS, igualmente alterada pelas três emendas. (Fonte: STF)

Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio 
O redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando fica comprovado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste.
A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento.
O Ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou os fundamentos do TRF5 ao apreciar a questão: “A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade.”
O tribunal de origem salientou, ainda, que a responsabilidade não é objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal do sócio.
Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta por AR não configura prova de dissolução irregular. Segundo o Ministro, a decisão do TRF5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da empresa executada, assim como o sócio-gerente não agiu com excessos de poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal.
Quanto à alegação da Fazenda de que haveria nos autos outros indícios de dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7.  (Fonte: STJ)

News V&G

V&G na Imprensa
•  O embate será no Congresso. Revista Minérios & Minerales, 05 de agosto de 2013. Entrevista com a Dra. Débora Trovões Cabral, Advogada Associada V&G.

•  Tribunal livra de ISS fertilização in vitro. Valor Econômico, 06 de agosto de 2013. Entrevista com os Drs. Juliana Pires Gonçalves de Oliveira e Leonardo Augusto Andrade, sócios V&G.

•  Desmistificando o PIS e a Cofins das instituições financeiras. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 216, Setembro/2013.
Artigo escrito por Leonardo Augusto Andrade, Sócio V&G.

•  Remessa ao exterior é isenta de IR. Valor Econômico, 13 de agosto de 2013.
Entrevista com Dr. Leonardo Augusto Andrade, sócio V&G.
Artigo escrito por Leonardo Augusto Andrade, Sócio V&G.

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