Principais Destaques
• Preço de Transferência – IR e CSLL
• Tributos – Medidas de Esclarecimento ao Consumidor
• Regulamento Estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS
Legislação
Preço de Transferência – IR e CSLL
A Secretaria da Receita Federal (RFB) publicou no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2012, a Instrução Normativa nº 1.312 que dispôs sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Importação
Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente até o valor que não exceda o preço determinado por um dos métodos: a) Método dos Preços Independentes Comparados (PIC): b) Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL); c) Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL); e d) Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI).
Exportação
As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, for inferior a 90% (noventa por cento) do preço médio praticado na venda dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes. Métodos de exportação: a) Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx); b) Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA); c) Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV); d) Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP); e) Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).
Operações Back to Back
Estão sujeitas à aplicação da legislação de preços de transferência as operações back to back, quando ocorrer: a) aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou b) aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.
Juros
A partir de 1º de janeiro de 2013, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate (Libor), para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
País com Tributação Favorecida ou Cuja Legislação Interna Oponha Sigilo
As disposições relativas a preços de transferência de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros, constantes desta Instrução Normativa, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade.
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 243/2002.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
REINTEGRA – Prazo para resposta às intimações
A Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição (COREC) publicou no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 2012, o Ato Declaratório Executivo nº 4 prorrogando o prazo para resposta às intimações emitidas para pedidos de ressarcimento de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
As intimações emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 para pedidos de ressarcimento (PER) de créditos do REINTEGRA têm seu prazo de atendimento prorrogado para 31 de janeiro de 2013. A prorrogação não se aplica aos casos em que houver a apresentação de pedido de ressarcimento retificador após a data da emissão da intimação, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo PER retificador enquanto o pedido estiver pendente de decisão administrativa.
O Ato Declaratório Executivo entrou em vigor na data de sua publicação.
Parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal (RFB) publicaram no Diário Oficial da União, de 12 de dezembro de 2012, a Portaria Conjunta nº 9 dispôs sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial somente poderão integrar os parcelamentos de que trata esta Portaria se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
O sujeito passivo que possua débitos parcelados em outras modalidades de parcelamento poderá optar pela desistência dos parcelamentos e inclusão desses débitos para o parcelamento de que trata esta Portaria, mediante apresentação do Termo de Desistência de Parcelamentos Anteriores, na forma do Anexo II desta Portaria, nas unidades da RFB de circunscrição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 28 de março de 2013 na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
A adesão ao parcelamento de que trata a referida Portaria implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
A Portaria Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.
Tributos – Medidas de Esclarecimento ao Consumidor
A Presidenta da República publicou no Diário Oficial da União, de 10 de dezembro de 2012, a Lei 12.741 dispondo sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor. Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Os tributos que deverão ser computados são os seguintes: a) Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); e) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep); f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e g) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
A Lei entrará em vigor 6 meses após a data de sua publicação.
Jurisprudência
Regulamento Estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS
A Segunda Turma do STJ, em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques.
O Ministro explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Segundo ele, a Constituição, em regra, impõe a anulação (estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de “determinação em contrário da legislação” (artigo 155, parágrafo 2º). A Lei Complementar 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou, de forma plena, o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual (artigo 20, parágrafo 6º, II, da LC 87). (Fonte: STJ)
News V&G
V&G na Imprensa
• O Choque com os Impostos Explícitos. Revista Época, 31/12/2012.
Entrevista com Dr. José Carlos Vergueiro, Sócio V&G.
V&G Ranking
• Velloza & Girotto foi citado no Ranking Chambers Latin America.
V&G News – Extra
• Nº 177 – Decreto nº 7.853/2012: Redução do Prazo Médio Mínimo de Contratação de Empréstimo (05/12/2012).
• Nº 178 – Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre a PLR (27/12/2012).
• Nº 179 – Lei nº 12.766, de 27 de Dezembro de 2012: Alteração nas Regas de Preço de Transferência para Juros (28/12/2012).
• Nº 180 – Decreto nº 7.878, de 27 de dezembro de 2012: Estabelecimento de Fixing para o IOF/TVM Derivativos (28/12/2012).
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.