V&G News Jurisprudência Nº 367

29 . 03 . 2017

STF define a base da contribuição previdenciária sobre a folha de salários

29 de março de 2017

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC na tarde de hoje, o Supremo Tribunal Federal definiu, sob a sistemática da repercussão geral (tema nº 20), que a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre todos os valores pagos com habitualidade aos trabalhadores, antes ou depois da EC nº 20/98.

A Corte seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, para quem mesmo na redação original do artigo 195 da Constituição Federal, que previa que a contribuição do empregador teria por base a folha de salários, o artigo 201, § 4º (posteriormente alterado para § 11), já explicitava que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Portanto, partindo de interpretação sistemática, o ministro conclui que, antes ou depois da EC 20/98, o que define a inclusão de determinada verba no salário de contribuição é a habitualidade do pagamento.

Embora o referido entendimento seja negativo para algumas discussões em andamento, nem todos os fundamentos utilizados pelo STF no julgamento de hoje necessariamente prejudicam a não incidência da contribuição previdenciária, em especial aquelas para as quais há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à não tributação.

Apenas como exemplo, tome-se o caso do Resp Repetitivo nº 1.230.957/RS, pelo qual se definiu a não incidência de contribuição previdenciária sobre: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílios acidente e doença.

A posição do Superior Tribunal de Justiça no precedente em questão não foi fruto de uma interpretação restritiva do disposto na Constituição quanto ao termo folha de salários, ora rechaçada pelo STF, mas sim da ausência de natureza remuneratória das aludidas verbas, tanto em razão de ausência de habitualidade no pagamento, quanto pelo caráter indenizatório.

Tanto é que, no mesmo julgamento, o STJ entendeu que o salário-maternidade e o salário-paternidade integram a base da contribuição previdenciária, o que denota que não se partiu de um conceito restrito do que seria salário para fins de definição de incidência da contribuição previdenciária.

Por fim, vale mencionar que o STF recusou a repercussão geral das discussões envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e auxílio doença/acidente, respectivamente no ARE nº 745901 e RE nº 611505 RG, justamente com base na ausência de matéria constitucional a ser analisada. Sendo assim, a posição do STJ pela não incidência de contribuição social sobre as aludidas verbas deve ser tida por definitiva, justamente por ser a Corte responsável pela interpretação final da legislação federal.

Assim, entendemos que a aplicação do entendimento do STF aos casos em andamento deverá levar em conta as necessárias distinções entre o que foi decidido a partir do texto constitucional e aquilo que já se entendia a partir da interpretação da legislação federal que rege a contribuição previdenciária do empregador.

 

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