Tema: Saber quando começa a incidir a correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS/COFINS.
REsp 2233168 SP – FAZENDA NACIONAL x COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar recurso que discute o momento a partir do qual passa a incidir correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, especialmente à luz da Portaria nº 348 do Ministério da Fazenda e da Lei nº 11.457/2007.
O caso envolve controvérsia sobre o termo inicial da aplicação da taxa SELIC na hipótese de ressarcimento de créditos escriturais vinculados ao regime não cumulativo dessas contribuições. A União contesta acórdão que determinou a incidência da SELIC a partir do 61º dia contado do protocolo do pedido administrativo. Segundo o Tribunal de origem, houve demora excessiva da administração tributária na análise dos pedidos de ressarcimento formulados com fundamento na Portaria nº 348 do Ministério da Fazenda, razão pela qual seria cabível a atualização monetária já a partir do prazo previsto na norma administrativa.
A Fazenda Nacional sustenta, contudo, que esse entendimento diverge do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1003 dos recursos repetitivos. Na ocasião, o Tribunal fixou a tese de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco”, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
O Fisco ressalta, ainda, a necessidade de distinguir conceitualmente os créditos escriturais dos créditos decorrentes de pagamentos indevidos de tributos. Segundo argumenta, os créditos escriturais são valores registrados na escrita fiscal da empresa que, em virtude de benefício fiscal previsto em lei, podem ser objeto de ressarcimento em dinheiro, desde que atendidas condições específicas. Nessa hipótese, não há efetivo desembolso anterior por parte do contribuinte nem ingresso de numerário nos cofres públicos, já que o crédito decorre da sistemática de apuração e compensação no regime não cumulativo.
Em contrapartida, a Fazenda Nacional destaca que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido ou a maior, pois nesse caso o contribuinte efetivamente deixou de dispor da quantia, enquanto o Estado passou a deter o montante em seus cofres. Situação diversa, portanto, daquela verificada nos créditos escriturais, em que não há pagamento prévio nem transferência patrimonial ao Fisco.
Com base nesse raciocínio, a União requer que seja reconhecida a não incidência de atualização monetária sobre a parcela do crédito escritural ressarcida dentro do prazo legal de 360 dias, ainda que o ressarcimento seja realizado a título de antecipação, e mesmo que ocorra após 30 dias do protocolo do pedido administrativo.
O julgamento do Recurso Especial 2.233.168/SP deverá esclarecer, de forma definitiva, o marco inicial da correção monetária aplicável aos ressarcimentos de créditos de PIS e COFINS, com impacto direto sobre a atuação da administração tributária e sobre milhares de pedidos de ressarcimento formulados por empresas submetidas ao regime não cumulativo.
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