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27 . 10 . 2025

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 09/2025 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

IRPJ. GLOSA DE PERDAS. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de despesa somente constitui fundamento para o lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária ou multa, quando for o caso, se dela resultar a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido ou a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração, cabendo à Fiscalização a demonstração de que houve prejuízo ao Erário – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-001.664

IRPJ. DESCONTOS CONCEDIDOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPESA OPERACIONAL. SÚMULA CARF N. 139.
Os descontos concedidos por instituição financeira, na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos arts. 9º e 12 da Lei n. 9.430/96 – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-001.664

IRPJ. INDEDUTIBILIDADE DE MULTAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
Entendimento da multa não tributária como custo não possui o mínimo amparo nas normas que regem a matéria e não passa de argumentação meramente retórica. Também não há como se admitir que o pagamento de multas é despesa necessária ao desempenho da atividade empresarial. O conceito de necessidade, no caso, está devidamente delimitado no art. 47, §1º, Lei n. 4.506/64. Por fim, a Instrução Normativa RFB n. 1.700 expressamente desautoriza a dedução das multas não tributárias como custos ou despesas – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-001.664

IRPJ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. CRITÉRIO TEMPORAL DO ART. 9º DA LEI Nº 9.249/95. REGIME DE COMPETÊNCIA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. ART. 6º, §5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. GLOSA INCABÍVEL.

A dedução de JCP restringe-se ao momento do crédito ou pagamento, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/95. A exigência de regime de competência é indevida por ausência de previsão legal. Além disso, se mostrou inexistente prejuízo ao Fisco, portanto afasta-se a glosa com base no art. 6º, §5º, do DL nº 1.598/77 – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão n. 1102-001.702

IRPJ. PAGAMENTOS DE PLR E GRATIFICAÇÕES A DIRETOR EMPREGADO. DEDUTIBILIDADE.
Comprovada a existência de vínculo empregatício dos diretores, que nos autos ficou evidenciado pelo elemento da subordinação, não se pode deixar de aplicar as determinações dos arts. 299, § 3º, 359 e 462, III, do RIR/1999 e art. 3º, § 1º da Lei n. 10.101/00, pois vigentes à época dos fatos, implicando na dedutibilidade dos valores pagos a título de PLR e de eventuais gratificações – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 1101-001.748

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A DIRETOR EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA.
O diretor empregado pode ser beneficiário de PLR, desvinculada da remuneração, quando paga ou creditada de acordo com a Lei n. 10.101/00 – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 2202-011.450

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2013
Lera íntegra do Acórdão n. 9202-011.560

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS.  ACORDO FIRMADO EM UM ESTABELECIMENTO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL.
Por força do princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, CF, o sindicato só atua nos limites de sua base territorial, razão pela qual é vedada a extensão de acordos firmados com o sindicato da base territorial de um estabelecimento para empregados que prestam serviços em localidades fora da sua área de abrangência – períodos da autuação: 01/2019 a 12/2020
Ler a íntegra do Acórdão n. 2301-011.652

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS.  ACORDO DE PLR HOMOLOGADO APENAS POR SINDICATO DA BASE TERRITORIAL DA MATRIZ. NÃO EXTENSÃO ÀS DEMAIS LOCALIDADES DAS FILIAIS DA EMPREGADORA.
Para efeito de exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, é inaplicável a extensão de acordo para pagamento de PLR a empregados sem a anuência do sindicato da base territorial destes, uma vez que, a participação de sindicato de base territorial distinta do local dos beneficiários dos pagamentos não supre a exigência legal, posto que não houve representação de todos os trabalhadores envolvidos, não podendo o valor dos pagamentos efetuados a empregados de filiais fora da representação do sindicato signatário do acordo deixar de compor a base de cálculo das contribuições, por falta de atendimento a requisito legal condicionante do benefício. A participação do respectivo sindicato na negociação da PLR é norma protetiva do trabalhador e instrumento de garantia, que visa fixação de critérios justos e impessoais, sendo formalmente definida a cada sindicato uma base territorial, que delimita o alcance de sua representação. Cabe assim, apenas ao sindicato da base de representação dos respectivos trabalhadores a competência para participar das negociações da PLR, não sendo lícito ao empregador promover a escolha de um específico sindicato para celebração do acordo, devendo ser respeitados os princípios da unicidade sindical e territorialidade, como medida de proteção de todos os trabalhadores – períodos da autuação: 02/2017 a 11/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.251

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Ao analisar a relação de emprego, relação jurídica subjacente ao fato gerador das contribuições previdenciárias, o TST pacificou o entendimento de atribuir ao Bônus de Contratação a natureza jurídica de importância fixa estipulada entre empregado e empregador pelo trabalho subordinado e em razão das qualificações profissionais do empregado, devendo tal entendimento prevalecer inclusive na esfera previdenciária, salvo prova produzida pelo sujeito passivo do fato extraordinário de, no caso concreto, o bônus de contratação ter se constituído numa efetiva indenização por prejuízo incorrido por desligamento dum vínculo de trabalho atual – períodos da autuação: 01/2019 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2401-012.274

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO AO ART. 470 DA CLT. INCIDÊNCIA.
A ajuda de custo destinada à mudança de domicílio do empregado quando paga em desconformidade com o disposto no art. 470 da CLT está sujeita à incidência de Contribuições Previdenciárias – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 2202-011.380

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA AUXÍLIO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO. INCIDÊNCIA.
Estão sujeitos à incidência das Contribuições Previdenciárias os valores pagos a título de bolsa complementar ao estágio, sem suporte nos termos de compromisso e contratos de estágio – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 2202-011.380

COFINS. CONTRATO DE MÚTUO. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA. DESCONTO CONDICIONAL.
Para ser considerado um desconto incondicional o Bônus de Adimplência deve constar do contrato de mútuo e não depender de evento posterior à emissão desse documento, ao contrário do desconto condicional, que depende de evento posterior à formalização do contrato, usualmente do pagamento da dívida dentro de certo prazo. Na hipótese em que o mutuário, para obter o desconto, tem de efetuar o pagamento da dívida até a data de vencimento, ou seja, a obtenção do desconto depende de um evento posterior à emissão do contrato, o Bônus de Adimplência se enquadra como desconto condicional e integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 3202-002.937

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n. 351, de 2007, no art. 44, da Lei n. 9.430/96, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.399

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIRAS. STOCK OPTIONS. TEMA 1.226 STJ. NATUREZA MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a empregados da empresa por meio de opção de compra de ações (employee stock options plan) não caracterizam hipótese de incidência das Contribuição Previdenciárias. O entendimento do Tema 1.226 do STJ, apesar de tratar unicamente de Imposto de Renda, determinou, em suas razões de decidir, a natureza mercantil dos contratos de opção de compra de ações – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.154

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIRAS. PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do direito de compra.

O valor de ganho de capital, decorrente do exercício de opções de compra de ações outorgadas aos beneficiários eleitos pela empresa, para participar do Plano de Opção de Compra de Ações, integram o salário de contribuição, quando pagos em função do contrato de trabalho, em retribuição aos serviços prestados. O Fato Gerador ocorre na data do efetivo exercício da opção, quando há a transferência das ações da Companhia para o beneficiário, com o auferimento de um ganho indireto pelo trabalho prestado. A base de cálculo é a diferença positiva entre o valor de exercício das opções e o valor de mercado das ações, verificada na data do efetivo exercício das opções. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se no momento do exercício do direito de compra – períodos da autuação: 05/2013 a 09/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 2102-003.797

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIRAS. PAGAMENTOS DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). CONDICIONANTES DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA
A natureza salarial do Bônus de Contratação resta comprovada quando trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.154

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÊMIOS. FALTA DE LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a título de prêmios, mas que decorrem de ajuste expresso, descaracterizando a liberalidade do empregador, e para os quais não tenha sido comprovado desempenho superior ao ordinariamente esperado, constituem base de cálculo das Contribuições Previdenciárias – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.154

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES. MATCHING SHARES. FALTA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os planos de matching shares, nos quais a empresa concede ao empregado ações adicionais a título gratuito como contrapartida ao investimento na aquisição de ações da companhia, representam vantagem correlacionada a atividade laboral praticada e, portanto, sujeitam-se à incidência de Contribuições Previdenciárias – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.154

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POLÍTICA DE REMUNERATÓRIA VARIÁVEL. INCENTIVO PARA INVESTIMENTO EM AÇÕES DA COMPANHIA. INCIDÊNCIA.
A aquisição de ações por parte de diretores e funcionários estratégicos com recursos próprios, quando direcionada pela companhia de forma a mitigar a voluntariedade e o risco do negócio, afasta o caráter estritamente mercantil e evidencia a natureza remuneratória do pagamento por meio de ações, atrelada ao contrato de trabalho. O valor da diferença entre o preço de compra das ações e o preço de mercado na data de negociação configura remuneração indireta do trabalhador, com incidência de contribuições previdenciárias – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 2102-003.796

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POLÍTICA DE REMUNERATÓRIA VARIÁVEL. INCENTIVO PARA INVESTIMENTO EM AÇÕES DA COMPANHIA. USUFRUTO DE AÇÕES. PAGAMENTO EM FORMA DE DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA.
Integra a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias o valor referente ao recebimento de dividendos sobre as ações concedidas em regime de usufruto pela companhia, na mesma quantidade de ações adquiridas pelos diretores e altos funcionários, quando ausentes onerosidade, voluntariedade e o risco, elementos inerentes ao caráter mercantil – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 2102-003.796

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A parcela paga ao trabalhador a título de gratificação especial por ocasião da despedida, com amparo em convenção coletiva de trabalho, integra a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, haja vista a sua natureza retributiva decorrente do trabalho realizado pelo segurado empregado durante a vigência do vínculo laboral, como um reconhecimento da empresa ao empregado que nela permaneceu por determinado tempo – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 2102-003.796

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. CELEBRAÇÃO DO ACORDO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Constitui requisito legal que as regras do acordo sejam estabelecidas previamente ao exercício a que se referem, já que devem constituir-se em incentivo à produtividade. As regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional – períodos da autuação: 01/2011 e 11/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 9202-011.781

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PERCENTUAL DO LUCRO A SER DISTRIBUÍDO. ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL AO FINAL DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se mostra condizentes com as regras da Lei n. 10.101/00 um acordo de PLR que permita à empresa alterar, de forma unilateral, o percentual do lucro a ser distribuído a título de PLR. Esta prática denota não haver incentivo à produtividade, além de ser uma forma de manipular a remuneração do empregado, mantendo-a sempre em um mesmo patamar – períodos da atuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.276

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por meio de programa de incentivo, administrado por intermédio de empresas de premiação, é fato gerador de Contribuições Previdenciárias, na forma do art. 28, I, Lei n. 8.212/91 – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão n. 2301-011.608

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA ISOLADA E MULTA DE MORA. CONCOMITÂNCIA. SANÇÃO DE FATOS DISTINTOS.
A multa de mora e a multa isolada podem ser aplicadas de forma concomitante. O fato gerador da multa de mora é o não pagamento no prazo de vencimento de tributo (art. 61 da Lei n. 9.430/96), enquanto a multa isolada é devida em decorrência da não homologação da compensação dada a apresentação dolosa de declaração ideologicamente falsa (art. 18 da Lei n. 10.833/03). Inexistência de bis in idem, pois as punições se referem a fatos distintos – períodos da autuação: 04/2015 a 06/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 1301-007.825

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).