No Contencioso Tributário Judicial, assessoramos os nossos clientes no âmbito Federal e Estadual, sempre comprometidos com a qualidade técnica dos trabalhos elaborados e controle rigoroso dos prazos processuais.
Além disso, entendemos que a agilidade no atendimento às solicitações dos clientes, seja no âmbito das auditorias, seja no fornecimento de material e relatórios relacionados às demandas, é de fundamental importância, contando o escritório com equipe dedicada exclusivamente para tais solicitações.
Ademais, o fato de possuirmos a totalidade das peças processuais e demais documentos digitalizados e vinculados aos seus respectivos casos em um moderno sistema de gerenciamento das demandas, torna mais célere a tomada de decisões internas e em conjunto com nossos clientes.
Dentre as inúmeras discussões tributárias que patrocinamos judicialmente, podemos destacar:
• Fomos responsáveis pelo “leading case”, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi reconhecida a aplicação de alíquota zero da CPMF nas operações de arrendamento mercantil, tendo em vista a equiparação de tais empresas a instituições financeiras;
• Obtivemos o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da não incidência do Imposto sobre a Renda (IRRF) na remuneração de serviços prestados por residente no exterior, sediado em país com o qual o Brasil tenha assinado Tratado para Evitar da Dupla Tributação, conhecido nacionalmente como o caso Copesul.
• Obtivemos o reconhecimento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da não incidência do Imposto sobre a Renda (IRRF) nas remessas ao exterior de rendimentos de instituição financeira com sede no exterior em operações com derivativos no mercado de balcão brasileiro;
• Questionamento acerca do alargamento da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, desde a edição das famigeradas emendas constitucionais nº 01/1994, 10/1996 e 17/1997, além das alterações à legislação federal veiculadas através da Lei nº 9.718/98, posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
• Ainda em relação ao alargamento da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, nosso escritório se tornou referência no mercado financeiro e de empresas de seguro e resseguro, tendo em vista o profundo conhecimento do setor, o que possibilitou a obtenção de resultados extremamente favoráveis aos nossos clientes (inclusive em matérias que ainda aguardam definição no âmbito de nossas cortes superiores) como o caso da seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, que se viu desobrigada de recolher a COFINS até o final de 2014 por conta de decisão judicial final favorável em medida judicial patrocinada pelo nosso escritório;
• Recentemente, com as alterações promovidas na legislação das contribuições ao PIS e da COFINS pela Lei nº 12.973/2014, nosso escritório se destacou na elaboração de tese que visa a não incidência das referidas contribuições em relação às receitas financeiras auferidas pelas empresas seguradoras e resseguradoras, pleito este já reconhecido em sentença proferida no âmbito da Justiça Federal de São Paulo, bem como para obter o direito à dedução das despesas com correspondentes bancários e despesas com a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD/PDD);
• Ainda em relação às empresas seguradoras e resseguradoras, o questionamento da COFINS-Importação e do PIS-Importação no que concerne à sua incidência sobre os prêmios remetidos ao exterior para a cobertura de contratos de resseguro;
• Exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS;
• Questionamento da majoração da alíquota das contribuições ao PIS e da COFINS, em seu regime não cumulativo, para as receitas financeiras, veiculado pelo Decreto 8.426/2015;
• Questionamento dos efeitos no direito tributário dos diversos planos econômicos lançados pelo Governo Federal nas décadas de 1980 e 1990, tais como o Plano Verão, o Plano Bresser, o Plano Real dentre outros;
• Questionamento acerca da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF, incidente sobre verbas pagas aos trabalhadores com natureza indenizatória, afastando a sua caracterização de verbas salariais;
• Questionamento acerca da incidência das contribuições previdenciárias devidas ao INSS incidentes sobre verbas pagas aos trabalhadores mas que não possuem natureza salarial, tais como i) Vale Transporte; ii) Auxílio Doença; iii) Auxílio Acidente; iv) Terço de Férias; v) Aviso Prévio Indenizado; vi) Abono de Férias (Venda de até 10 dias); vii) Auxílio Creche; viii) Auxílio Alimentação (Pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT); ix) Abono Único (Previsto em Convenção Coletiva); x) Seguro de Vida em Grupo (Desde de que estendido a todos os funcionários), xi) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dentre outras verbas;
• Questionamento acerca da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e das Contribuições Previdenciárias devidas ao INSS de forma majorada para as instituições financeiras, em evidente afronta ao Princípio da Isonomia e da Capacidade Contributiva;
• Questionamento da exigência da contribuição social veiculada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 (FGTS), tendo em vista que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída, qual seja, complementação de atualização monetária em decorrência dos expurgos inflacionários;
• Questionamento da tentativa de quebra de sigilo fiscal e bancário de diversos clientes sem a devida e obrigatória prévia autorização judicial;
• A propositura de medidas judiciais visando à obtenção da regularidade fiscal de nossos clientes, em especial a obtenção de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos;
• Questionamento da majoração das contribuições sociais ao Seguro Contra Acidentes de Trabalho (SAT) / Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sem a devida fundamentação por parte das autoridades fiscalizadoras;
• Exclusão das tarifas de distribuição (TUSD) e transmissão de energia elétrica (TUST) da base de cálculo do ICMS;
• Não incidência do ICMS sobre demanda de energia contratada;
• Não incidência do ISS sobre receitas e tarifas relacionadas à contratação e execução de operações financeiras;
• Não incidência do ISS sobre comissões pela contratação de fianças, avais e outras garantias;
• Impossibilidade de exigência do ISS sobre a atividade de administração de cartões e adquirência pelos municípios onde se encontram localizados os terminais POS;
• Não incidência do ISS sobre reembolso de despesas das instituições financeiras e rateio de resultados entre empresas do mesmo grupo econômico;
• Impossibilidade de exigência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil fora da sede da empresa arrendadora;
• Não incidência do ISS na administração de carteira de investimento de investidor residente no exterior, tendo em vista tal atividade equiparar-se à exportação de serviços;
• Não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, sobre veículos objeto de contrato de alienação fiduciária;
• Tais discussões ocorrem tanto no âmbito cível quanto no âmbito de execuções fiscais, onde o escritório possui experiência nas matérias acima especificadas, além de defender seus clientes em relação a aspectos relativos à decadência, prescrição, desconsideração de personalidade jurídica da empresa, responsabilização tributária de sócios etc.
Além disso, efetuamos permanente acompanhamento da legislação federal relacionado às anistias fiscais e programas de parcelamento implementados pelo Governo Federal, tais como REFIS, PAES, PAEX, PRORELIT, PRT e PERT dentre outros, com vistas a identificar eventuais oportunidades de economia fiscal para nossos clientes.