V&G News Tributário Nº 352

10/11/2016 em News Tributário

Exportação de Serviços – ISS – PMSP

10 de novembro de 2016

A Prefeitura do Município de São Paulo (“PMSP”) publicou, na data de hoje (10.11.2016), o Parecer Normativo da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico nº 04, de 09 de novembro de 2016 (“PN nº 04/2016”), por meio do qual revogou o Parecer Normativo nº 02, de 26 de abril de 2016 (“PN nº 02/2016”) e alterou seu entendimento acerca do que considera como “resultado” para fins de não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) sobre exportação de serviços.

De acordo com o PN nº 04/2016, a PMSP passa a adotar o entendimento de que o serviço “considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior”. Afirma, ainda, que “o resultado (…) independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares”.

O PN nº 04/2016 ainda apontou algumas situações em que a PMSP entende não configurar exportação de serviços, quais sejam:

I – para os “Serviços de informática e congêneres”, quando o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II – para os “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III – para os “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, quando uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV – para a “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.

Vale destacar também que o PN nº 04/2016 estabelece que cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente que o serviço cumpre com os requisitos previstos para sua caracterização como exportação, bem como que não se enquadra em alguma das hipóteses elencadas acima.

Nesse contexto, nota-se que, diferentemente do PN nº 02/2016 que conceituava “resultado” como a própria realização da atividade, o PN nº 04/2016 passa a admitir a distinção entre “desenvolvimento” e “resultado” do serviço. Não obstante, o PN nº 04/2016 desconsidera a fruição do serviço, parecendo ignorar aquelas hipóteses em que os efeitos e/ou a utilidade do serviço são integralmente irradiados/fruídos no exterior. A nosso ver, não se pode desconsiderar o objetivo pretendido pelo tomador ao contratar um serviço.

Finalmente, vale destacar que o PN nº 04/2016 tem caráter interpretativo e também previu a vinculação de todos os órgãos hierarquizados da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, dentre os quais se encontra o Conselho Municipal de Tributos (“CMT”). Ou seja, além de revogar todas as disposições em contrário, o PN nº 04/2016 também pretende que os julgadores do CMT sigam integralmente seu teor.

Diante de tal cenário, o escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso, evitando-se, assim, autuações fiscais e aplicação de penalidades em decorrência da alteração do entendimento da PMSP.

 

Equipe Responsável:

José Carlos Mota Vergueiro
(11) 3145-0954
jcvergueiro@vellozaegirotto.com.br

Rodrigo Nogueira de Souza
(11) 3145-0927
rodrigo.nogueira@vellozaegirotto.com.br

Tamara Castrezana de Siqueira
(11) 3145-0912
tamara.siqueira@vellzaegirotto.com.br

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

Velloza Advogados |

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