V&G News Tributário Nº 331

13/01/2016 em News Tributário

Fim da Isenção de IRRF para Gastos no Exterior

13 de janeiro de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2016, deixou de vigorar a isenção de que trata a Instrução Normativa nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011 (“IN nº 1.214/2011”), a qual regulamenta a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) para o caso que especifica, introduzida pelo artigo 60 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010 (“Lei nº 12.249/2010”).

De acordo com referidas normas, estavam isentos do IRRF os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$20.000,00 (vinte mil reais) por mês.

Além das pessoas físicas, estavam também isentos: (i) a pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que tivesse gastos no exterior com seus empregados e dirigentes, registrados em carteira de trabalho e residentes no País, desde que tais despesas fossem necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, e (ii) as operadoras e agências de viagem, entretanto, com o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

O benefício que durou entre 1° de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015 dependia de uma nova Lei do Governo Federal que o prorrogasse. Por essa razão, entendemos que a partir de 1º de janeiro de 2016, a Receita Federal do Brasil passará a exigir o IRRF sobre os casos supracitados, salvo se estivermos diante de hipótese de não incidência enquadrada no artigo 690 do Decreto n° 3.000 de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR”) que determina que as remessas destinadas ao exterior para, por exemplo, cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, não estão sujeitas à retenção do IRRF

Neste contexto, e conforme já foi inclusive analisado pela Coordenação Geral de Tributação (“COSIT”) na Solução de Consulta nº 213, de 13 de agosto de 2014 (“Solução de Consulta COSIT nº 213/2014”), vale ressaltar que, na medida em que o artigo 690 do RIR não possui base legal correlata – e apenas “lei específica” poderia afastar a incidência de uma regra geral de tributação/incidência, como é o caso, e.g., dos pagamentos em decorrência da prestação de serviços no exterior -, a sua aplicação é limitada às situações em que não há regra de incidência tributária, declarando o referido dispositivo regulamentar uma mera situação de não incidência e não uma isenção/exceção à uma regra de tributação pelo IRRF.

 

Equipe Responsável – Consultoria:

Rubens Velloza
(11) 3145-0070
rubens.velloza@vellozaegirotto.com.br

Fernanda Junqueira Calazans
(11) 3145-0954
fernanda.calazans@vellozaegirotto.com.br

Elisa da Costa Henriques
(11) 3145-0461
elisa.henriques@vellozaegirotto.com.br

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

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