V&G News Tributário Nº 271

29/01/2015 em News Tributário

Portaria PGFN/RFB nº 148/2015: Anistia relativa a IRPJ e CSLL

29 de janeiro de 2015

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27.01.2015, a Portaria PGFN/RFB nº 148/2015, que regulamenta a anistia prevista no art. 42 da Lei nº 13.043/2014 (Vide V&G News Tributário – nº 259 de 17 de novembro de 2014 – Anexo) com as alterações promovidas pelo art. 145 da Lei nº 13.097/2015, aplicável a débitos de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31.12.2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, com as seguintes reduções:

(i) em caso de pagamento à vista, redução de 100% das multas de mora e de ofício, e 100% dos juros de mora; e

(ii) em caso de parcelamento em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, redução de 80% da multa isolada e das multas de mora e de ofício, e de 40% dos juros de mora.

A adesão poderá ser efetuada até 04.02.2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, mediante (i) pedido de parcelamento ou de pagamento à vista, por meio de formulário próprio – Anexo I da Portaria, e (ii) pagamento à vista ou da entrada de 20%, nos seguintes códigos de arrecadação: 4983, para pagamento de débitos junto à RFB; e, 4990, para pagamento de débitos junto à PGFN. O pedido deverá ser precedido de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

Dentre as novidades trazidas ao art. 42 da Lei nº 13.043/2014 pelas alterações promovidas pelo art. 145 da Lei nº 13.097/2015, vale destacar as seguintes:

• Remissão, sob condição resolutória até a quitação dos débitos incluídos na anistia, do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou transferência. Para as operações de incorporação de ações de Bovespa Holding, deverá ser considerado como valor de alienação de cada ação de Bovespa Holding subscrita o preço de R$ 11,84, que corresponde ao preço de fechamento de pregão da ação BM&FBovespa em 20 de agosto de 2008, data de início das negociações da referida ação;

Dedução dos valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos até 31 de dezembro de 2013 em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho e seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado, considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores;

Dedução dos valores correspondentes aos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de que trata o art. 7º da citada Portaria; entre outras.

A anistia em comento aplica-se a débitos constituídos ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, inscritos em Dívida Ativa ou não, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Para usufruir da anistia, a pessoa jurídica deverá desistir e renunciar de eventuais discussões judiciais acerca da matéria, sendo que, na hipótese de existência de depósito vinculado à(s) ação(ões) judicial(is), deverá requer a sua conversão em pagamento definitivo. Se houver depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativo, haverá automática conversão em pagamento definitivo.

Até 31.03.2015, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação de juntada aos autos do processo gerado no momento da adesão à anistia, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso: (i) discriminativos dos débitos na forma prevista nos Anexos II ou III; (ii) pedido de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma prevista no Anexo IV; (iii) DARF do pagamento da entrada, no caso de parcelamento, ou DARF dos pagamentos à vista; (iv) comprovante de protocolo da petição de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; (v) solicitação de desistência de parcelamentos ativos na forma prevista no Anexo V; (vi) solicitação de migração na forma prevista no Anexo VI; e (vii) na hipótese de pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos informados em Declaração de Compensação, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.

Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deverá efetuar o pagamento mensal dividindo o valor do débito pelo número de prestações pretendidas, não sendo necessária a apresentação de garantia, mantendo-se aquelas anteriormente vinculadas aos débitos.

 

Equipe Responsável:

Luiz Girotto
(11) 3145-0072
luiz.girotto@vellozaegirotto.com.br

Marcio Luiz Garcia
(11) 3145-0954
marcio.garcia@vellozaegirotto.com.br

Leandro Cabral e Silva
(11) 3145-0078
leandro.cabral@vellozaegirotto.com.br

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

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