V&G News Tributário N° 261

21/11/2014 em News Tributário

Lei nº 13.043/2014: Conversão da MP nº 651/2014 (Alterações à Legislação Tributária – Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais)

 21 de novembro de 2014

Foi publicada no Diário Oficial da União (“D.O.U”) do  dia 14.11.2014 a Lei nº 13.043, de 13.11.2014 (“Lei nº 13.043/2014”), resultado da conversão da Medida Provisória nº 651, de 09.07.2014 (“MP nº 651/2014”), que foi objeto do nosso V&G News Extra nº 243, de 18.07.2014 (“V&G News Extra nº 243/2014”).

O presente V&G News tratará apenas das regras tributárias já mencionadas em nosso V&G News Extra nº 243/2014 que (i) ou sofreram alterações em sua redação; (ii) ou foram revogadas; (iii) ou sejam novas regras tributária que tenham sido eventualmente inseridas e que entendemos de grande relevância.

I. Fundos de Índice de Renda Fixa (Artigos 2º a 4º)

Os artigos 2º a 4º da Lei nº 13.043/2014 reproduziram as disposições constantes da MP nº 651/2014 com relação ao tratamento tributário dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em decorrência de investimentos realizados nos denominados “Fundos de Índice de Renda Fixa” e estabeleceram, em seu artigo 2º, §6º, hipótese de isenção do imposto sobre a renda (“IR”) aos rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior (exceto em País com tributação favorecida) produzidos pelas cotas dos referidos Fundos de Índice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a setecentos e vinte dias.

II. Tratamento Tributário do Empréstimo de Ações (Artigos 6º a 15)

Com relação ao tratamento tributário das operações de empréstimo de ações e de títulos e outros valores mobiliários, a Lei nº 13.043/2014, em seus artigos 6º a 15, estabeleceu algumas importantes alterações com relação ao texto da MP nº 651/2014, dentre as quais destacamos:

(i) Reembolso dos Proventos (“Reembolso”) pago pelo “Tomador” ao “Emprestador:

  • a isenção de IR anteriormente estabelecida pela MP aos Emprestadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliado no País ou no exterior, com relação ao Reembolso pago pelo Tomador ao Emprestador relativo aos valores pagos pelas companhias emissoras das ações e/ou títulos e outros valores mobiliários a título de proventos durante o decurso do contrato de empréstimo aplica-se apenascom relação a tributação na fonte;
  • o valor do IR Retido na Fonte (“IRRF”) recolhido pela companhia emissora das ações, quando do pagamento dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”): (a)nãopoderá ser compensado pelo Tomador (pessoa jurídica) das ações como antecipação do devido na apuração do IR das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”); e (b) deverá ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) pelo Emprestador (pessoa jurídica) das ações, adicionado ao valor do Reembolso recebido do Tomador a título de JCP, podendo o Emprestador (pessoa jurídica) compensar o valor do IRRF como antecipação do devido na apuração do IRPJ e da CSLL;
  • o valor pago pelo Tomador a título de Reembolso de JCP ao Emprestador das açõespoderáser deduzido na apuração do IRPJ pelo Tomador (pessoa jurídica tributada com base no lucro real) das ações; e
  • o valor do Reembolso a ser pago pelo Tomador ao Emprestador, nas operação de empréstimo de títulos ou outros valores mobiliários, será deduzido (a) do valor equivalente ao IRRF que seria devido pelo Emprestador, quando for o Tomador entidade sujeita à tributação;ou(b) do valor equivalente ao IRRF à alíquota de 15% pago pelo Tomador, em razão da sua condição de entidade isenta. 

(ii) Incidência do Novo IR aplicável aos JCP/Rendimentos Recebidos pelos Tomadores Isentos das Ações/Títulos ou Outros Valores Mobiliários: exclusão das “entidades imunes” desta “nova” incidências de IR.

III. Pessoas Físicas – Isenções a Investimentos em Ações (Artigos 16 a 19)

Particularmente com relação ao benefício/isenção de IR aos investidores pessoas físicas que adquirem ações do chamado “mercado de acesso”, em atenção aos requisitos estabelecidos nos artigos 16 a 19 da MP nº 651/2014 e reproduzidos pelos artigos 16 a 19 da Lei nº 13.043/2014, a referida Lei estendeu o benefício/isenção também ao IRRF à alíquota de 0,005% ou 1% (no caso de day-trade), nos termos do artigo 2º, §1º da Lei nº 11.033, de 21.12.2004 e artigo 8º da Lei nº 9.959, de 27.01.2000.

IV. Lei nº 12.431, de 24.06.2011 (“Lei nº 12.431/2011) – Debêntures de Infraestrutura ou Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Extensão do tratamento tributário estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 12.431/2011 – i.e., alíquota zero para os investidores pessoas físicas e tributação definitiva à alíquota de 15% (quinze por cento) para os investidores pessoas jurídicas – para os ativos emitidos até31.12.2030.

V. Remuneração/Contraprestação de Contrato de Arrendamento Mercantil de Aeronave ou de Motores Destinados a Aeronaves

Extensão para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2022 (o benefício tributário era aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2016) da redução à zero da alíquota de IRRF sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, , por fonte situada no Brasil, à pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31.12.2019 (a redação anterior restringia a aplicação do benefício tributário aos contratos celebrados até 31.12.2013) por empresas de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.

VI. Receitas de Fretes, Afretamentos, Aluguéis ou Arrendamentos

Extensão do tratamento tributário estabelecido pelo artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481, de 13.08.1997 (“Lei nº 9.481/1997”) – i.e., alíquota zero de IRRF – às receitas auferidas no País por residentes ou domiciliados no exterior a título de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiras (o benefício tributário era restrito às embarcações marítimas ou fluviais e às próprias aeronaves estrangeiras).

VII. Certificados de Operações Estruturadas (“COE”)

O artigo 92 da Lei nº 13.043/2014 estabelece que as perdas incorridas em COEs, emitidos de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), são dedutíveis na apuração do lucro real.

VIII. Lei nº 11.438, de 29.12.2006 (“Lei nº 11.438/2006”) – Cotas de FIP-IE e FIP-PD&I

O artigo 95 da Lei nº 13.043/2014, ao alterar o artigo 2º da Lei nº 11.438/2006, estabeleceu a alíquota zero de IRRF aos rendimentos auferidos no resgate de cotas de Fundos de Investimento em Participações de Infraestrutura (“FIP-IE”) e de Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”) e pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, exceto no caso de residente e domiciliado em País com tributação favorecida.

IX. Lei nº 12.973, de 13.05.2014 (“Lei nº 12.973/2014”) –Compensação de Imposto Pago por Filial, Sucursal ou Controlada de Pessoa Jurídica Domiciliada no Brasil:

  • o artigo 96 da Lei nº 13.043/2014, ao alterar o artigo 89 da Lei nº 12.973/2014, esclarece que as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil poderão considerar como imposto pago o IRRF de suas filiais, sucursais ou controladas que tenham sido retidostanto no Brasil como no exterior(a redação antiga não fazia menção expressa ao local da retenção)  os limites e condições para a compensação do IRRF permanecem os mesmos; e
  • o artigo 109 da Lei nº 13.043/2014, ao alterar o artigo 87 da Lei nº 12.973/2014, estendeuà todas as indústrias, a possibilidade de deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidente sobre a parcela positiva decorrente das suas controladas no exterior computada no lucro real.

As disposições/alterações mencionadas acima entram em vigor no dia 01.01.2015.

Equipe Responsável:

Fernanda Junqueira Calazans
(11) 3145-0954
fernanda.calazans@vellozaegirotto.com.br 

Elisa da Costa Henriques
(11) 3145-0461
elisa.henriques@vellozaegirotto.com.br

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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