21/11/2014 em News Tributário
Lei nº 13.043/2014: Conversão da MP nº 651/2014 (Alterações à Legislação Tributária – Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais)
21 de novembro de 2014
Foi publicada no Diário Oficial da União (“D.O.U”) do dia 14.11.2014 a Lei nº 13.043, de 13.11.2014 (“Lei nº 13.043/2014”), resultado da conversão da Medida Provisória nº 651, de 09.07.2014 (“MP nº 651/2014”), que foi objeto do nosso V&G News Extra nº 243, de 18.07.2014 (“V&G News Extra nº 243/2014”).
O presente V&G News tratará apenas das regras tributárias já mencionadas em nosso V&G News Extra nº 243/2014 que (i) ou sofreram alterações em sua redação; (ii) ou foram revogadas; (iii) ou sejam novas regras tributária que tenham sido eventualmente inseridas e que entendemos de grande relevância.
I. Fundos de Índice de Renda Fixa (Artigos 2º a 4º)
Os artigos 2º a 4º da Lei nº 13.043/2014 reproduziram as disposições constantes da MP nº 651/2014 com relação ao tratamento tributário dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em decorrência de investimentos realizados nos denominados “Fundos de Índice de Renda Fixa” e estabeleceram, em seu artigo 2º, §6º, hipótese de isenção do imposto sobre a renda (“IR”) aos rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior (exceto em País com tributação favorecida) produzidos pelas cotas dos referidos Fundos de Índice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a setecentos e vinte dias.
II. Tratamento Tributário do Empréstimo de Ações (Artigos 6º a 15)
Com relação ao tratamento tributário das operações de empréstimo de ações e de títulos e outros valores mobiliários, a Lei nº 13.043/2014, em seus artigos 6º a 15, estabeleceu algumas importantes alterações com relação ao texto da MP nº 651/2014, dentre as quais destacamos:
(i) Reembolso dos Proventos (“Reembolso”) pago pelo “Tomador” ao “Emprestador”:
(ii) Incidência do Novo IR aplicável aos JCP/Rendimentos Recebidos pelos Tomadores Isentos das Ações/Títulos ou Outros Valores Mobiliários: exclusão das “entidades imunes” desta “nova” incidências de IR.
III. Pessoas Físicas – Isenções a Investimentos em Ações (Artigos 16 a 19)
Particularmente com relação ao benefício/isenção de IR aos investidores pessoas físicas que adquirem ações do chamado “mercado de acesso”, em atenção aos requisitos estabelecidos nos artigos 16 a 19 da MP nº 651/2014 e reproduzidos pelos artigos 16 a 19 da Lei nº 13.043/2014, a referida Lei estendeu o benefício/isenção também ao IRRF à alíquota de 0,005% ou 1% (no caso de day-trade), nos termos do artigo 2º, §1º da Lei nº 11.033, de 21.12.2004 e artigo 8º da Lei nº 9.959, de 27.01.2000.
IV. Lei nº 12.431, de 24.06.2011 (“Lei nº 12.431/2011) – Debêntures de Infraestrutura ou Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Extensão do tratamento tributário estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 12.431/2011 – i.e., alíquota zero para os investidores pessoas físicas e tributação definitiva à alíquota de 15% (quinze por cento) para os investidores pessoas jurídicas – para os ativos emitidos até31.12.2030.
V. Remuneração/Contraprestação de Contrato de Arrendamento Mercantil de Aeronave ou de Motores Destinados a Aeronaves
Extensão para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2022 (o benefício tributário era aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2016) da redução à zero da alíquota de IRRF sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, , por fonte situada no Brasil, à pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31.12.2019 (a redação anterior restringia a aplicação do benefício tributário aos contratos celebrados até 31.12.2013) por empresas de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.
VI. Receitas de Fretes, Afretamentos, Aluguéis ou Arrendamentos
Extensão do tratamento tributário estabelecido pelo artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481, de 13.08.1997 (“Lei nº 9.481/1997”) – i.e., alíquota zero de IRRF – às receitas auferidas no País por residentes ou domiciliados no exterior a título de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiras (o benefício tributário era restrito às embarcações marítimas ou fluviais e às próprias aeronaves estrangeiras).
VII. Certificados de Operações Estruturadas (“COE”)
O artigo 92 da Lei nº 13.043/2014 estabelece que as perdas incorridas em COEs, emitidos de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), são dedutíveis na apuração do lucro real.
VIII. Lei nº 11.438, de 29.12.2006 (“Lei nº 11.438/2006”) – Cotas de FIP-IE e FIP-PD&I
O artigo 95 da Lei nº 13.043/2014, ao alterar o artigo 2º da Lei nº 11.438/2006, estabeleceu a alíquota zero de IRRF aos rendimentos auferidos no resgate de cotas de Fundos de Investimento em Participações de Infraestrutura (“FIP-IE”) e de Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”) e pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, exceto no caso de residente e domiciliado em País com tributação favorecida.
IX. Lei nº 12.973, de 13.05.2014 (“Lei nº 12.973/2014”) –Compensação de Imposto Pago por Filial, Sucursal ou Controlada de Pessoa Jurídica Domiciliada no Brasil:
As disposições/alterações mencionadas acima entram em vigor no dia 01.01.2015.
Equipe Responsável:
Fernanda Junqueira Calazans
(11) 3145-0954
fernanda.calazans@vellozaegirotto.com.br
Elisa da Costa Henriques
(11) 3145-0461
elisa.henriques@vellozaegirotto.com.br
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.
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