V&G News Trabalhista e Previdenciário Nº 321

14/12/2015 em News Trabalhista e Previdenciário

Uso de Celular Durante a Jornada de Trabalho

14 de dezembro de 2015

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) foi favorável ao empregador em uma ação trabalhista referente à demissão por justa causa motivada pelo uso do aparelho celular, quando este era proibido no ambiente de trabalho. O assunto tem sido cada vez mais frequente nos tribunais, e o empregador tem se consagrado vitorioso.

De modo geral, as relações contratuais de trabalho, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), em seu artigo 444, podem ser objeto de livre estipulação, desde que essas disposições não sejam contrárias à lei. Diante de tal permissão legal, as empresas costumam elaborar seus respectivos Regulamentos Internos, esclarecendo os direitos e obrigações tanto do empregador, como dos seus empregados. Dentre as normas internas, tem sido regulamentado o uso de celular pelo empregado no ambiente de trabalho, e na maioria dos casos, sendo vedado o seu uso. Portanto, em caso de violação desse preceito, o empregado estaria sujeito às penas impostas na CLT por insubordinação e/ou indisciplina.

No caso analisado pelo TST, a empregadora, após a aplicação de advertências e suspensão por motivos diversos, inclusive pelo uso de celular durante a jornada de trabalho, demitiu seu empregado por justa causa, motivada pelas referidas penas (i.e. insubordinação e/ou indisciplina) . Neste caso, o órgão superior, mais uma vez se posicionou a favor do empregador, dada a legitimidade de tal proibição, tendo em vista a notória relevância no quesito segurança e bem estar dos empregados.

Ademais, em outro processo analisado por este Tribunal, no qual o empregador também logrou êxito,  uma funcionária teve sua mão prensada ao tentar pegar o celular na máquina que operava, a qual foi considerada única e exclusiva responsável pelo acidente, tendo em vista o desrespeito às normas internas estabelecidas pelo empregador. Sendo assim, seu pedido por danos morais e estéticos foi negado.

No Distrito Federal, o impedimento do uso de celular foi, inclusive, objeto de Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com o Sindicato da respectiva categoria. Além disso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (“Sinduscon-DF”) também decidiram por incluir uma cláusula sobre esta questão na sua respectiva Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016.

Por fim, apesar da jurisprudência ainda não estar pacificada quanto a este assunto, concordamos com o entendimento manifestado pelo Tribunal, no sentido de que é legal a vedação imposta pelos empregadores referente ao uso de celular por seus empregados, e, consequentemente, a aplicação de advertência/suspensão em caso de violação. No entanto, ressaltamos que tal penalidade somente é devida caso o Regulamento Interno das empresas preveja tal impedimento, ou, desde que haja Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva dispondo acerca do assunto.

Apesar desse entendimento, cada empresa deve estabelecer suas normas internas de acordo com a sua conveniência.

 

Equipe Responsável:

José Carlos Mota Vergueiro
(11) 3145-0954
jcvergueiro@vellozaegirotto.com.br

Michelle Rosa Ferreira
(11) 3145-0927
michelle.ferreira@vellozaegirotto.com.br

Tamara Castrezana de Siqueira
(11) 3145-0912
tamara.siqueira@vellzaegirotto.com.br

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

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