V&G News Nº 232

24/04/2014 em Sem categoria

Supremo Declara a Inconstitucionalidade da Exigência da Contribuição Social a Cargo da Contratante Sobre o Valor Bruto das Notas Fiscais Emitidas Cooperativas de Trabalho

24 de abril de 2014

Na tarde do dia 23/04/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838, interposto por ETEL ESTUDOS TÉCNICOS LTDA., declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, que previa a exigência de contribuição social à alíquota de 15% sobre o valor da nota fiscal ou faturas emitida por cooperativas de trabalhadores.
O Ministro Relator Dias Toffoli, em sucinto voto, o qual foi acompanhado por todos os Ministros da Corte, propugnou que o inciso IV do artigo 22 da Lei 8212/91:

(i) extrapolou os limites do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, na medida em que instituiu a exigência de contribuição social incidente sobre pessoa jurídica e não pessoa física, gerando nítida subversão de conceitos de direito privado (pessoa física X pessoa jurídica);

(ii) alterou a base de cálculo da contribuição social ao determinar a incidência da mesma sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desconsiderando o fato da nota fiscal abranger diversas despesas e não apenas as quantias efetivamente repassadas para os cooperados, ou seja, caso não declarada a inconstitucionalidade do referido inciso, estar-se-ia admitindo a tributação do faturamento da cooperativa, configurando nítido bis in idem; e

(iii) violou a regra de competência residual insertas no artigo 195, § 4º, da Constituição Federal, uma vez que, por se tratar se uma nova contribuição, a mesma deveria ter sido instituída através de lei complementar.

Uma vez que o referido Recurso Extraordinário foi julgado sob a égide da Repercussão Regral, tal decisão vinculará os Tribunais do país.

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, NÃO TÊM NATUREZA INDENIZATÓRIA.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1358281, interposto pela empresa de transporte RAÇA TRANSPORTES LTDA., propugnou pela legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, bem como horas extras e seu adicional, por entender que as referidas verbas possuem natureza remuneratória.

Assim, os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade de votos, negaram provimento ao Recurso Especial e afastaram a tese do contribuinte de que referidas verbas teriam caráter indenizatório, declarando legítima, portanto, a cobrança da contribuição previdenciária sobre as mesmas.

STJ DEFINE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANO-BASE DE 1989

Na mesma sessão de julgamento, ao dar provimento ao Embargos de Divergência nº 1030597, interposto pela Construtora Lincoln Veloso Ltda., a Primeira Seção sedimentou seu posicionamento de que a correção monetária, referente ao ano-base de 1989, deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo plano verão, aplicando-se o IPC para o período com o índice de correção monetária consoante o artigo 6º, § único, do Decreto-Lei nº83/86; artigo 6º, § único do Decreto-Lei nº 2284/86 e artigo 5º, §2º da Lei nº 7.777/89.

Dessa forma, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 215.811 e 221.142, caberá a aplicação do índice oficial nos termos da Lei revogada pelos dispositivos que foram declarados inconstitucionais (artigo 30, §1º, da Lei nº 7730/89 e artigo 30, da Lei nº 7799/89).

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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