V&G News Nº 230

5/03/2014 em Sem categoria

Fazenda regulamenta o oferecimento de seguro garantia em execução fiscal e parcelamento administrativo

05 de março de 2014

Em 05/03/2014 foi publicada no D.O.U. a Portaria PGFN nº 164/2014, a qual, revogando a Portaria PGFN nº 1.153 de 13/08/2009, passou a regulamentar o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter entendimento no sentido de ser inadmissível a utilização do seguro garantia judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre aquelas previstas no artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, o fato é que a referida modalidade de garantia vem sendo aceita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela Portaria PGFN nº 164 de 27/02/2014.

Nos termos da suscitada portaria, o oferecimento do seguro garantia deverá ocorrer, necessariamente, antes da realização de depósito judicial ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Outrossim, à exceção do depósito judicial e da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, é permitida a substituição de outras garantias já oferecidas na Execução Fiscal pelo seguro garantia.

Os documentos exigidos para o oferecimento/pedido de substituição do seguro garantia são: (i) a apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; (ii) comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e (iii) certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.

Seguem abaixo os principais requisitos da apólice:

a) a apólice deverá ter vigência mínima de 2 anos, no caso de execução fiscal e, para os casos de parcelamento, prazo inferior ou igual ao da duração do parcelamento (caso o tomador do valor executado não renove o seguro ou não apresente garantia suficiente e idônea em até 60 dias antes do vencimento, ocorrerá a obrigação do pagamento da indenização pela seguradora);

b) o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU. Quanto aos créditos previdenciários que houverem sido inscritos em dívida antes da unificação trazida pela Lei nº 11.457/2007, será necessário computar ao valor atualizado do débito inscrito, o relativo aos honorários advocatícios;

c) previsão de atualização do débito pelos mesmos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;

d) cláusula estabelecendo a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

e) cláusula estabelecendo as situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro;

f) menção não só ao número da inscrição em dívida ativa, como também ao número do processo judicial ou administrativo (no caso de parcelamento);

g) necessidade de constar o endereço da seguradora;

h) eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.

As disposições da suscitada portaria serão aplicadas desde logo aos seguros garantia pendentes de análise, de sorte que aqueles que já foram formalizados com base na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009, continuarão por ela regidos.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

News CARF

Acórdãos CARF em Destaque Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 02/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de…

27 de março de 2024 em News CARF

Leia mais >

News Tributário Nº 864

Tributação de FIs de Renda Fixa Fechados e FIAs na Hipótese de Doação em Adiantamento de Legítima e Sucessão Causa Mortis…

22 de março de 2024 em News Tributário

Leia mais >