V&G News Nº 217

13/08/2013 em Sem categoria

Parcelamento de ICMS/SP – Débitos decorrentes de Substituição Tributária e Importação

13 de agosto de 2013

Foi publicado no DOESP de sexta-feira passada (09) o Decreto nº 59.413, de 08 de agosto de 2013, alterando o Decreto nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento (“PEP”) do ICMS no Estado de São Paulo, dispensando parte dos juros e multa de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Na primeira versão, o PEP permitia a liquidação dos débitos fiscais em até 120 parcelas, excepcionados aqueles – cuja liquidação se daria exclusivamente em parcela única – decorrentes de:

(i)    Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
(ii)    Imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; e
(iii)    Operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco.
De acordo com a alteração promovida pelo novo Decreto, os débitos fiscais provenientes dos dois primeiros itens acima (“i” e “ii”) foram excluídos desse rol, podendo, a partir de 09 de agosto deste ano, ser liquidados em até 120 parcelas mensais tal como os demais débitos.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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