V&G News Nº 197

4/04/2013 em Sem categoria

Frete Internacional e Intermediação de Vendas não Incidência do PIS e da Cofins-Importação

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) proferiu uma decisão favorável aos contribuintes acerca da não incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre a importação dos serviços de frete internacional e de intermediação de vendas no exterior.

Vale lembrar que a lei nº 10.865 de 2004 determina, em seu artigo 1º, § 1º, II, que referidas contribuições apenas incidem nas importações de serviços executados no exterior cujo resultado se verifique no Brasil.

Assim, ao analisar a questão, o órgão entendeu que o resultado dos serviços em questão é a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário localizado no exterior, pois, de acordo com o Relator, “não se pode ignorar que há uma suposta compra de mercadoria pelo destinatário, que representa uma exportação”, não havendo que se falar, portanto, em incidência do PIS e da Cofins.

Esta decisão trouxe um relevante precedente para definição do local onde ocorre o resultado dos serviços executados no exterior, servindo como parâmetro para situações semelhantes.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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