25/03/2013 em Sem categoria
Redução na base de calculo de ICMS pode ser equiparada a isenção parcial
Em breve, o Supremo Tribunal Federal irá proferir decisão com repercussão geral no AI 768491 RG. A questão discutida neste processo é se “redução na base de calculo do ICMS” é equivalente à “isenção parcial”.
A importância do esclarecimento desta questão está ligado às consequências que esta “equivalência” traria aos contribuintes, pois segundo o artigo 155, §2º, II da Constituição Federal, havendo isenção de ICMS, o crédito desta operação não será considerado para compensação com os montantes devidos nas operações seguintes. Desta forma, se a “redução da base de calculo de ICMS” e a “isenção parcial” forem consideradas equivalentes, o contribuinte também não poderá aproveitar integralmente os créditos oriundos de operações anteriores beneficiadas com redução na base de calculo do ICMS.
Importante ressaltar que há decisões do STF que admitem essa equivalência e outras que a negam. No momento, resta aguardarmos esta decisão que pacificará a questão.
Fonte: tributário.net
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