V&G News Nº 189

25/02/2013 em Sem categoria

Alterações no RICMS/SC

Em 29.01.2013, foi publicado o Decreto Estadual nº 1.357 de 28.01.2013, que alterou o Regulamento do ICMS de Santa Catarina.

Dito Decreto estabelece que, na ocasião da entrada em SC de mercadorias, destinadas à industrialização ou comercialização, provenientes de outra unidade da Federação, o contribuinte destinatário estará obrigado a recolher o ICMS mediante aplicação da diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

Ao estabelecer quais contribuintes estariam sujeitos a esta obrigatoriedade, o Decreto não excluiu as micro empresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, sabemos que as optantes pelo regime do Simples Nacional recolhem os tributos com base na sua receita bruta anual, e por expressa determinação legal, não podem compensar créditos. Desta forma, com a nova norma, os empresários do Simples acabarão por recolher o ICMS duas vezes pelo mesmo fato jurídico, havendo assim bitributação do ICMS, fenômeno defeso pela Constituição Federal (artigo 155, §2º, inciso I da Constituição Federal).

Além do já mencionado acima, o Decreto desrespeitou a diferenciação de alíquotas em operações interestaduais estabelecida pelo artigo 155, §2º, inciso VII da Constituição Federal. Segundo mencionado artigo, será aplicada a alíquota interestadual quando o destinatário da mercadoria for consumidor contribuinte, e haverá a aplicação da alíquota interna quando o destinatário da mercadoria for consumidor não contribuinte, ou seja, destinatário final.

Com as alterações advindas deste Decreto, o Regulamento do ICMS de Santa Catarina passou a tratar todos os adquirentes de mercadorias de outro Estado como não contribuintes, o que fere a Constituição.

Cabe ressaltar que o Decreto em questão entrou em vigor na data de sua publicação (29.01.2013), e passou a produzir efeitos em 1º.02.2013 o que viola o princípio constitucional da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, de acordo com o qual, é vedado aos entes federativos a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os criou ou aumentou.

Na ultima terça-feira (19/02/2013), a bancada do PT protocolou um Projeto de Sustação de Ato com o objetivo de suspender os efeitos deste Decreto.

Os empresários catarinenses, inconformados com as alterações, farão na próxima quarta-feira (27/02/2013) uma manifestação na Assembleia Legislativa, com objetivo de buscar apoio dos deputados para anulação do Decreto.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

 

Velloza Advogados |

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