V&G News Nº 176

14/11/2012 em Sem categoria

Guerra dos Portos – Conteúdo de Importação

Na sexta-feira passada, 09 de novembro de 2012, foi publicado o Ajuste Sinief nº 19/2012 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação nova tributação do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas, prevista na Resolução SF nº 13/2012.

A alíquota unificada de 4% para essas operações se aplica aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou àqueles que ainda que submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

Quanto ao conteúdo de importação, o Senado Federal o definiu como sendo o “percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem” (artigo 1º, §2º da Resolução nº 13/2012). E, ainda, permitiu que o Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) baixasse normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (“CCI”) (artigo 1º, §3º da Resolução nº 13/2012).

Assim, sob a permissão concedida pelo Senado Federal, foi  publicado em 09.11.2012 o Ajuste Sinief nº 19, de 07.11.2012 (“Ajuste Sinief nº 19/2012”), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na referida Resolução.

Em complemento à definição do conteúdo de importação apontada pelo Senado Federal, o CONFAZ esclareceu que o “valor da parcela importada do exterior” e o “valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem”, correspondem, respectivamente, ao valor:

(a)  da importação correspondente ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996; e

(b)  total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Ainda, o CONFAZ determinou, dentre outras disposições, que, no caso dos bens e mercadorias importados terem sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (“FCI”), conforme modelo anexo ao Ajuste, na qual deverá constar:

§    a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

§    o código de classificação na NCM/SH;

§    o código de GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;

§    a unidade de medida;

§    o valor da parcela importada do exterior;

§    o valor total da saída interestadual; e

§    o conteúdo de importação calculado nos termos mencionados acima.

A FCI deverá ser encaminhada à unidade federada do contribuinte em arquivo digital, que, ao recebê-lo, emitirá um recibo de entrega e um número de controle, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

Além disso, o CONFAZ regulamentou o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica.

Por fim, vale destacar que essas regras aplicam-se aos bens e mercadorias importados ou que possuam conteúdo de importação, que se encontrarem em estoque em 31.12.2012.

Este ajuste, assim com as demais normas relativas ao assunto (Resolução SF nº13/2012 e Resolução CAMEX nº 79/2012), produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

 

Velloza Advogados |

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