V&G News Nº 239

24/06/2014 em Sem categoria

Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – Novas Soluções de Consulta
 

24 de junho de 2014
 

Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou importantes Soluções de Consulta Vinculadas, que esclarecem dúvidas sobre a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, comumente chamada de “desoneração da folha de pagamento” ou “contribuição substitutiva”.

Destaque na Nota Fiscal de Serviços e Obrigação do Contratante em Verificar a Sujeição ao Novo Regime de Recolhimento da Contribuição Previdenciária

Até a publicação da Solução de Consulta Vinculada nº 8025, de 08 de maio de 2014 (“SC 8025/14”), o prestador de serviços não era obrigado a indicar ou declarar na Nota Fiscal de Serviços o percentual da nova contribuição previdenciária, dada a ausência de previsão legal para tanto. Ocorre que, com a publicação desta Solução de Consulta, a RFB esclareceu que neste caso deverá ser aplicado o artigo 126 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (“IN 971/09”), o qual atribui ao contratado (i.e. prestador de serviços) o destaque do valor a ser retido. De acordo com a RFB, é dever do contratante (i.e. tomador dos serviços) verificar se a atividade da empresa contratada está ou não sujeita ao novo regime de recolhimento da contribuição previdenciária, para efeito da utilização da alíquota de 3,5%.

A RFB ainda esclareceu que, no caso de contratação de serviços mediante cessão de mão de obra, prevista no §6 do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser observadas, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da IN 971/09.

 Construção Civil (grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0)

Receita Bruta:

Nos termos da referida Solução de Consulta, a RFB esclareceu que, para fins de base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, deverá ser considerada a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que não contempladas no novo regime de tributação, com exceção das receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

Período de Adesão ao Novo Regime de Tributação:

Continuando na mesma solução de consulta, definiu-se que as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, que executam obras mediante contrato de empreitada total (i.e. em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS), estão sujeitas ao regime de tributação substitutivo:

(i) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término;

(ii) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término.

Já para as que executam obras mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada (i.e. em que não são responsáveis pela matrícula da obra), devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra:

(i) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, 

(ii) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

 Ausência de Empregados

A Solução de Consulta Vinculada nº 8.026, de 08 de maio de 2014 (“SC 8026/14”), elucida que as empresas sujeitas ao recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária substitutiva, em razão de sua atividade econômica definida na CNAE, deverão calcular e recolher a contribuição social previdenciária sobre a sua receita total, independentemente de ter ou não empregados registrados em determinado período. O que efetivamente define se haverá o recolhimento da contribuição substitutiva por essas empresas é a obtenção de receita.

 Receita Bruta em Geral

A Solução de Consulta Vinculada nº 8.029, de 08 de maio de 2014 (“SC 8029/14”) explica que a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 

Por outro lado, não devem ser computados: o ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo; os valores correspondentes às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; a receita bruta de exportações; a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), se incluído na receita bruta; o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e outras receitas sujeitas ao recolhimento da contribuição substitutiva, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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