V&G News Nº 213

4/07/2013 em Sem categoria

Resolução CMN nº 4.246/2013: Eliminação da necessidade de efetuar contratação simultânea de câmbio em caso de migrações internas entre aplicações de investidor não residente (ou Investidor 2689) no Brasil

Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.), em 02.07.2013, a Resolução CMN nº 4.246, de 28 de junho de 2013, que revoga a Resolução nº 3.912, de 7 de outubro de 2010, cujo teor dispunha sobre a necessidade de contratações simultâneas de câmbio em caso de migrações internas entre aplicações de investidor ao amparo da Resolução CMN nº 2689, de 26 de janeiro de 2000, no País, nas situações que especificava.

A revogada Resolução CMN nº 3.912/2010 sujeitava à contratação de operações simultâneas de câmbio todas as migrações internas oriundas das seguintes aplicações efetuadas por investidor 2689 no Brasil para aplicações nos demais ativos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais:

(i)      em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, excetuadas operações com derivativos que resultassem em rendimentos predeterminados;

(ii)     na aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou na subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tivessem registro para negociação das ações em bolsa de valores; ou,

(iii)     na aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

O Conselho Monetário Nacional, na Reunião de 28 de junho de 2013, aprovou a citada Resolução CMN nº 4.246, sob o argumento de que “essas operações simultâneas foram instituídas no passado para dar maior efetividade às medidas de IOF [IOF/Câmbio] sobre o investimento em renda fixa, em virtude da diferença de alíquota para os ingressos em renda variável (alíquota do IOF reduzida a zero). Com a redução de 6% para zero da alíquota de IOF para os ingressos em renda fixa, foi possível eliminar essa exigência”.

Como já informado no V&G News Extra nº 207, de 05 de junho de 2013, a redução da alíquota do IOF/Câmbio aplicável às operações nos mercados financeiro e de capitais, inclusive renda fixa, foi trazida pelo Decreto nº 8.023, de 04 de junho de 2013, e aplica-se as operações contratadas a partir de 05 de junho de 2013, conforme Ato Declaratório Interpretativo nº 03, de 28 de junho de 2013 (comentado no V&G News Extra nº 211).

A dispensa de contratação de operações simultâneas de câmbio no caso de migrações internas entre aplicações no âmbito da Resolução CMN nº  2689/2000 pelo investidor não residente no Brasil permitirá a redução de custos para o investidor, considerando que tais operações de câmbio poderiam se sujeitar à cobrança de tarifas.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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