V&G News Nº 175

8/11/2012 em Sem categoria

Alíquota unificada de 4% do ICMS para os produtos importados

Em abril de 2012, o Senado Federal, com o objetivo de pôr fim à guerra dos portos, estabeleceu a alíquota unificada de 4% (quatro por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, por meio da Resolução nº 13/2012.

Vale lembrar que esta alíquota unificada se aplica aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou àqueles que ainda que submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

O Senado Federal excepcionou esta regra aos:

(i)    bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, cuja lista deveria ser editada pela Câmara de Comércio Exterior (“CAMEX”); e

(ii)    bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 (regula a Zona Franca de Manaus) e as Leis nºs 8.248/1991 (dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação), 8.387/1991 (altera os Decretos-Lei nº 288/1967 e nº 1.435/1975), 10.176/2001 (dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação) e 11.484/2007 (institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD).

Assim, em cumprimento ao previsto no item “i” acima, a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX publicou ontem, 07.11.2012, a Resolução nº 79/2012 que  lista os bens e mercadorias importados do exterior e sem similar nacional, aos quais não se aplica a alíquota unificada de 4% do ICMS. São eles:

(i)    bens e mercadorias sujeitos à alíquota zero ou dois por cento do Imposto de Importação (“II”) e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90 , 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;

(ii)    bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71/2010; e

(iii)    bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35/2006, e nº 17/2012.

Além dos produtos constantes nos itens acima, ainda foi determinado que serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela SECEX – Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação.
As novas disposições produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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