V&G News N° 244

1/08/2014 em Sem categoria

Publicada a Regulamentação do Refis para Débitos Federais Vencidos até 12/2013

01 de agosto de 2014
Foi publicada hoje (01/08/2014) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, responsável por regulamentar o pagamento e o parcelamento dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) vencidos até 31.12.2013, de que trata o art. 2° da Lei nº 12.996/2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651/2014 (Veja mais no V&G News Extra Nº 242  disponível em nosso site).

O prazo para o pagamento à vista e da primeira parcela dos parcelamentos, assim como a formalização da opção pelas modalidades de parcelamento e indicação da utilização de prejuízos fiscais e bases negativas, apurados até 18/06/2014 e disponíveis para utilização, para a liquidação de juros e multas de mora e de ofício, é de 1º/08/2014 até 25/08/2014.

Os requerimentos de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas e a opção pelas modalidades de parcelamento deverão ser formalizados exclusivamente nos sites da PGFN ou RFB no prazo anteriormente estipulado. Apenas para a comprovação do pagamento à vista sem a utilização de prejuízos fiscais ou bases negativas, relativamente a débitos com a exigibilidade suspensa, é exigida a apresentação de comprovantes de pagamento junto às unidades da PGFN e/ou RFB do domicílio tributário do contribuinte. Finalmente, caso exista depósito judicial vinculado ao débito, o contribuinte deverá requerer a sua conversão em pagamento definitivo, sendo certo que nessa última hipótese a liquidação das multas e juros mediante a utilização de prejuízos ou bases negativas ficará restrita aos valores não depositados, desde que o principal seja quitado à vista até 25/08/2014.

Para fazer jus aos benefícios estabelecidos no programa, caso os débitos estejam atrelados a discussões administrativas ou judiciais, o contribuinte deverá apresentar pedido de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações ou impugnações até o último dia útil do mês seguinte: (i) à ciência da consolidação dos parcelamentos ou pagamentos à vista com a utilização de prejuízos e bases negativas; (ii) ao término do prazo para o pagamento à vista. Não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação às medidas judiciais extintas em razão da desistência para adesão ao REFIS.

O prazo para a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos nas modalidades de parcelamento, assim como a indicação dos prejuízos fiscais e bases negativas a ser utilizados será divulgado futuramente através de ato conjunto da PGFN e da RFB.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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