V&G News 207 – 01 a 30 de junho de 2014

30/06/2014 em Artigos

Principais Destaques

  • • Adesão ao Refis dará direito a benefício extra
    • Investidor em ações de empresas médias terá isenção de imposto
    • Penhora on-line de contas é ampliada

 

Legislação

IOF – Prazo para contratação de empréstimo externo
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 04 de junho de 2014 o Decreto nº 8.263 provocando alterações no Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto 6.306/2007. As alterações referem-se à redução do prazo médio mínimo para contratação de empréstimo externo, sendo de 360 para 180 dias, nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 04 de junho de 2014, que exijam o ingresso de recursos no país, inclusive por meio de operações de câmbio tributadas à alíquota de 6% (seis por cento).
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Lei da transparência fiscal 
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 06 de junho de 2014 o Decreto nº 8.264 que regulamentou a Lei nº 12.471/2012, alterada pela Medida Provisória nº 649/2014, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, em todo o território nacional, cabendo ao estabelecimento, na ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo o território nacional, informar nos documentos fiscais ou equivalentes, o valor aproximado correspondente à totalidade de tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A fiscalização referente às informações da carga tributária será exclusivamente orientada até 31 de dezembro de 2014, conforme disposto na referida Medida Provisória.
Dentre as regras estabelecidas pelo Decreto nº 8.264, destacam-se:
I – O valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais deve constar dos resultados segregados para cada ente tributante, em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do documento fiscal.
II – O documento fiscal deve abranger os seguintes tributos: ICMS; ISS; IPI; IOF; PIS/PASEP; COFINS e CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; Imposto de Importação, ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço da venda. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica anteriormente ocorrida.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Programa de parcelamento de débitos fiscais – ICM / ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 13 de junho de 2014, o Convênio ICMS nº 59, alterando o Convênio ICMS nº 108  que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, dispondo que a legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.
O Convênio entrou em vigor na data da publicação da sua retificação.

Tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda
O Congresso Nacional publicou no Diário Oficial da União o Ato Congresso Nacional nº 24 que prorroga pelo período de 60 (sessenta) dias a vigência da Medida Provisória nº 644/2014, que divulgou os valores da tabela progressiva mensal para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir do ano-calendário de 2015.
A referida Medida Provisória provocou alterações na legislação tributária. Dentre as principais alterações destacam-se:
I) Lei nº 7.713/2014 – para dispor sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, para o ano-calendário de 2014 e a partir do ano-calendário de 2015;
II) Lei nº 9.250/1995 – em relação às deduções e base de cálculo do imposto sobre a renda mensal;
III) Lei nº 11.482/2007 – em relação à tabela progressiva mensal para o ano-calendário de 2014.
Publicado no Diário Oficial da União, de 16 de junho de 2014.

Tributação das operações de comércio exterior
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 17 de junho de 2014 o Decreto nº 8.266 provocando alterações no Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
As alterações do referido Decreto referem-se à rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado e, às restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Cadastro Imobiliário Fiscal
A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico publicou no Diário Oficial do Município de São Paulo, de 17 de junho de 2014, a Instrução Normativa nº 11 que alterou a Portaria SF nº 8/2004, que dispõe sobre o requerimento das certidões negativa de tributos imobiliários e de valor venal do imóvel, relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
As alterações referem-se:
I) a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários, sem restrição de acesso;
II) a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel para o exercício de 1995 e seguintes e o espelho da 2ª via da Notificação de Lançamento para o exercício de 2000 e seguintes com acesso mediante a utilização da senha web;
III) à certidão expedida via Internet e às certidões expedidas presencialmente;
IV) aos modelos do anexo de Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel – IPTU;
V) a autenticidade da certidão expedida por meio da Internet.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Fundos Fiscais de Investimentos – Alteração na Legislação Federal
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 20 de junho de 2014 a Lei nº 12.995, conversão da Medida Provisória nº 634/2013 que dispõe sobre a prorrogação do prazo para destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos.
A referida norma provocou diversas alterações na legislação federal, dentre elas:
I) Lei nº 8.167/1991 – Lucro real FINOR/FINAM: fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001.
II) Lei nº 10.865/2004 – Tabela de IPI: alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP-Importação e para COFINS-Importação;
III) Lei nº 12.350/2010 – Alterações dos artigos que tratam sobre os locais e recintos alfandegários;
IV) Lei nº 12.546/2011 – Alterações no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) e redução do IPI: (a) a empresa contratada deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura da prestação de serviços; (b) equipara-se a empresa o consórcio que realizar a contratação e o pagamento mediante a utilização do CNPJ próprio; (c) a consorciada deverá deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
V) Medida Provisória nº 2.158-35/2001 – Importações por conta e ordem: (a) o exportador será considerado o prudutor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem; (b) a exportação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora; (c) a data de exportação será a data de apresentação da declaração de exportação; (d) o exportador, o produtor ou revendedor são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis. (e) não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 20 de junho de 2014 a Instrução Normativa nº 1.474 que alterou a Instrução Normativa nº 1.037/2010 que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
A referida norma inclui a Suíça na relação de países com regimes fiscais privilegiados, referente aos regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal.
Por meio desta Instrução foram revogados o inciso LVIII do caput do art. 1º e o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010 e o Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Tratamento tributário à pessoa física e jurídica residente no exterior
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 20 de junho de 2014 o Ato Declaratório Interpretativo nº 5 que trata sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, à pessoa física ou jurídica residente no exterior, pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrados pelo Brasil.
O tratamento tributário a ser dispensado será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção:
I – no artigo que trata de royalties, quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil;
II – no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil, ressalvado o disposto no item I;
III – no artigo que trata de lucros das empresas, ressalvado o disposto nos itens I e II.
O referido Ato revoga o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 1/2000.
O Ato Declaratório Interpretativo entrou em vigor na data de sua publicação.

Estabilidade provisória da gestante
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 26 de junho de 2014 a Lei Complementar nº 146 que estende a estabilidade provisória da gestante, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, a quem detiver a guarda do seu filho.
A Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação.

Parcelamento de débitos PIS/PASEP e COFINS – Instituições Financeiras 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receite Federal publicaram no Diário Oficial da União, de 30 de junho de 2014 a Portaria Conjunta nº 10 alterando a Portaria Conjuta PGFN/RFB nº 8/2012 que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, relativos ao PIS/PASEP e à COFINS das instituições financeiras e companhias seguradoras.
As alterações dispõem que:
I) As instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar ou parcelar os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, vencidos até 31 de dezembro de 2013
II) Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até o último dia útil de julho de 2014, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora.
III) Para fazer jus ao benefício de que trata a Portaria Conjunta nº 8/2013, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil de julho de 2014.
IV) O contribuinte deverá protocolizar, até o último dia útil de julho de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
V) O contribuinte que efetuou a adesão ao parcelamento previsto nesta Portaria Conjunta até o último dia útil de novembro de 2013 e que queira incluir novos débitos deverá:
a) efetuar o recolhimento das prestações originárias até o mês de julho de 2014; (b) recalcular os valores das prestações; (c) recolher, no prazo previsto, a diferença entre o valor da 1ª (primeira) prestação recalculada e o valor da 1ª (primeira) prestação já recolhida; (d) recolher as prestações com os valores recalculados a partir do mês de agosto de 2014; (e) realizar juntada de novos documentos.
O contribuinte poderá alterar o número de prestações com observância ao limite máximo previsto na Portaria, considerando as prestações já recolhidas.
A Portaria Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.

Jurisprudência

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes
Foi suspenso por pedido de vista, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de um conjunto de processos em que são questionadas as regras sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. Começaram a ser julgados, com quatro votos proferidos em favor dos contribuintes, o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621.
As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam modificações introduzidas no artigo 55 da Lei 8.212/1991 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado foi o dispositivo, presente na Lei 9.732/1998, segundo o qual as entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial.
O Ministro Marco Aurélio, Relator do RE 566622, votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto por um hospital da cidade de Parobé (RS), e foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, havendo em seguida pedido de vista do Ministro Teori Zavascki. O Relator das ADIs, Ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade de quase a totalidade dos dispositivos impugnados, sendo acompanhado por Cármen Lúcia e Roberto Barroso, havendo o pedido de vista do Ministro Teori Zavascki também nas ADIs.
Segundo o entendimento adotado pelos Ministros que já se manifestaram, as restrições introduzidas na legislação relativa à imunidade para entidades beneficentes e de assistência social não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas por lei complementar. Segundo o artigo 146, inciso II, da Constituição Federal, cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.  (Fonte: Notícias STF, 04/06/2014).

União responderá por débito tributário da extinta RFFSA
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, ao Recurso Extraordinário (RE) 599176, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao Município de Curitiba. Com a decisão, que se aplica a casos semelhantes, caberá à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o débito.
Ao dar provimento ao recurso, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, afastou alegação da União no sentido de que, na época em que foi constituído o débito, a RFFSA já não exercia atividade concorrencial, porém atividade típica de Estado e que, portanto, já haveria imunidade tributária antecedente e, também, superveniente da empresa. Segundo ele, a Constituição Federal não admite imunidade recíproca para entidade que cobre preço ou tarifa do usuário e preveja remuneração de seu capital. Assim, como sociedade de economia mista, apta a cobrar preços e a remunerar seu capital, a RFFSA não fazia jus à imunidade recíproca, e era contribuinte habitual. E, com a liquidação da empresa, seu patrimônio e suas responsabilidades transferiram-se para a União, que passou a responder pelos créditos por ela inadimplidos.
O ministro lembrou que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, ‘a’, Constituição Federal, proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados. E citou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que se trata de um instituto “destinado à preservação e calibração do pacto federativo, a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante”.
A existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE foi reconhecida em 23 de outubro de 2009, por meio de votação no Plenário Virtual da Suprema Corte, para que os Ministros analisassem o mérito da matéria quanto à imunidade tributária recíproca do responsável tributário por sucessão de empresa extinta, em caso de crédito legitimamente constituído. (Fonte: Notícias STF, 05/06/2014).

Validade de multa em pedido de ressarcimento tributário indevido tem repercussão geral
Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em disputa relativa à aplicação de multa de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos considerados indevidos pela Receita Federal. O tema foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 796939, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no qual a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que invalidou a penalidade.
No RE interposto ao STF, a União alega que o contribuinte não tem seu direito de petição tolhido, uma vez que não há qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. Alega também que a legislação prevê a possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados. Sustenta ainda que a multa é proporcional ao objetivo almejado, que é evitar condutas abusivas por parte de contribuintes.
“O tema relativo à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional ultrapassa, indubitavelmente, os interesses subjetivos postos em causa, repercutindo sobre centenas de milhares de processos administrativos”, afirma o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski. Em sua manifestação, ele destacou a relevância econômica e jurídica da matéria, de forma a justificar o reconhecimento da repercussão geral.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte. (Fonte: Notícias STF, 12/06/2014).

News V&G

V&G News Extra

  • • Nº 69 – Decree nº 8.263/2014: Decrease of the minimum average term of foreign loans (Special Edition, 04/06/2014).
    • Nº 236 – Decreto nº 8.263/2014: Redução do prazo médio mínimo de contratação de empréstimos externos (06/06/2014).
    • Nº 237 – FGTS – Lei Complementar nº 110/2001 (13/06/2014).
    • Nº 238 – MTE autoriza celebração de contrato de trabalho temporário por até 9 meses (18/06/2014).
    • Nº 239 – Contribuição previdenciária sobre a receita bruta – novas soluções de consulta (24/06/2014).
    • Nº 240 – Reabertura do REFIS da Crise – Lei nº 11.941/2009 (25/06/2014).

 

V&G na Imprensa

  •  O débito é automático, a eficiência, não. Sistema de pagamento pode falhar e o consumidor só perceber quando tem luz ou telefone cortados. O Globo, 04/06/2014.
    Entrevista com Dr. Cesar Amendolara, Sócio da área civil e comercial V&G.
  • Nova regra de ofertas públicas reduz custos. Brasil Econômico, 10/06/2014.
    Artigo escrito pela Dra. Graciela Casanova Barros, Advogada Associada V&G.
  • Telexfree é pirâmide “sem dúvida”, diz CVM. IG, 24/06/2014.
    Entrevista com a Dra. Graciela Casanova Barros, Advogada Associada V&G.V&G Ranking
  • A advogada da área tributária do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, Monique Haddad Knochelmann Azevedo, foi nomeada pela publicação londrina ‘Lawyer Monthly Magazine’ ao ‘Women in Law Awards 2014’, que identificou ao redor do mundo as mais influentes profissionais de todas as áreas do Direito em suas respectivas jurisdições.
  • O advogado Cesar Amendolara, sócio do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, foi nomeado pelos membros da Latin American Corporate Counsel Association (Lacca) como um dos principais líderes na área de fusões e aquisições e Direito Societário na América Latina. LACCA, 06/02/2014.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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