V&G News 206 – 01 a 31 de maio de 2014

31/05/2014 em Artigos

Principais Destaques

• Lucro de controlada deve ser tributado
• Alterado IR de securitização de créditos comerciais
• Parecer valida incentivos do ICMS

Legislação

Alteração dos valores da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 02 de maio de 2014, a Medida Provisória nº 644 que alterou os valores da tabela progressiva mensal para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir do ano-calendário de 2015. 
A tabela progressiva mensal dispõe que as alíquotas para os referidos rendimentos, são as seguintes: a) até R$ 1.868,22 não haverá tributação; b) de R$ 1.868,23 até R$ 2.799,86 a alíquota aplicada será de 7,5% e a parcela a deduzir de R$ 140,12; c) de R$ 2.799,87 até R$ 3.733,19 a alíquota aplicada será de 15% e a parcela a deduzir de R$ 350,11; d) de R$ 3.733,20 até R$ 4.664,68 a alíquota aplicada será de 22,5% e a parcela a deduzir R$ 630,10; e) acima de R$ 4.664,68 a alíquota será de 27,5% e a parcela a deduzir de R$ 863,33. 
O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os referidos rendimentos será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação.

Alterações na legislação tributária federal – IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e RTT
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 14 de maio de 2014, a Lei nº 12.973, conversão da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que alterou a legislação tributária federal referente ao Imposto de Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, e o Regime Tributário de Transição – RTT.
As principais alterações referem-se: às penalidades à escrituração digital (LALUR); ao ganho de capital na subscrição de ações, à tributação em bases universais e à apuração do IRPJ e da CSLL às pessoas jurídicas inativas.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo
O Decreto Estadual nº 60.444, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 14 de maio de 2014, instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 
O programa dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente.
A adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS será no período de 19 de maio de 2014 a 30 de junho de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Este decreto entrou em vigor na data de sua publicação. 

Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no Estado de São Paulo
O Decreto Estadual nº 60.443, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 14 de maio de 2014, regulamentou a Lei 15.387, de 16 de abril de 2014, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no Estado de São Paulo. 
Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos do decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes: 
I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; 
II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD; 
III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; 
IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; 
V – às taxas de qualquer espécie e origem; 
VI – à taxa judiciária; 
VII – às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem; 
VIII – às multas contratuais de qualquer espécie e origem; 
IX – às multas penais; 
X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; 
XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
A adesão ao PPD será no período de 19 de maio de 2014 a 29 de agosto de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br.
Este decreto entrou em vigor na data de sua publicação. 

Dedução de doações e patrocínios – IRPJ e IRPF
A Portaria Interministerial nº 1.137 – Ministério da Saúde/Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2014, divulgou, para o exercício de 2014, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, correspondente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, será: 
I – para as pessoas físicas: R$ 160.146.044,82 (cento e sessenta milhões, cento e quarenta e seis mil quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); e 
II – para as pessoas jurídicas: R$ 514.284.228,18 (quinhentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). 
No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, será: 
I – para as pessoas físicas: R$ 160.146.044,82 (cento e sessenta milhões, cento e quarenta e seis mil quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); e 
II – para as pessoas jurídicas: R$ 514.284.228,18 (quinhentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). 
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

SRF disciplina a aplicação da Lei nº 12.973/2014 – Tributação em bases universais
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 29 de maio de 2014, a Instrução Normativa nº 1.469. A norma disciplina a aplicação das disposições previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias em 2014. 
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas: 
I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e 
II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014. 
As opções previstas no item I são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014, exceto no caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as quais deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade. 
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Regras para prestação de informações pelo empregador referente às movimentações de empregados
O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou no Diário Oficial da União, de 29 de maio de 2014, a Portaria nº 768 dispondo sobre as instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados. 
A norma dispõe que o Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.
A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
As informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I – na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II – na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
Este ato, após sua publicação, revogará as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
Esta Portaria entrará em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 23 de maio de 2014 (republicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2014) a Instrução Normativa nº 1.467 que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa. 
As informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores integrarão o Cafir. 
Ao imóvel rural cadastrado no Cafir é atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf). 
É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). 
O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em versão simplificada, bem como os anexos da Instrução Normativa encontram-se disponíveis no site da Receita Federal, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. 
Este ato, após sua publicação, revogará a Instrução Normativa RFB nº 830, de 18 de março de 2008.
A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 2 de junho de 2014.

Jurisprudência

Exigência de garantia para impressão de documentos fiscais – Inconstitucionalidade
Por decisão unânime, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgaram inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais. A matéria tem repercussão geral reconhecida.
O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para deferir a solicitação, assegurando o direito da empresa à obtenção de autorização para impressão de talonários de notas fiscais, independentemente de prestação de fiança, garantia real ou outra fidejussória. Ele declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. (Fonte: STF)

STF discutirá conceito de atividade-fim em casos de terceirização
A fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização, é o tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O Ministro Luiz Fux, ressaltou que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema.
O entendimento do Ministro pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. (Fonte: STF)

News V&G

V&G News Extra

  • • Nº 235 – TST Aprova Novas Súmulas (26/05/2014). • Nº 234 – Programas de Parcelamento/SP – ICMS, IPVA, ITCMD (15/05/2014). • Nº 233 – Rio de Janeiro Implementa Novo Programa Parcelamento de Débitos de  ICMS (14/05/2014).

 
V&G na Imprensa

• Senninha no tribunal. Isto é Dinheiro, 18/05/2014.
Entrevista com Luiz Eduardo de Castilho Girotto, sócio V&G.

• Normas para os meios eletrônicos de pagamento entram em vigor Empresas do setor passam a ser fiscalizadas pelo Banco Central. Executivos Financeiros, 08/05/2014.
Entrevista com Dr. Cesar Amendolara, Sócio da área civil e comercial V&G.

• Novas regras para os meios eletrônicos. Diário do Comércio, 06/05/2014.
Entrevista com a Dra. Hildelene Santos Bertolini, Advogada Associada da área de Direito Civil e Comercial V&G.

V&G Ranking

O advogado Cesar Amendolara, sócio do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, foi nomeado pelos membros da Latin American Corporate Counsel Association (Lacca) como um dos principais líderes na área de fusões e aquisições e Direito Societário na América Latina. LACCA, 06/02/2014.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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