V&G News 205 – 01 a 30 de abril de 2014

30/04/2014 em Artigos

Principais Destaques

• Restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
• Programa de Parcelamento de Débitos – PPD/SP
• Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014)

 Legislação

Restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 07 de abril de 2014 o Ato Declaratório Executivo nº 2 dispondo sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2014. 
O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2014), de acordo com o seguinte cronograma: 
I – 1º (primeiro) lote, em 16 de junho de 2014; 
II – 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2014; 
III – 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2014; 
IV – 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2014; 
V – 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2014; 
VI – 6º (sexto) lote, em 17 de novembro de 2014; e 
VII – 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2014.
O Ato Declaratório Executivo entrou em vigor na data de sua publicação.

Programa de Parcelamento de Débitos – PPD/SP
O Governo do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado de SP, de 17 de abril de 2014, a Lei nº 15.387 instituindo o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.
O Programa de Parcelamento de Débitos – PPD para a liquidação de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados: 
I – relativamente ao débito tributário: 
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez; 
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento; 
II – relativamente ao débito não-tributário e à multa penal: 
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez; 
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento. 
O benefício concedido aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e aos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, referentes: 
I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; 
II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD; 
III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; 
IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; 
V – a taxas de qualquer espécie e origem; 
VI – à taxa judiciária; 
VII – a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem; 
VIII – a multas contratuais de qualquer espécie e origem; 
IX – a multas penais; 
X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; 
XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de sua regulamentação. 

Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014)
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 25 de abril de 2014, a Instrução Normativa nº 1.463 aprovando o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014) relativa ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014.
O programa gerador da DIPJ 2014 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. 
 Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz. 
A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica: 
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e 
III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013. 
A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. 
A obrigatoriedade de entrega na forma não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. 
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2014.
A  Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento
O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 29 de abril de 2014 a Carta-Circular nº 3.653 estabelecendo procedimentos operacionais relativos à manutenção no Banco Central do Brasil de recursos, em espécie, correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento.
O disposto na Carta Circular se aplica às instituições emissoras de moeda eletrônica e aos titulares de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, exceto câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação. 
Para cumprimento da obrigatoriedade de manutenção, no Banco Central do Brasil, de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento e em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento, de que trata o caput e o inciso I do §1º do art. 12 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, com as alterações introduzidas pela Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014, as instituições emissoras de moeda eletrônica devem observar os procedimentos operacionais estabelecidos na referida Carta-Circular.
A Carta-Circular entrou em vigor em 5 de maio de 2014.

Jurisprudência

STF julgará tema sobre local para recolhimento de IPVA
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar processo que discute em que unidade da federação deve ser recolhido o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), caso o registro do veículo tenha sido efetuado em um estado diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. No Recurso Extraordinário com Agravo, sobre esse assunto, o contribuinte é uma empresa sediada em Minas Gerais que pleiteia o direito de recolher o tributo no Estado de Goiás, onde realizou o registro e licenciamento de seu veículo. O Plenário Virtual da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema.
A empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, inadmitido na origem, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. A corte mineira assentou que, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e “este se ocorre, por consequência, no estado de domicílio, no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoal natural, do respectivo proprietário”.
Destacou ainda que o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o registro do veículo deve ser realizado perante órgão de trânsito do estado, ou Distrito Federal, no município de domicílio do proprietário.
Entre outros argumentos, a empresa sustenta que apenas Lei Complementar, nos termos do artigo 146, incisos I e III, da Constituição Federal, poderia dispor sobre conflitos de competência e normas gerais relativas ao IPVA, vedada a aplicação de preceitos do CTB. Aponta ainda a ausência de norma complementar nesse sentido, devendo os estados exercerem as respectivas competências tributárias segundo os critérios delineados no próprio texto constitucional, e não em Lei Ordinária, como o referido código.
Já o Estado de Minas Gerais alega a inadmissibilidade do recurso extraordinário, porque a controvérsia teria sido decidida sob o ângulo da legislação estadual. No mérito, defende a manutenção da decisão do TJ-MG.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, destacou que “embora menos conhecida se comparada à relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, está em curso no país uma guerra fiscal envolvendo o IPVA. Ante a autonomia dos estados para fixar as alíquotas do tributo, tornou-se prática comum contribuintes registrarem veículos em unidades federativas diversas daquela em que têm domicílio, porque o imposto devido é menor. Isso faz surgir verdadeiro conflito federativo. O fenômeno envolve diferentes segmentos econômicos e mesmo pessoas naturais”. Na avaliação do Ministro, o tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas.
A manifestação do Relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF. (Fonte: STF)

News V&G

V&G News Extra
• N° 232 – Supremo Declara a Inconstitucionalidade da Exigência da Contribuição Social a Cargo da Contratante Sobre o Valor Bruto das Notas Fiscais Emitidas Cooperativas de Trabalho (24/04/2014).  
 
V&G na Imprensa

• Nova 476 promete ampliar emissões de ações. Capital Aberto, 04/2014.
Entrevista com Dra. Graciela Casanova Barros, Advogada V&G.

• Novas regras para meios eletrônicos de pagamento começam a valer em maio. Migalhas, 08/04/2014.

• Entrevista com a Dra. Hildelene Santos Bertolini, Advogada V&G.

• Pagamento eletrônico tem novas regras em maio. Diário de Notícias, 21/04/2014.
Entrevista com a Dra. Hildelene Santos Bertolini, Advogada V&G.

• Regras para pagamentos eletrônicos a partir de maio. Consumidor Moderno, 14/04/2014.
Entrevista com Dra. Hildelene Bertolini, Advogada especialista em Direito Civil e Comercial V&G.

• STJ entende que hora extra deve ser tributada . Valor Econômico, 24/04/2014.
Entrevista com Dr. Leonardo Augusto Andrade, Sócio V&G.
 
V&G Ranking

• O advogado Cesar Amendolara, sócio do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, foi nomeado pelos membros da Latin American Corporate Counsel Association (Lacca) como um dos principais líderes na área de fusões e aquisições e Direito Societário na América Latina. LACCA, 06/02/2014.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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