V&G News 203 – 01 a 28 de fevereiro de 2014

28/02/2014 em Artigos

Principais Destaques

  • • Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF 2014/2013
    • ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular
    • Reconhecida repercussão geral de disputa sobre tributação de fundos de previdência

 

Legislação
Alterações na Base de Cálculo do PIS e Cofins e mudança na Anistia Especial da Lei nº 12.865/2013 (Prorrogação) 
O Congresso Nacional publicou no Diário Oficial da União, de 12 de fevereiro de 2014, o Ato nº 1 prorrogando pelo período de sessenta dias a Medida Provisória nº 627/2013 que alterou a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF 2014/2013
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 21 de fevereiro de 2014, a Instrução Normativa nº 1.445 dispondo sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil
DIRPF 2014/2013 deverá ser entregue à Receita Federal do Brasil (“RFB”) no período de 6 de março a 30 de abril de 2014 por meio do Programa Gerador da Declaração relativo ao exercício de 2014, disponível no site da RFB e poderá ser apresentada pela internet mediante a utilização do Receitanet ou aplicativo m-IRPF (dispositivos móveis, tablets e smartphones).
Estão obrigadas a apresentar a DIRPF 2014/2013 as pessoas físicas residentes no Brasil, que no ano-calendário de 2013:
(i) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
(ii) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
(iii) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
(iv) relativamente à atividade rural:
a) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos); e
b) pretendam compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013;
(v) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(vi) passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontravam em 31 de dezembro; ou 
(vii) optaram pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja  aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos  do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005.
Os contribuintes que optarem pelo desconto simplificado substituirão todas as deduções admitidas na legislação pelo desconto fixo de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na DIRPF 2014/2013, limitado a R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos). Importante destacar que é vedada a opção pelo desconto simplificado pelos declarantes que pretendem compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
A apresentação da Declaração fora do prazo sujeita o declarante à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido na DIRPF 2014/2013, com valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de 20% do imposto devido.
Ademais, deverão utilizar o certificado digital para transmitir a DIRPF 2014/2013 as pessoas que receberam rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e também aqueles que realizaram pagamentos de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, na qual a soma foram superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
A Declaração de Ajuste Anual relativa à espolio, seja inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre na situação acima, deverá ser apresentada em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
Este ano a Receita Federal implantou nova plataforma de entrega da Declaração de Ajuste Anual, chamado m-IRPF. Trata-se de um aplicativo que o contribuinte pode acionar em seu smartphone, tablet e outros dispositivos móveis. O mesmo encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. O m-IRPF pode ser utilizado por contribuintes que possuam Declarações mais simples, observados os requisitos do artigo 5º, incisos I, II e III da IN RFB nº 1.445/14.
Para os contribuintes que possuam certificado digital, bem como representante com procuração eletrônica, haverá a possibilidade de ter sua Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida. Nesta Declaração a RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Este arquivo deverá ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no site da RFB e confirmado pelo declarante.        
Por fim, a pessoa física declarante deverá manter nos seus arquivos pessoais por, no mínimo, 05 (cinco) anos, cópia da DIRPF 2014/2013 e o respectivo recibo de entrega, bem como todos os documentos que embasaram o preenchimento da Declaração.
Ficam revogadas as Instruções Normativas RFB nºs 1.333/13 e 1.339/13.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Jurisprudência
ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular
Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.
A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.
Voto-vista
O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. “Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida”, salientou.
Acompanharam a divergência os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O Ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de telefonia móvel.

Reconhecida repercussão geral de disputa sobre tributação de fundos de previdência
O STF reconheceu a repercussão geral em matéria acerca da cobrança de tributos das entidades fechadas de previdência complementar. No Recurso Extraordinário se alega que a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afasta a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o RE, o fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. A natureza não lucrativa das entidades fechadas de previdência, por sua vez, está fixada em lei federal que trata dessas pessoas jurídicas, a Lei 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor.
O argumento trazido no Recurso refere-se à alegação de inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória 2.222/2001. A norma estabelece incidência das regras do IR de pessoas jurídicas não financeiras aos ganhos auferidos nas aplicações e reservas das entidades abertas de previdência complementar e de seguradoras que operam planos previdenciários.
A manifestação do Relator do Recurso, Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema foi seguida por maioria no Plenário Virtual do STF.

News V&G

V&G News Extra
• N° 228 – Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (DCEBs) (06/02/2014). 
 
• N° 229 – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF 2014/2013 (24/02/2014).  

V&G na Imprensa

• Receita não deve cobrar por selo do IPI. Valor Econômico, 13/02/2014.
Entrevista com Dr. Leonardo Andrade, sócio V&G.

•  A divulgação de ato ou fato relevante pelas empresas. Brasil Econômico, 27/02/2014.
Artigo de Dra. Graciela Casanova Barros, advogada associada V&G.
 
V&G Ranking

• O advogado Cesar Amendolara, sócio do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, foi nomeado pelos membros da Latin American Corporate Counsel Association (Lacca) como um dos principais líderes na área de fusões e aquisições e Direito Societário na América Latina. LACCA, 06/02/2014.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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