V&G News 202 – 01 a 31 de janeiro de 2014

31/01/2014 em Artigos

Principais Destaques
• Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) 
• Participação nos lucros ou resultados da empresa (PLR) 
• STF julga improcedente ação que pedia fim do ICMS em transporte de passageiros

Legislação
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de, 02 de janeiro de 2014, a Instrução Normativa nº 1.436 dispondo sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
I – a receita bruta decorrente de: a) exportações diretas; e b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
II – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
III – o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
A CPRB deverá ser:
I – apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II – informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
III – recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação. 

Participação nos lucros ou resultados da empresa (PLR)
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de, 02 de janeiro de 2014, a Instrução Normativa nº 1.433 que dispôs sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.
A Instrução Normativa dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, a partir do ano-calendário de 2014. 
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) – Extinção
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de, 21 de janeiro de 2014, a Instrução Normativa nº 1.441 tornando extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
O disposto também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014. 
A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Jurisprudência

STF julga improcedente ação que pedia fim do ICMS em transporte de passageiros
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias). A CNT pretendia que o STF estendesse ao transporte terrestre de passageiros a decisão da ADI 1600, quando a Corte declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, por considerar que ambos possuem as mesmas características.
Em voto vista proferido em 05 de fevereiro de 2014, o ministro Joaquim Barbosa afastou os argumentos da confederação contrários à cobrança de ICMS no transporte terrestre. Entre outros argumentos, o presidente da Corte salientou que a alegada violação à regra da isonomia seria insuficiente para que se possa estender às operações de transporte terrestre de passageiros os efeitos da decisão da Corte na ADI 1600, na qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto no transporte aéreo de passageiros. Para Barbosa, são áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, frisou o ministro.
Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão desta quarta.

IPVA – Alienação – Desnecessidade de comunicação
É ilegítima a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) que já se alienara, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito.
Por se tratar de norma relativa ao trânsito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ter seu âmbito de aplicação extrapolado para a hipótese de responsabilidade tributária.
News V&G

V&G na Imprensa
•    ‘Offshore’ na mira do Leão . Valor Econômico, 14/01/2014.
Entrevista com Dra. Andrea Nogueira, sócia V&G. 

•    Planejamento sucessório: a curadoria especial de patrimônio legado a menor. Migalhas, 17/01/2014.
Camila Morais Martins, Advogada Associada V&G.  

V&G Ranking
•    Velloza & Girotto foi citado no Ranking Análise Advocacia 2013 como um dos melhores em Contratos Comerciais, Operações Financeiras e Tributário. Dr. Rubens José Novakoski Fernandes Velloza, Sócio fundador V&G, foi citado como um dos melhores em  Operações Financeiras e Tributário.

•    Velloza & Girotto foi citado no Ranking The Legal 500 2013 em Tax citando os Drs. Rubens José Novakoski Fernandes Velloza e Luiz Eduardo de Castilho Girotto, Sócios fundadores V&G

•    Velloza & Girotto foi citado no Ranking Chambers Latin America 2014 em Banking & Finance, citando o Dr. Cesar Amendolara e em  Tax, citando Dr. Rubens José Novakoski Fernandes Velloza, Dra. Andrea Nogueira Neves e Dra. Fernanda Junqueira Calazans, sócios V&G.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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