V&G News 201 – 01 a 31 de dezembro de 2013

31/12/2013 em Artigos

Principais Destaques

• IOF/Câmbio 
• IOF incidente sobre as operações com títulos e valores mobiliários 
• ICMS/SP – Parcelamento

Legislação

IOF/Câmbio 
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, edição extra, de 27 de dezembro de 2013, o Decreto nº 8.175 que alterou o artigo 15-A do Decreto nº 6.306/2007, elevando a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, na modalidade incidente sobre as operações de câmbio (“IOF/Câmbio”), de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:
(i) saques no exterior por usuários de cartões de crédito ou débito; e
(ii) aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, abarcando as operações de câmbio liquidadas a partir de 28.12.2013.

IOF incidente sobre as operações com títulos e valores mobiliários
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 24 de dezembro de 2013, o Decreto nº 8.165 que alterou o artigo 32-A do Decreto nº 6.306/2007 reduzindo a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), na modalidade incidente sobre as operações com títulos e valores mobiliários (“IOF/TVM”), de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para 0% (zero por cento), na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts  (“DR”) negociados no exterior.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Importações beneficiadas – IPI
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 23 de dezembro de 2013, Parecer Normativo nº 26 que trata das importações beneficiadas com isenção ou redução apenas do Imposto de Importação, não integrará o cálculo do valor tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de Importação excluído pela isenção ou redução. Não integrará também esse cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador ou dele não exigíveis.
Foi revogado o Parecer Normativo CST nº 565, de 1970.

ICMS/SP – Parcelamento
O Governo do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado de S. Paulo, de 18 de dezembro de 2013 dispondo sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013.
Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: 
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2014;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2014.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 2013, a Instrução Normativa nº 1.419 que dispôs sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014.
A DSPJ – Inativa 2014 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2014 por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2014, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2013:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). 
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012. 
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014. 

DCide-Combustíveis – Extinção
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 12 de dezembro de 2013, a Instrução Normativa nº 1.418 tornando extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).
Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 141/2002.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Comprovante Eletrônico de Rendimentos
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 09 de dezembro de 2013, a Instrução Normativa nº 1.416 aprovando os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I a referida Instrução Normativa.
A pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute constante do Anexo II a referida Instrução Normativa.
Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do:
I – pagamento dos rendimentos, na hipótese do art. 2º; ou
II – recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, na hipótese do art. 3º.
O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa não desobriga a entrega dos comprovantes previstos na Instrução Normativa SRF nº 698/2006, e na Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011. 
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jurisprudência

Exigência de depósito para garantia do juízo pressupõe o não cumprimento voluntário da sentença 
A Terceira Turma do STJ reverteu decisão da Justiça de São Paulo que havia recebido a manifestação de discordância do devedor sobre cálculo do valor da condenação como impugnação à execução, suprimindo a fase de pagamento espontâneo e exigindo depósito de garantia. 
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que exigir do devedor a garantia do juízo, sem lhe dar oportunidade de cumprir a obrigação, viola o procedimento legal, pois impõe ônus que poderia ser evitado com o pagamento no prazo legal. Para a Ministra, “o ato que conclama o devedor ao cumprimento da condenação deve ser certo, específico e claro”. 
No caso analisado, como se tratava de uma ação com assistência judiciária, o juiz se valeu do contador judicial para determinar o valor da condenação. As partes foram intimadas, após apuração do valor, para manifestação in limine quanto ao cálculo realizado. Na ocasião, a devedora questionou, sem maiores formalidades, a inclusão de encargos que entendia indevidos. 
A Ministra Nancy Andrighi entendeu que foi violado o artigo 475-J do CPC e determinou que seja dada essa oportunidade ao devedor, no prazo legal de 15 dias. Para a relatora, “forçar o devedor a depositar em juízo o valor da condenação para fins de garantia do juízo, sem prévia oportunidade para cumprimento da sentença, é o mesmo que lhe impor os consectários da resistência à execução sem que efetivamente sua postura no processo tenha revelado essa intenção”. 
A relatora advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à órbita de direitos do devedor, que não podem ser ignorados pelo juiz. 
A decisão da Terceira Turma foi unânime.

News V&G

V&G na Imprensa
• Por uma Justiça mais ágil. Valor Econômico, 12/12/2013.
Entrevista com Dra. Carla Quintas, sócia V&G. 

• ISS sobre fiança bancária. “ISS – Questões Práticas – 10 Anos da Lei Complementar 116/2013”.
Artigo de Dr. Leonardo Augusto Andrade e Dra. Tatiana Robles, Sócio e Advogada Associada V&G.  

V&G News Extra

• Nº 226 – Decreto nº 8.165/2013: Alteração de IOF/TVM (26/12/2013).

• Nº 227 – Decreto nº 8.175/2013: Majoração do IOF/Câmbio em Gastos Pessoais no Exterior (30/12/2013).

V&G Ranking

• Velloza & Girotto foi citado no Ranking Análise Advocacia 2013 como um dos melhores em Contratos Comerciais, Operações Financeiras e Tributário. Dr. Rubens José Novakoski Fernandes Velloza, Sócio fundador V&G, foi citado como um dos melhores em  Operações Financeiras e Tributário.

•  Velloza & Girotto foi citado no Ranking The Legal 500 2013 em Tax citando os Drs. Rubens José Novakoski Fernandes Velloza e Luiz Eduardo de Castilho Girotto, Sócios fundadores V&G

•  Velloza & Girotto foi citado no Ranking Chambers Latin America 2014 em Banking & Finance, citando o Dr. Cesar Amendolara e em  Tax, citando Dr. Rubens José Novakoski Fernandes Velloza, Dra. Andrea Nogueira Neves e Dra. Fernanda Junqueira Calazans, sócios V&G.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

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