V&G News 200 – 01 a 30 de novembro de 2013

30/11/2013 em Artigos

Principais Destaques
• Alterações na Base de Cálculo do PIS e Cofins e mudança na Anistia Especial da Lei nº 12.865/2013 
• Apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais/SP 
• Limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da PGFN

Legislação
Extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR)
O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 04 de novembro de 2013, a Resolução nº  4.278 que dispõe sobre critérios para a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) e alterando disposições da Resolução nº 4.122/2012.
A referida Resolução dispõe sobre: a) critérios a serem observados pelo Banco Central do Brasil na determinação da extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) ou da conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente; b) elaboração de plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou da conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente; e c) por fim altera a Resolução nº 4.122/2012, diante da possibilidade de a conversão de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR resultar na possibilidade de transferência de controle acionário, bem como na aquisição de participação acionária. 
A Resolução entrou em vigor na data da sua publicação.

Arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)
O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 06 de novembro de 2013, a Resolução nº 4.282 estabelecendo as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, na vigilância e na supervisão das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Os requisitos mínimos para a concessão da autorização para instituir arranjo de pagamento serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil com base em critérios que visem à prevenção e à mitigação de riscos, bem como à promoção da solidez e da eficiência dos arranjos de pagamento.
Não integram o SPB os arranjos de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não ofereçam risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, bem como as instituições de pagamento que participem exclusivamente desses arranjos, conforme avaliação do Banco Central do Brasil.
As instituições de pagamento serão classificadas em modalidades de acordo com a natureza dos serviços prestados e disciplinadas de forma proporcional aos riscos inerentes às suas atividades.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 08 de novembro de 2013, a Instrução Normativa 1.409 alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Foi alterado o art. 4º que trata sobre as multas: 
I – por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Alterações na Base de Cálculo do PIS e Cofins e mudança na Anistia Especial da Lei nº 12.865/2013
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 12 de novembro de 2013, a Medida Provisória nº 627 a qual, dentre várias alterações na legislação tributária, previu a mudança da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo, válida a partir de 1º de janeiro de 2015.

I – BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS E CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Conforme artigo 2º da medida provisória, foi alterado o conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, para estabelecer que o conceito de receita bruta compreende também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidos nos incisos I a III” (I – produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia). 
Em seu § 4º, dispôs que: “na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.
Ainda, o artigo 49 da referida medida provisória alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98 no seguinte sentido: “o faturamento a que se refere o artigo 2º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”.
Outrossim, os artigos 51 e 52 mantiveram a mesma conceituação acima referida para a incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, previstas, respectivamente, nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

II – ANISTIA ESPECIAL – PIS E COFINS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS
O artigo 92 da Medida Provisória nº 627/2013 alterou ainda as condições para o pagamento especial do PIS e COFINS devido por instituições financeiras e seguradoras vencidos até dezembro de 2012.
Segundo a nova regra, o sujeito passivo que optar pelo pagamento à vista dos débitos terá direito a redução de 100% das multas de mora, de ofício e isoladas, 100% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
Ainda, esclareceu que a desistência/renúncia ao direito está restrita às ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma da lei.
Finalmente, estabeleceu que a parcela reduzida dos débitos em razão dos descontos concedidos não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSL, PIS e COFINS.
A Medida Provisória entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente
A Comissão de Valores Mobiliários publicou no Diário Oficial da União, de 14 de novembro de 2013, a Instrução nº 539 dispondo sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.
As regras previstas na Instrução são aplicáveis às recomendações de produtos ou serviços, direcionadas a clientes específicos, realizadas mediante contato pessoal ou com o uso de qualquer meio de comunicação, seja sob forma oral, escrita, eletrônica ou pela rede mundial de computadores.
As regras previstas na referida Instrução devem ser adotadas para o cliente titular da aplicação. 
A Instrução entrará em vigor em 5 de janeiro de 2015.

Acordo para evitar a Bitributação Brasil e Turquia
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 18 de novembro de 2013, o Decreto nº 8.140 promulgando o acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

PIS, Cofins, IRPJ e CSLL – Parcelamento de Débitos
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal publicaram no Diário Oficial da União, de 26 de novembro de 2013, a Portaria Conjunta nº 11 altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865/2013.
As alterações visam adequar as regras dos parcelamentos com as disposições trazidas pela Medida Provisória nº 627/2013.
A Portaria Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.

Apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais/SP
A Coordenação da Administração Tributária publicou no Diário Oficial do Estado de SP, de 29 de novembro de 2013, a  Portaria nº 120 dispondo sobre a apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais
O contribuinte que apropriou crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada de que trata o artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS, ou pela sistemática alternativa prevista na Portaria CAT-118/10, ou, ainda, pela sistemática estabelecida pela Portaria CAT-53/96, e que passar a utilizar a sistemática de custeio a que se refere o artigo 72-A do RICMS, poderá requerer valor complementar correspondente à diferença entre o valor do crédito apurado pela sistemática do artigo 72-A do RICMS e o valor do crédito já apropriado pelas demais sistemáticas de apuração citadas.
Ao contribuinte que apropriou crédito acumulado pela sistemática alternativa da Portaria CAT-118/10, será autorizada a apropriação da totalidade do crédito retido, desde que o mesmo passe a apropriar crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada de que trata o artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS ou pela sistemática de custeio a que se refere o artigo 72-A do RICMS.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da PGFN
O Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União, de 29 de novembro de 2013, a Portaria nº 569 alterando a Portaria MF nº 520/2009, que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
Na redação anterior o limite era de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Jurisprudência
STF declara Inconstitucional a Correção Monetária das Demonstrações Financeiras de 1989 (Plano Verão)
21 de novembro de 2013   
Em sessão realizada em 20/11/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 208.526 e 256.304, interpostos por empresas que visavam à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou constitucionais os artigos 30, §1º, da Lei nº 7.730/89 e artigo 30, da Lei nº 7.799/89, os quais fixaram um indexador – Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) – para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no mês de janeiro de 1989, impactando na apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
De acordo com a tese das empresas Recorrentes, a qual foi acatada pela maioria dos Ministros, a OTN não refletiria a real perda do poder aquisitivo da moeda no período.
O julgamento dos referidos recursos tiveram início em 01/02/2001, oportunidade em que o Relator, Ministro Marco Aurélio, conheceu e deu provimento aos mesmos,  para declarar a inconstitucionalidade do §1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/89 e artigo 30 da Lei nº 7.799/89, reconhecendo às Recorrentes o direito à correção monetária considerada a inflação do período, nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão.
O Relator foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Carmem Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Para esses Ministros, a correção monetária sobre o balanço tem como objetivo compensar as perdas inflacionárias das empresas e essa compensação só é possível se utilizados índices que reflitam de fato essa inflação.
O Ministro Dias Toffoli abriu divergência, votando em sentido contrário ao relator, para negar provimento aos Recursos Extraordinários das Empresas. Para o Ministro, não existe imposição constitucional de indexação para correção monetária de balanço das empresas ou mesmo um direito constitucional à indexação real. No caso, o problema é de ordem monetária e não tributária.
O Ministro Toffoli foi acompanhado, em seu voto divergente, pelos Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Ao final, a Corte, por maioria de votos, deu provimento aos Recursos Extraordinários dos contribuintes, salientando que, tendo em vista a impossibilidade do STF exercer papel legislativo, a fixação do índice deverá ficar a cargo das instâncias inferiores, que aplicará o índice oficial nos termos da Lei revogada pelos dispositivos que ora foram declarados inconstitucionais.
Ainda na mesma sessão de julgamento, o Plenário chamou a julgamento mais dois Recursos Extraordinários (215.811 e 221.142) que discutiam a constitucionalidade dos mesmos dispositivos legais (artigo 30, §1º, da Lei nº 7730/89 e artigo 30, da Lei nº 7799/89), oportunidade em que foi aplicado a estes, a mesma solução jurídica daqueles.
Por fim, acolhendo a proposta do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deliberou pela transferência da repercussão geral reconhecida no RE nº 242.689 aos recursos já julgados, que passam representar a controvérsia, aplicando-se aos demais o procedimento do artigo 543-B, vencido nesta votação apenas o Ministro Marco Aurélio.

News V&G
V&G na Imprensa
•    Acionista de empresa em recuperação judicial corre risco. Consultor Jurídico, 07/11/2013.
Entrevista com Dra. Carla Quintas, sócia V&G. 
•    Holding reduz imposto sobre imóveis. Valor Econômico, 12/11/2013.
Entrevista com Dra. Andrea Nogueira, sócia V&G.  

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.    

Velloza Advogados |

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