V&G News 196 – 01 a 31 de julho de 2013

31/07/2013 em Artigos

 Principais Destaques 

• Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 
• Reporto
• Cofins-Importação
• Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

Legislação

Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País
O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 01 de julho de 2013, a Carta – Circular nº 3.603 estabelecendo o período compreendido entre 1º de julho e às 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente para a entrega da declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, que estará disponível na página do Banco Central do Brasil na internet. Foi divulgado o Manual do Declarante do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, também disponível no site do Banco Central do Brasil.
A Carta-Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 01 de julho de 2013, a Instrução Normativa nº 1.370 estabelecendo os procedimentos para aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
O Reporto permite adquirir no mercado interno ou importar os bens com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:
I – nas aquisições no mercado interno: a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) Contribuição para o PIS/Pasep; e c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
II – na importação: a) IPI vinculado à importação; b) Imposto de Importação (II); c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e d) Cofins-Importação.
A suspensão de que trata às vendas no mercado interno e às importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços de: a) carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; b) sistemas suplementares de apoio operacional; c) proteção ambiental; d) sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; e) dragagens; f) treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
São beneficiários do Reporto: a) o operador portuário; b) o concessionário de porto organizado; c) o arrendatário de instalação portuária de uso público; d) a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore; e) as empresas de dragagem; f) os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária; g) o concessionário de transporte ferroviário.
Foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 879, de 15 de outubro de 2008.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Crédito presumido
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 10 de julho de 2013, a Lei 12.838 dispondo sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa e sobre a Letra Financeira de que trata a Lei nº 12.249/2010, e outros títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: a) créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano calendário anterior; e b) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

Cofins-Importação
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2013, o Parecer Normativo nº 2 analisando os termos de vigência e de produção de efeitos das alterações promovidas pelos arts. 43 e 46 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, e pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nas regras relativas ao adicional à alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) instituído no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Concluiu-se que as alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.

Jurisprudência

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF
Por unanimidade, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte, a fim de manter o reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária, o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do Município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o Relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os Municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual engessa o Município, que fica a mercê da Câmara Municipal, que, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou. (Fonte STF)

News V&G 

V&G na Imprensa

•  Velloza & Girotto adds disputes partner. Latin Lawyer, 05/07/2013.
Matéria citando Dra. Carla Quintas, Sócia V&G.

•  Como o investidor estrangeiro traduz o clamor das ruas. IBPT, 09/07/2013. 
Entrevista com Dr. José Carlos Mota Vergueiro e Fernanda Junqueira Calazans, sócios especializados na área tributária V&G.

•  Velloza & Girotto adds disputes partner. Latin Lawyer, 05/07/2013.
Matéria citando Dra. Carla Quintas, Sócia V&G.

•  Velloza & Girotto se firma na área de fusões e aquisições. DCI, 15/07/2013.
Entrevista com Dr. Cesar Amendolara, sócio V&G.

•  Sociedade. Migalhas, 25/07/2013.
Matéria citando V&G.

•  Multinacionais evitam taxas sobre serviços no exterior. DCI, 18/07/2013.
Entrevista com Dr. Newton Neiva Domingueti, sócio V&G.

V&G News – Extra

•  Nº 211 – Ato Declaratório Interpretativo nº 03/2013: operações abarcadas pelas alterações do IOF/Câmbio para Investidores Estrangeiros – Investimentos de Renda Fixa (Decreto nº 8.023/2013) (02/07/2013).

•  Nº 212 – Tributação de PLR e Alterações na Legislação do IRPF (03/07/2013).

•  Nº 213 – Resolução CMN nº 4.246/2013: Eliminação da necessidade de efetuar contratação simultânea de câmbio em caso de migrações internas entre aplicações de investidor não residente (ou Investidor 2689) no Brasil (04/07/2013).

•  Nº 214 – CPP sobre 13º salário – Desoneração da Folha de Pagamento (31/07/2013).

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

 

Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

Carf permite dedução de multa de leniência do cálculo do IRPJ

Nosso sócio Leandro Cabral e Silva comentou, no Valor Econômico desta sexta-feira (19/4), decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >

Proyecto de Ley 2.338/23: Los impactos en Brasil de la regulación europea de la IA

Em artigo publicado no LexLatin, o sócio Laércio Sousa, da área de Direito Digital e Propriedade Intelectual, discute os impactos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >