V&G News 188 – 01 a 30 de novembro de 2012

30/11/2012 em Artigos

Principais Destaques 
• Simples Nacional – Parcelamento de débitos
• Emissão de Letra de Crédito Imobiliário (LCI)
• Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
• Proteção ao processo de formação de preços no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações.
• Novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Legislação

Critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou no Diário Oficial da União, de 09 de novembro de 2012, a Resolução nº 265 alterando o inciso VI do art. 9º da Resolução CNSP nº 266, que dispôs sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
É vedado à sociedade supervisionada, direta ou indiretamente investir recursos no exterior, ressalvados os seguintes casos: a) os expressamente previstos em regulamentação do CMN ou da CVM, para fundos de investimentos; b) os investimentos realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; e, c) as participações acionárias de caráter permanente em sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores, ou assemelhados, desde que previamente aprovadas pela SUSEP.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Simples Nacional – Parcelamento de débitos 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União, de 12 de novembro de 2012, a Portaria nº 802 dispondo sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94/2011, inscritos em Dívida Ativa da União. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados de acordo com as disposições constantes na referida Portaria, observando-se que: a) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; b) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; e d) o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da PGFN, e sua concessão implica suspensão: a) do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002; e b) da execução fiscal. 
A Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

Emissão de Letra de Crédito Imobiliário (LCI)
O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 19 de novembro de 2012, a Circular nº 3.614 que dispõe sobre as condições de emissão de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e autoriza sua emissão por banco de investimento.
O prazo mínimo de vencimento da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) é de: a) 36 (trinta e seis) meses, quando atualizada mensalmente por índice de preços; b) 12 (doze) meses, quando atualizada anualmente por índice de preços; e c) 60 (sessenta) dias, quando não atualizada por índice de preços.
É vedado às instituições emissoras: a) recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, LCI antes dos prazos mínimos estabelecidos no art. 1º; b) efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado; e c) emitir LCI: I) enquanto o saldo credor total das letras de crédito imobiliárias emitidas anteriormente for superior ao valor do saldo devedor total do crédito ou dos créditos que as lastreiam; II) cujo valor, acrescido ao valor do saldo credor das letras de crédito imobiliário emitidas anteriormente, exceder o valor do saldo devedor do crédito ou dos créditos que as lastreiam; e III) com lastro em operações de crédito lançadas contra prejuízo.
As operações de crédito imobiliário vinculadas nos termos da Resolução nº 2.921/2002, ou realizadas mediante acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou garantidas por depósitos a prazo ou outros títulos ou valores mobiliários somente podem ser utilizadas como lastro para a emissão de LCI pelo seu valor líquido, deduzido da obrigação com que estiver relacionada.
A partir de 1º de janeiro de 2013, o registro de LCI emitida em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil deve permitir a identificação: a) das condições de emissão da LCI, conforme previstas nos arts. 12 a 15 da Lei nº 10.931/2004; b)  do crédito ou dos créditos que lastreiam a emissão da LCI, classificados de acordo com as seguintes categorias: I) financiamentos habitacionais contratados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de bens imóveis; II) outros financiamentos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de bens imóveis; III) empréstimos a pessoas naturais garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de bens imóveis residenciais; e IV) outros empréstimos e financiamentos garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de bens imóveis; c) das condições do crédito ou dos créditos que lastreiam a emissão da LCI.
A Circular entrou em vigor na data da sua publicação.

Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal (RFB) publicou no Diário Oficial da União, de 21 de novembro de 2012, a Instrução Normativa nº 1.300 estabelecendo normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto na referida Instrução Normativa. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas: a) contribuições previdenciárias: I) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; II) dos empregadores domésticos; III) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; IV) instituídas a título de substituição; e V) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e b) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. 
Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou c)  reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses: a) de apuração anual, a partir do mês de janeiro do anocalendário subsequente ao do encerramento do período de apuração; b) de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e c) de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração. 
Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) – não poderão ser objeto de restituição.
A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Na hipótese relativa às contribuições previdenciárias poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente: a) o empregado, inclusive o doméstico; b) o trabalhador avulso; c) o contribuinte individual; d) o produtor rural pessoa física; e) o segurado especial; e f) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
A norma ainda versa sobre: a) Restituição da Retenção Indevida ou a Maior; b) Restituição da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Retidas na Fonte; c) Restituição do IRPF não Resgatada na Rede Bancária; d) Restituição Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação (DI); e) Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada; f) Restituição de Receita não Administrada pela RFB; g) Ressarcimento de Créditos do IPI; h) Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares; i) Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; j) Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); k) Penalidades no Ressarcimento; l) Reembolso; m) Compensação; n) Competência para Apreciar Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação; o) Compensação de Créditos Decorrentes de Decisão Judicial Transitada em Julgado; p) Valoração de Créditos; q) Pagamento; r) Retificação de Pedido de Restituição, de Pedido de Ressarcimento, de Pedido de Reembolso e de Declaração de Compensação; e s) Desistência de Pedido de restituição, de Pedido de Ressarcimento, de Pedido de Reembolso e de Compensação.
Por fim, foram revogadas as Instruções Normativas RFB nº 900/2008, nº 973/2009, nº 981/2009, nº 1.067/2010, e nº 1.224/2011.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data da sua publicação.

Proteção ao processo de formação de preços no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações.
A Comissão de Valores Mobiliários publicou no Diário Oficial da União, de 23 de novembro de 2012, a Instrução 530 que dispôs sobre regras de proteção ao processo de formação de preços no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações.
Fica vedada a aquisição de ações, no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações, por investidores que tenham realizado vendas a descoberto da ação objeto na data da fixação do preço da oferta e nos 5 (cinco) pregões que a antecedem.
Para os efeitos desta instrução, são consideradas: a) vendas a descoberto aquelas realizadas por investidores que não sejam titulares das ações, ou cuja titularidade resulte de empréstimo ou outro contrato de efeito equivalente; b) operações de um mesmo investidor as vendas a descoberto e as aquisições de ações realizadas em seu próprio nome ou por meio de qualquer veículo cuja decisão de investimento esteja sujeita a sua influência.
Fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor não serão considerados como um único investidor para efeito do disposto neste artigo, desde que as operações estejam enquadradas nas respectivas políticas de investimento de cada fundo. 
A vedação não se aplica nos seguintes casos: a) operações realizadas por pessoas jurídicas no exercício da atividade de formador de mercado da ação objeto da oferta, conforme definida na norma específica; e b) operações posteriormente cobertas por aquisição em mercado da quantidade total de ações correspondente à posição a descoberto até, no máximo, 2 (dois) pregões antes da data de fixação do preço da oferta. 
A Instrução entrou em vigor na data da sua publicação.

Receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva
A Secretaria da Receita Federal (RFB) publicou no Diário Oficial da União, de 27 de novembro de 2012, o Parecer Normativo nº 3 que trata sobre a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita instituída substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Mais especificamente, cuida-se de perquirir a significação da expressão “receita bruta”, estabelecida pela legislação supracitada como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição substitutiva. Ocorre que os dispositivos instituidores da citada contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades. 

Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) – Prorrogação 
A Secretaria da Receita Federal (RFB) publicou no Diário Oficial da União, de 30 de novembro de 2012, a Instrução Normativa nº 1.302 prorrogando o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.
Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.
O disposto aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data da sua publicação.

Jurisprudência 
Novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
É constitucional o aumento na contribuição previdenciária causado pelas novas alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) estabelecidas pelo artigo 10 da Lei 10.666, de 2003, conforme os riscos atribuíveis a cada empresa. Foi o que decidiu, por maioria, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 
O Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, cujo voto divergente foi seguido pela maioria da corte, considerou legal a estipulação do FAP pelo Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048, de 1999, para a aplicação de redução ou aumento dessas alíquotas. No seu entendimento, não cabe o controle judicial da atribuição do FAP sem que seja demonstrada concretamente, pelo prejudicado, a existência de lesão ou ameaça a direito. Para Pizzolatti, exigir que todos os elementos da fixação do valor da contribuição estejam postos na lei formal seria desconsiderar por completo o princípio da proporcionalidade, o que não poderia ser efetivado sem o concurso de normas complementares infralegais. Os dois princípios constitucionais podem ser convenientemente compatibilizados, disse o Desembargador, bastando flexibilizar o da legalidade, que deve ser contida nos limites da razoabilidade. Fonte: Consultor Jurídico

News V&G 
V&G na Imprensa
•    Pré-pago pode crescer no País, independente de Lei. Executivos Financeiros,  01/11/2012.
Entrevista com Dr. Cesar Amendolara, Sócio V&G.
•    Questão jurídica gera insegurança. Valor Econômico, 28/11/2012. 
Entrevista com Dra. Andréa Nogueira, Sócia V&G.

V&G Ranking
•    Velloza & Girotto foi citado no Ranking Chambers Latin America.

V&G News – Extra
•    Nº 175 – Alíquota unificada de 4% do ICMS para os produtos importados (08/11/2012).
•    Nº 176 – Guerra dos Portos – Conteúdo de Importação (14/11/2012).

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

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