Velloza em Pauta

29/04/2022 em Velloza em Pauta

As Cortes Superiores reservaram para o mês de maio pautas repletas de temas de grande relevância para o contencioso tributário.

No STF são destaques temas de repercussão geral, a exemplo do julgamento do Tema 914 que trata da constitucionalidade da CIDE-tecnologia e do Tema 881 sobre a relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário e, igualmente, do Tema 885 que versa dos efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária quando proferidas em controle difuso pelo STF.

Na pauta do STJ chama atenção as inclusões de recursos submetidos ao rito dos repetitivos que possuem grande relevância na área do direito tributário como a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado, tratado no Tema 1012 e a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência, classificado como Tema 981 dos repetitivos.

Estes e outros temas de relevo previstos para julgamento neste mês de maio.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

05/05/2022
RE 611601 – IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A X UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: A constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa
A Suprema Corte deverá analisar recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.
O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade do art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Entretanto, a contribuinte alega que a referida contribuição substitutiva que assume a pretensão de tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) que já é utilizada como hipótese de incidência da contribuição do PIS e da COFINS, o que indica que tais normas de competência tributária já foram, plenamente, exercitadas pelo legislador, encontrando-se, pois, esgotadas. E, ainda,  que o legislador ordinário não está autorizado a livremente manipular as bases econômicas descritas no artigo 195, inciso I, da Constituição, seja para modificar, qualitativamente, o seu âmbito semântico de significação, seja para ampliar, quantitativamente, o seu número de incidências.
Justifica que a Lei nº 10.256/2001, ao pretender instituir uma nova contribuição social sobre o faturamento o que se revela inconstitucional, devendo prevalecer a redação original da Lei nº 8.212/91, que prevê a cobrança de contribuição social calculada com base na folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Defende, ainda, que o acórdão recorrido acaba dedicando tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em mesma situação, uma vez que onera diferentemente receita bruta das empresas agroindustriais relativamente às demais indústrias estabelecidas no país.
A União, por sua vez, sustenta que o art. 195 autoriza a instituição de contribuição previdenciária nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.540/92 e que não há necessidade de lei complementar para a instituição dessa Contribuição Social, haja vista que já está criada no texto constitucional.


ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores
O Plenário do STF deverá finalizar o julgamento acerca da constitucionalidade das normas que estabelecem que a contribuição do empregador rural pessoa física se dê não com base na folha de salários, mas na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/91). O julgamento havia sido suspenso em razão de empate na votação.
O Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, §8º, da Constituição Federal, o que enseja a sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998. Em seu voto, frisa que o STF, nos autos do RE 718.874 (tema 669), se pronunciou pela constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Inaugurando divergência, o Ministro Edson Fachin assentou que o §8º do artigo 195 da CF não respalda normativamente a contribuição social em discussão, uma vez que a norma cinge-se a um rol taxativo de contribuintes, somente prevendo o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição. Nesse sentido, os requisitos constitucionais para a contribuição sobre o resultado da produção dos produtos rurais pessoa física são o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e a inexistência de empregados permanentes.
Já em relação ao tributo previsto no artigo 21 da Lei 8.212, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, entende que não se pode conceber a partir do vocábulo “receita” para chegar à base de cálculo da contribuição social, uma vez que a base de cálculo específica e unificada (resultado da comercialização da produção) fica reservada ao caso particular do segurado especial, justamente porque este só poderia, por questões fáticas, contribuir desse modo.
Nesse sentido, consigna que o artigo 25 da Lei 8.212/91 padece de inconstitucionalidade, uma vez que um tributo, cuja base de cálculo seja a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa fiscal, desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social, por conseguinte a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar.
Por fim, atesta que ocorre dupla tributação inconstitucional na presente hipótese, uma vez que sobre a mesma base de cálculo incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nesses termos, o ministro Fachin votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto em relação às expressões: “da pessoa física”, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, no que se refere à expressão “do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física”. Tal posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.
Prosseguindo no julgamento, inaugurando uma segunda divergência, o Ministro Marco Aurélio, votou para assentar integralmente a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei n. 10.256/2001, ao fundamento de não haver previsão quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.
Diante do resultado, em que se instaurou três posicionamentos distintos, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli, que não participou do julgamento por motivo de licença médica.


18/05/2022

RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA X UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Saber se legítima a exigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na Lei nº 10.168/00 e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. Tema 914
O Plenário do STF julgará recurso questionando a constitucionalidade da CIDE-tecnologia, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.
No caso concreto, uma empresa recorre contra acórdão do TRF3 que entendeu que: (i) o STF reafirmou a inexigência de lei complementar para instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte; (ii) a CIDE em tela incide sobre os valores remetidos ao exterior a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na Lei n. 10.168/00 e alterações, ocorridos após a respectiva vigência, sendo irrelevante para fins tributários a data da celebração do contrato; (iii) não ocorreu ofensa ao princípio da isonomia, sendo legítima a discriminação entre contribuintes que não se encontram em situação equivalente, ou seja, empresas que utilizam tecnologia nacional e as que buscam a tecnologia no exterior; e, por fim, (iv) a distinção apresenta-se também atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estimulando a contratação do uso de marcas e patentes e de serviços técnicos e de assistência prestadas por pessoas domiciliadas no País, com fortalecimento do mercado interno e incremento da riqueza nacional.
Para o contribuinte, contudo, inexiste qualquer atividade de intervenção do Estado no domínio econômico que legitime a exigência em causa e, além disso, tal atividade interventiva nem sequer seria viável na hipótese, por tratar-se, no caso, de atividade incorporada à Ordem Social, e não econômica. Além do mais, alega que a utilização da CIDE em questão a atividade que não caracteriza a indispensável intervenção no domínio econômico e, ainda, para custear atividade de responsabilidade exclusiva do Estado, cujos recursos já restam definidos na Constituição Federal, implica manifesto desvio de finalidade.
Defende, ainda, não existir um ‘segmento da ciência ou outro grupo ou setor sob intervenção, ao qual pertençam os sujeitos passivos da referida contribuição, que não têm especial interesse na atividade estatal interventiva (sequer verificada, conforme antes demonstrado), não geraram quaisquer gastos especiais do Estado em atividade reguladora e nem dela auferiram qualquer benefício diferencial, ainda que suposto. Além de inexistir benefício ou vantagem especial referida especificamente ao grupo contribuinte, verifica-se, segundo o contribuinte, verdadeira discriminação em relação a eles, sem que seja sequer neutralizada (ou minorada) a exação em relação àqueles que comprovem desenvolver tecnologia ou cooperar com universidades e centros de pesquisa, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia.


19/05/2022 

ADI 4785 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA – CNI – Relator: Min. Edson Fachin
Julgamento em conjunto: ADI 4786 – Relator: Min. Nunes Marques e ADI 4787 – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Constitucionalidade das Leis Estaduais que instituíram a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM
O Plenário do STF deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CNI, que tem por objeto a Lei estadual nº 19.976/11-MG, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm.
A CNI defende que o Estado de Minas Gerais não tem competência para legislar sobre recursos minerários, sobre os quais não tem titularidade, assim como não tem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessa atividade. Também alega que a lei atacada, independentemente de qualquer legitimidade do Estado sobre a matéria em questão, acabou por criar verdadeiro imposto mascarado de taxa, gerando incidências que, na forma de imposto (ICMS), não poderiam ser geradas sem violar as regras relativas à exoneração das exportações, alíquotas nas operações interestaduais, não cumulatividade e não discriminação.
Afirma, ainda, que as atribuições conferidas pela Lei 19.976/2011, em especial no seu art. 3º, às Secretarias de Estado e outras entidades públicas estaduais, não se enquadram no conceito de poder de polícia e que a taxa grava apenas minérios e minerais que sejam vendidos para fora do Estado de Minas Gerais sem industrialização local, o que representa afronta ao disposto no artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados, municípios e Distrito Federal o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.


29/04/2022 a 06/05/2022 –  Plenário em julgamento virtual 

ADC 49 – GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: ICMS – transferência entre estabelecimentos mesmo contribuinte
Por meio de julgamento virtual, o Plenário do STF deverá analisar os embargos de declaração opostos pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte a fim de modular os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II; 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
O acórdão embargado apontou os seguintes fundamentos: a) O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual; e b) A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte sustenta que: a) o presente caso se adequa perfeitamente à hipótese excepcional do artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/99, a permitir flexibilização do regime de nulidade das normas inconstitucionais, conferindo-lhe efeitos meramente prospectivos, como forma de assegurar a estabilidade sistêmica e a segurança jurídica; b) na hipótese de manutenção da decisão embargada nos termos em que proferida, incontáveis operações que foram objeto de tributação seriam passíveis de revisão, tanto pelos contribuintes, quanto pelas Fazendas Públicas. Novas celeumas surgiriam, dando origem ao manejo de inúmeras ações judiciais. Ao invés da pacificação social, a decisão que declara inconstitucionais desde a origem os artigos da Lei de Kandir se prestaria a semear novas discórdias, na contramão, portanto, do escopo maior da jurisdição; c) a insegurança jurídica não se limita ao risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas no quinquênio que precede a prolação da decisão embargada, mas alcança, igualmente, o questionamento sobre a validade de benefícios fiscais concedidos sobre tributação até então incidente nas saídas interestaduais para estabelecimentos do mesmo titular; e d) existe omissão quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, § 3, II, da Lei Complementar Federal nº 87/96, visto que ao extirpar tal dispositivo do ordenamento jurídico, ocasiona-se efeitos muito mais amplos do que a mera vedação à incidência de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.


06/05/2022 a 13/05/2022 –  Plenário em julgamento virtual 

ADI 5882 – GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Possibilidade de compensar debêntures com débitos de ICMS, assim como análise da vedação da transferência de titularidade dos títulos
O Plenário, em julgamento virtual, deverá retomar a análise da ação que trata da possibilidade de compensar debêntures com débitos de ICMS, assim como análise da vedação da transferência de titularidade dos títulos.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. Naquela assentada, o relator, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto no sentido de conhecer da ação direta para julgar procedente seu pedido, declarando a inconstitucionalidade do Artigo 6º e, por arrastamento, do artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de outubro de 2017.
Na ação, o Governador do Estado de Santa Catarina noticia que a Lei 17.302, de 2017 é fruto da conversão da Medida Provisória 212, de 5 de julho de 2017, que disciplinava a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC). Defende que, durante a tramitação, a MP 212/2017 teria experimentado emenda parlamentar de acréscimo a seu texto sem relação de pertinência temática com o PREFIS-SC.
Sustenta que a inclusão do Art. 6º da Lei 17.302, de 2017 seria ofensiva aos seguintes dispositivos constitucionais: I) violação ao artigo 113 do ADCT, em razão da ausência de qualquer estimativa do impacto orçamentário e financeiro da compensação permitida pelo artigo 6º; II) violação ao artigo 63, I, da CF, em razão de ter havido aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo estadual; III) inconstitucionalidade formal, em razão da inserção de enunciado, por emenda parlamentar, sem relação de pertinência temática com a medida provisória originária; IV) violação ao artigo 22, I, da CF, por usurpação de competência da União para legislar sobre direito civil ou comercial, tendo em vista que previu como forma de quitação das debêntures a compensação com débitos de ICMS; V) violação ao artigo 24, I e § 1º, da CF, por invasão de competência da União para estabelecer normas gerais de direito financeiro e de direito tributário; VI) violação ao artigo 146, III, da CF, em razão da inobservância da exigência de lei complementar para dispor sobre o crédito tributário; VII) afronta ao artigo 155, § 2º, I e XII, “g”, da CF, em razão de estabelecer benefício fiscal por via outra que não a lei complementar, e, ainda, sem prévia autorização do CONFAZ; VIII) mácula ao artigo 167, I e II, da CF, em razão de o benefício não encontrar lastro na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual, ferindo, assim, o princípio da responsabilidade fiscal; IX) violação ao artigo 173, § 2º, da CF, em razão da concessão de benefícios a empresas estatais não extensivos às empresas privadas; X) ofensa aos artigos 158, IV; 168; 198, § 2º; e 212, todos da CF, em razão da suposta redução indevida da base de cálculo da repartição das receitas tributárias; XI) afronta ao artigo 150, II, da CF, por quebra da isonomia entre contribuintes do ICMS.


RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária – Tema 885
O STF deverá julgar o Tema 885 da repercussão geral, para decidir se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
O recurso extraordinário foi interposto pela União em face do acórdão recorrido que aplicou o entendimento exarado pelo STJ, no REsp Repetitivo 1.118.893, no sentido de que a coisa julgada formada em prol da inconstitucionalidade da cobrança com base na Lei nº 7.869/88 implica a impossibilidade de cobrança posterior da contribuição social, já que as Leis nº 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92, e mesmo a LC 70/91, apenas modificaram a alíquota e base de cálculo, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária nem afastaram a inconstitucionalidade materialmente declarada no caso concreto.
A União afirma que o acórdão recorrido, ao desconsiderar a decisão do STF como capaz de cessar a eficácia da anterior decisão transitada em julgado proferida em sentido contrário, violou o artigo 5º, XXXVI da CF, eis que deu ao instituto da coisa julgada contornos não autorizados pela Constituição. Quanto ao caso concreto, afirmou que, impedir a cobrança de CSLL sob a égide das Leis 7.689/88 e 8.212/91, mesmo após a decisão do STF que, em caráter definitivo e objetivo, declarou a constitucionalidade da Lei 7.689/88, é atentar contra os princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade da norma constitucional.


RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo – Tema 881
O Plenário do STF deverá analisar o Tema 881, que trata de discussão acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.
No caso concreto, o TRF5 manteve os efeitos da coisa julgada, formada em agosto de 1992, em mandado de segurança ajuizado em 1989, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, instituidora da CSL, mesmo que em momento posterior o STF tenha entendimento diverso.
Inconformada, a União sustenta que a coisa julgada em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, sendo certo que pode ser relativizada em razão da superveniência de novos parâmetros normativos para a exigência do tributo, ou, em nome do princípio da isonomia, em razão da superveniência de decisão do STF que considere constitucional o diploma normativo tido por inconstitucional pela decisão passada em julgado.
Afirma que o acórdão recorrido, além de elevar ao status de coisa julgada a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, estendeu os efeitos da parte dispositiva do julgado a fatos futuros, inexistentes à época da impetração, e que a sentença só tem força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes.
Ressalta, por fim, o disposto na Súmula 239/STF, que dispõe que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
O MPF apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso extraordinário e pela adoção de efeitos prospectivos, assegurando período hábil a garantir o seu conhecimento pelos contribuintes e a permitir a recepção da carga tributária resultado da cobrança da contribuição social sobre o lucro líquido.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  

03/05/2022
1ª Turma  

REsp nº 1746268/SP – MARCEP S/A CONSULTORIA ESTUDOS E PLANEJAMENTO X FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se é possível a dedução da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, os valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, quando forem fixos e mensais
A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que entendeu ser legítima a incidência do IRPJ sobre qualquer retirada eventual da empresa, seja para pagar honorários de administradores e conselheiros, seja para remunerar o titular ou os sócios da empresa, tal como previsto no artigo 31 da IN n° 93/97, reproduzido no inciso 1, do artigo 357, do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99).
O entendimento do Tribunal de origem é o de que a legislação que rege a matéria ( DL n° 5844/43, DL n° 2.341/87 e Decreto n° 3000/99) reforça a regra de que a dedução da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, somente é possível, em se tratando de valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, quando forem fixos e mensais. Assim, a dedutibilidade, como despesas operacionais, de pagamentos efetuados a diretores, sócios ou administradores, somente é considerada quando comprovadas a efetividade da prestação dos serviços e do atendimento dos requisitos fiscais da necessidade, usualidade e normalidade dos dispêndios ao desenvolvimento das operações da empresa.
Entretanto, as Recorrentes defendem que tanto o Decreto-Lei n° 5.844/43 como o antigo Regulamento do Imposto de Renda de 1929 (Decreto n° 17.390/26) jamais estabeleceram a exigência de pagamento mensal e fixo como condição para dedutibilidade do IRPJ em relação aos honorários dos conselheiros e administradores, como pretendido pelo artigo 31 da IN n° 93/97.
A defesa alega a possibilidade de considerar como despesa dedutível na apuração do lucro real os honorários pagos e a pagar a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos, “a fim de que possam considerar como despesa dedutível, na apuração do lucro real, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos, afastando-se, assim, as restrições impostas pelo artigo 31 da IN93/97.


03/05/2022 

2ª Turma
REsp nº 1746132/RJ – OI MOVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de inclusão ou não, na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, dos valores recebidos pelas operadoras a título de interconexão de redes, valores esses que são repassados às operadoras que finalizam chamada telefônica
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial sobre a possibilidade de incidir PIS e a COFINS sobre as receitas de interconexão de redes.
O Tribunal de origem considerou que os valores recebidos pela empresa e pagos à operadora em que finalizada a chamada fora da sua região representaria receita própria, com a qual remunera terceiro pela utilização dessa estrutura, remuneração caracterizada como custo operacional, de modo que não seria possível excluir tais valores da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Recorrente TELEMAR defende que não é possível que seja tributada e recolha PIS/COFINS sobre valores que recebe com o único propósito de repassar à TELEFÔNICA como remuneração pela parte do serviço que lhe cabe, porquanto a prestação do serviço de telefonia de longa distância entre áreas de concessão distintas se dá pela execução global de prestações independentes e autônomas, mas realizadas em conjunto (co-prestação), por cada operadora envolvida. Desta forma, em razão da divisão de direitos e deveres entre as operadoras de telefonia que realizam a chamada de longa distância, ficando cada operadora responsável pela realização de uma etapa do serviço, e que, nos acordos de interconexão, entende que há a prestação compartilhada do serviço público de telecomunicações. Ou seja, na interconexão de redes, não há a prestação de serviços de uma operadora para outra, mas sim dois serviços prestados diretamente ao usuário que inicia a chamada.
Entretanto, o acórdão recorrido considerou que a tarifa de interconexão de redes seria um custo da prestação do serviço das Recorrentes nas chamadas de longa distância, justificando que as “tarifas de interconexão” integram o patrimônio das Recorrentes, a título de receita ou faturamento.


REsp nº 1785552/SP – MAKRO ATACADISTA S.A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em operações de venda de mercadorias
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso que trata da possibilidade de a Fazenda Pública Estadual exigir do vendedor o ICMS com base na alíquota interna, pelo fato de, presumidamente, o produto vendido não ter chegado regularmente a outra unidade da Federação, sendo de responsabilidade do comprador o transporte e o deslocamento das mercadorias até o destino.
No recurso especial o contribuinte se insurge contra o acórdão do Tribunal de origem, o qual entendeu que a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em operações de venda de mercadorias é do vendedor, de modo que nas operações destinando mercadorias para outras unidades da Federação, mediante alíquota interestadual, menor que a alíquota interna, se a vendedora não consegue demonstrar que as mercadorias vendidas efetivamente deram entrada no destino declarado, em outra unidade da Federação, deve recolher para o fisco a diferença entre as alíquotas, ainda que não tenha procedido com dolo, culpa ou má-fé.
O acórdão recorrido suscitou, ainda, que a convenção entre as partes, de que a empresa compradora retira as mercadorias no próprio estabelecimento atacadista e se compromete a levar a outro Estado, não é oponível ao fisco estadual.
A Recorrente aponta que a jurisprudência do STJ sobre o tema afasta a responsabilidade, inclusive solidária ou subsidiária, das empresas vendedoras sobre a destinação das mercadorias, quando os produtos não foram entregues pela vendedora e foram adotadas todas as condutas possíveis para regularidade das operações. Também se insurge contra o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que não poderia a Recorrente justificar a sua falta de responsabilidade em eventual desvio do destino das mercadorias, pois a convenção entre as partes, de que a empresa compradora retira as mercadorias no próprio estabelecimento atacadista e se compromete a levar a outro Estado, não é oponível ao fisco estadual.


REsp nº 1876549/RS – FAZENDA NACIONAL X ALOISIO BAMBERG – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Responsabilidade solidária instituída pela LC 123/2006 no caso de dissolução regular da pessoa jurídica, com débitos fiscais pendentes
A Corte deverá analisar recurso fazendário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, o qual manteve o juízo de extinção do executivo fiscal, ante a baixa da empresa, assentando a impossibilidade de responsabilização dos sócios da pessoa jurídica.
A Fazenda Nacional alega que se trata de hipótese de responsabilidade solidária instituída pela LC 123/2006, uma vez que houve a dissolução regular da pessoa jurídica, com débitos fiscais pendentes. Afirma que nessa situação, os responsáveis promovem a baixa simplificada da empresa perante os órgãos de controle, sem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal, porém passam a responder solidariamente pelas dívidas fiscais pendentes.
Justifica que a situação tratada nos autos se refere a hipótese autônoma de responsabilidade tributária solidária, prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 (microempresas e empresas de pequeno porte) e no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.598/2007 (demais empresas), ambos nas respectivas redações que lhes conferiu a Lei Complementar nº 147/2014. Assim, entende que a responsabilidade tributária solidária em questão é integral, isto é, abrange todas as dívidas fiscais pendentes, e não pressupõe a liquidação da pessoa jurídica, como no art. 134, inciso VII, do CTN, dado que sua matriz legal não faz qualquer ressalva em sentido diverso.
Para a Procuradoria não se trata de dissolução irregular e, portanto, não se aplicam à hipótese os desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais construídos em torno da interpretação e da aplicação do art. 135 do CTN, razão pela qual não seria necessário investigar se há eventual ato ilícito (excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos). Para ela, a responsabilidade surge com a baixa da empresa na pendência de dívidas fiscais.


REsp nº 1996086/SP – P. SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Discussão sobre a aplicação, pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que prevê multas por descumprimento de obrigações acessórias
Trata-se de discussão sobre a aplicação de dois artigos distintos do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, prevendo multas por descumprimento de obrigações acessórias. A autuação promovida pelo fisco levou em conta a divergência de informações constantes dos arquivos magnéticos de estoque enviados relativos a 2004 e inexistência de dados de estoque dos arquivos enviados relativos ao exercício de 2005.
A Recorrente alega que a legislação tributária prevê duas multas, aparentemente contraditórias, para a mesma infração de descumprimento de obrigação acessória. Segundo relata, a fiscalização imputou a multa muito mais gravosa, de 2% de todas as operações de compra e venda neste período de dois anos, ao invés de imputar a multa específica para o descumprimento da obrigação acessória perpetrada, consistente em 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.
O TJSP entendeu que deveria ser aplicada a sanção mais grave ao contribuinte na hipótese de infrações relativas ao sistema eletrônico de processamento de dados, porquanto, houve descumprimento de obrigação acessória que está prevista na legislação tributária e tem por finalidade propiciar a arrecadação ou a fiscalização de impostos.
A contribuinte defende que a divergência na legislação aplicável ao caso deveria propiciar a aplicação multa mais branda, qual seja, aquela prevista no art. 527, inciso VIII, alínea ‘z’ do RICMS/00


10/05/2022

2ª Turma  

REsp nº 1984876/SP – MSC CRUISES S.A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Exigência de tributos federais em operações de cruzeiros internacionais
Trata-se de discussão referente à verificação da legalidade da exigência de tributos sobre a venda de produtos e serviços realizada a bordo de navio em cruzeiro internacional durante sua permanência em águas brasileiras, cujo embarque e desembarque de passageiros ocorreu no exterior.
O Tribunal de origem entendeu que a cobrança de imposto de importação, IPI, PIS-PASEP-Importação, e COFINS-importação sobre serviços prestados e bens comercializados a bordo de embarcação durante sua permanência em águas brasileiras tem como fundamento os seguintes dispositivos legais: arts. 19 e 46 do CTN, art. 195, IV da CF, art. 3º, I, da Lei n. 10.865/2004. E, ainda, que a Instrução Normativa SRF Nº 137/1998 e Norma de Execução COANA nº 06/2013 não estabelecem novos fatos geradores de tributo, tampouco inovaram no ordenamento jurídico, mormente porque se limitaram a regulamentar e operacionalizar a forma de apuração e controle dos tributos em questão.
As Recorrentes afirmam que as autoridades fiscais federais passaram a exigir o recolhimento dos tributos federais em operações de cruzeiros internacionais, sob pena de não liberação dos navios. Afirmam que a Instrução Normativa SRF Nº 137/1998 “cria” a responsabilidade tributária do representante legal do armador estrangeiro no país (MSC Cruises), em flagrante ofensa ao que dispõe o artigo 121, do Código Tributário Nacional, pois, inexiste suporte legal para exigência de tributos em cruzeiros internacionais.
Defendem a tese de que, relativamente a cruzeiros classificados como internacionais (aqueles cujo embarque inicial e desembarque final ocorre no exterior), é ilegal a incidência de tributos sobre o consumo, pois em face da lei aplicável (DL 37/66 e Lei 9.430/96), o regime aduaneiro adequado para essa hipótese é o trânsito aduaneiro, com suspensão total de tributos, e não a admissão temporária, que permite o despacho para consumo, pois esse último regime pressupõe a incorporação, ainda que temporária, dos vens à economia nacional.
Do mesmo modo, afirmam que não há receita decorrente da venda de bens e de serviços auferida pelas Recorrentes no território nacional, que é o aspecto espacial de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS e da validade da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, não havendo razão de ser para a tributação pretendida pelo fisco.


REsp nº 1987675/SP – GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de revogação do benefício fiscal da alíquota zero do PIS e da COFINS previsto pela Lei nº 11.196/05, antes de seu prazo final
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso em que o contribuinte busca a manutenção da exoneração do PIS e da COFINS em relação às operações que tenham por objeto os produtos eletrônicos previstos no art. 28 da Lei 11.196/05 (“Lei do Bem”) até 31/12/2018, bem como afastar qualquer exigência de PIS e COFINS sobre a receita bruta decorrentes das vendas de tais produtos, rechaçando toda e qualquer exigência nesse sentido que possa ter como base a Lei nº 13.241/2015.
O entendimento do Tribunal de origem foi no sentido de que a alíquota zero estabelecida pela “Lei do Bem” não é uma isenção fiscal, sendo inaplicável, portanto, o disposto no artigo 178 do CTN e, assim, a revogação dos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.198/2005 pela MP nº 690/2015 não padeceria de qualquer vício de ilegalidade.
A Recorrente afirma que não se trata apenas de mera concessão de benefício, mas da concessão de benefício condicionada à realização de um investimento e por prazo determinado, correspondendo a um verdadeiro acordo entre o contribuinte e o Poder Público, com concessões mútuas. Por essa razão, seria indiferente que o art. 178 do CTN se refira à “isenção” e não à “alíquota zero”, uma vez que sua intenção é de conferir segurança jurídica ao particular que, não apenas recebe um benefício, mas tem uma espécie de acordo com o Poder Público, já que seu ônus é condicionado.


11/05/2022 

1ª Seção  

Embargos de Divergência em REsp nº 1571933/SC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Og Fernandes
Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita
A 1ª Seção do STJ deverá dirimir controvérsia instaurada entre a 1ª e 2ª Turma acerca do sistema de arrecadação direta das contribuições devidas ao SENAI diante da existência de Termo de Cooperação Técnica e Financeira firmado entre as partes.
De acordo com o entendimento do acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. Para o acórdão embargado, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI teria deixado de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional, instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, capacidade tributária que seria apenas da Secretaria de Receita Federal do Brasil.
Já o acórdão paradigma, proferido pela 2ª Turma, o entendimento firmado foi no sentido de que, por meio desse acordo, a sociedade empresária, que fica sujeita à prestação de contas, recolhe a contribuição diretamente à entidade beneficiária, devendo haver notificação obrigatória do SENAI à Receita Federal. Em razão dessa peculiaridade, reconheceu a legitimidade do SENAI para a notificação do débito e a cobrança.
Destaca-se que, não obstante o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp 1.619.954/SC, a 2ª Turma compreendeu que há um sistema peculiar de arrecadação direta da contribuição adicional, prevista no art. 6°, do Decreto-Lei nº 4.048/1942, que é recolhida pela contribuinte por meio de guia específica emitida pelo próprio SENAI, sendo certa a legitimidade da entidade para ajuizamento de ação de cobrança nos termos dos art. 6º, parágrafo único, e art. 50, todos do Decreto-Lei 494/62.
O SENAI defende que a contribuição adicional tem como base de cálculo não a folha de salários, mas sim o valor da contribuição geral devida a ele e, por essa razão, trata-se de um adicional à contribuição ordinária, devida por empresas industriais que possuem mais de 500 empregados. Nesse contexto, afirma ser aplicável o art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007, que determina que a arrecadação será efetivada pela RFB exclusivamente das contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a folha de salários, justificando, assim, a legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional.


REsp nº 1643944/SP – FAZENDA NACIONAL X DELANHEZE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Julgamento em conjunto: REsp´s nº 1645281/SP e 1645333/SP
Tema: Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência – Tema 981
A 1ª Seção do STJ deverá retomar a análise do Tema 981 dos recursos repetitivos sobre a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência.
O julgamento foi interrompido em fevereiro deste ano após pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Naquela assentada foi apresentado o voto-vista da ministra Regina Helena inaugurando divergência no sentido de negar provimento ao recurso especial fazendário, propondo a seguinte tese: “presentes as hipóteses do art. 135, caput, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal poderá ser autorizado contra o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador que figure concomitantemente: 1) no momento do fato jurídico tributário e 2) ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica.”
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, havia votado no sentido de dar provimento ao recurso especial para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, entendimento que foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.


REsp nº 1756406/PA – FAZENDA NACIONAL X UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Julgamento em conjunto: REsp nº 1703535 e 1696270
Tema: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN) – Tema 1012 do STJ
A 1ª Seção do STJ deverá levar a julgamento os recursos especiais afetados como representativos de controvérsia em que se discute a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
No caso, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da corretora recorrida para deferir o desbloqueio (BACENJUD) de seus ativos financeiros, penhorados em sede de execução fiscal, ao fundamento de que o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial e, em face dele, não podem ser mantidos.
A Fazenda sustenta que o parcelamento foi formalizado após o bloqueio em questão e que, com fulcro na jurisprudência do STJ, o parcelamento não é causa de extinção da dívida, restando legítima a manutenção da garantia do juízo e que não há a previsão (legal) de liberação dos valores em decorrência de parcelamento da dívida.


24/05/2022 

1ª Turma  

AREsp nº 511736/SP – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Saber se é possível calcular e recolher IRPJ e CSLL com fundamento no art.18, II, da Lei n° 9.430/96 em detrimento da sistemática imposta pela IN/SRF n° 243/2002
A 1ª Turma do STJ deverá analisar a discussão sobre a legalidade da majoração de tributo realizada pelo art. 12 da IN/SRF nº 243/2002, ou seja, saber se houve extrapolação do comando do artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 9.959/2000. Assim, a questão limita-se à discussão do método PRL, mais especificamente à discussão do método PRL60, previsto no artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação pela Lei nº 9.959/2000.
O Tribunal de origem entendeu que a IN/SRF n° 243/2002 teria estabelecido critérios e mecanismos que mais fielmente traduziriam o comando do artigo 18, II, da Lei n° 9.430/96, do que não haveria que se falar em majoração de tributo, mas somente em aperfeiçoamento da sistemática de apuração do lucro real e das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Entretanto, a Recorrente defende que o acórdão recorrido, ao adotar os ditames da IN/SRF n° 243/02, contrariou o artigo 18 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 9.959/00, bem como o princípio da legalidade inserido no artigo 97, inciso II, do CTN e, ainda, a violação aos artigos 104 e 146 do CTN, pois a IN/SRF n° 243/02 somente teria vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.

 

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