Velloza em Pauta

2/08/2019 em Velloza em Pauta

No mês de agosto, os tribunais superiores retornarão do recesso com importantes julgamentos no âmbito do contencioso tributário. Exemplo disso será a retomada do julgamento no STJ que trata da possibilidade de inclusão do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL, assim como a questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional como forma de suprir a sua citação formal.

Destacamos, ainda, o julgamento inédito pelo STJ sobre a possibilidade das empresas de seguros submeterem as receitas decorrentes de aplicações financeiras à incidência do PIS e da COFINS a partir da vigência da Lei nº 12.973/2014.

Já o STF deverá retomar o julgamento do tema, em repercussão geral, sobre a constitucionalidade da sistemática instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Os ministros irão concentrar mais esforços nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade voltadas a medidas legislativas adotadas pelos estados no âmbito da chamada guerra fiscal, ou seja, quando são concedidos supostos benefícios fiscais sem a celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

01/08/2019
Plenário
ADI 5467 – SOLIDARIEDADE – Relator Min. Luiz Fux
Tese: Necessidade de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de incentivos de natureza diversificada

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Solidariedade (SD) alegando, em síntese, que a lei estadual, ao instituir o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS, não respeitou o que determina o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CRFB/88, notadamente quanto à necessidade “de celebração de convênios entres os Estados e o Distrito Federal, com a participação do Ministério da Fazenda para a concessão de incentivos de natureza diversificada (isenção, anistia, redução de base de cálculo, crédito presumido de imposto, dilação de prazo para pagamento, etc.)”.


ADI 4705 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto – “imposto de importação doméstico”

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
A requerente alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (arts. 150, V e 152 da Constituição), e aduz contrariedade à partilha de competência tributária, porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna (art. 155, § 2º, VII, b da Constituição). Afirma haver quebra da Federação, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente “imposto de importação doméstico” incompatível com o pacto político exposto na Constituição (arts. 150, I e 155, II da Constituição) e a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (art. 150, IV da Constituição). Por fim, afirma haver falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (art. 155, II da Constituição).


ADI 3676 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: Constitucionalidade do art. 1º-II do Decreto 49.612/2005, do Estado de São Paulo, que teria concedido benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do CONFAZ

O Plenário do STF deverá analisar se há inconstitucionalidade do art. 1º-II do Decreto 49.612/2005, do Estado de São Paulo, que teria concedido benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do CONFAZ.
Sustenta o Autor que os dispositivos impugnados afrontariam o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal. Fundamenta a alegação de inconstitucionalidade nos seguintes pontos: (i) a instituição de incentivos fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), foi realizada com inobservância da exigência de prévia celebração de convênio, também imposta pelos arts. 1º e 2º da LC 24/1975; e (ii) atentou-se contra o pacto federativo a partir da prática de guerra fiscal. Observa, ainda, o Procurador-Geral da República, que o inciso XI, do art. 1 º do Decreto 49.612/2005, introduziu norma que estabelece tratamento tributário diferenciado, considerados estabelecimentos industriais localizados em São Paulo.
Em suas informações, o Governador do Estado de São Paulo sustenta não caber, ao caso, a exigência disposta pelos arts. 1 º e 2º da LC 24/1975, não havendo que se falar violação ao art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g” da Constituição Federal. Oferta como razões os seguintes aspectos: (i) a norma impugnada não seria passível de controle em sede de ação direta; (ii) a norma impugnada possuiria natureza administrativa e não tributária; (iii) a partir da descrição da evolução histórico-normativa de incentivos fiscais já concedidos por meio da celebração de convênios, seria possível compreender a aplicação restrita dos arts. 1 º e 2º da LC 24/1975 às situações de concessão de real vantagem econômica; (iv) apoiado no art. 24; art. 150, § 6º; art. 151, inc. I; art. 161; art. 163; e art. 165, § 6 º e § 9º, todos da Constituição Federal, não há que se censurar a técnica do diferimento; e (v) utilizando-se dos preceitos do art. 3º; art. 4º; art. 21, inciso IX; art. 22, inciso VIII; art. 48, inciso IV; art. 150, inciso 11; art. 151, inciso I; e art. 174, § 1º, da Constituição Federal, pertence à União a prerrogativa de intervenção no comércio interestadual, evidenciado.


ADI 3779 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: Exclusão dos créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de precedente convênio

Os ministros deverão analisar, perante o Plenário do STF, se há inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 6.882/2006; o art. 4º da Lei 6.883/2006; o art. 4º da Lei 6.884/2006; e o art. 4º da Lei 6.885/2006, todos do Estado do Pará.
Sustenta o Autor, informando ter a Ação Direta sido originada em Representação, a desatenção com a edição dos atos normativos apontados ao disposto no art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal, na medida em que instituidores de benefícios fiscais em quadro de tributação com base no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), sem, contudo, prévia autorização em convênio editado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Requer a procedência do pedido, aplicada interpretação conforme a Constituição, para exclusão dos créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de precedente convênio.
Em resposta, o Governo do Estado do Pará defende, com base na autonomia federativa dos Estados, a impropriedade da exigência de convênio prévio para concessão de favores fiscais em âmbito da tributação com base no ICMS.


08/08/2019
Plenário
ADI 4845  – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: Responsabilidade tributária solidária dos advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos, ou quaisquer outras pessoas, em relação às sanções tributárias

Discute-se, na hipótese, a possibilidade de lei estadual disciplinar nova modalidade de responsabilidade solidária de terceiros em relação às infrações praticadas mediante omissão ou falsidade.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra o art. 13 da Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009, que introduziu o parágrafo único ao art. 18-C, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso.
O requerente afirma que o dispositivo ofende: (i) o art. 22, XVI, da Constituição Federal, por versar sobre a responsabilidade do advogado no exercício profissional, matéria cuja competência legiferante pertence de forma privativa à União; (ii) o art. 146, III, alínea b, da Carta da República e os arts. 128, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, por entender que somente lei complementar pode instituir nova modalidade de responsabilidade tributária; (iii) os princípios constitucionais do livre exercício profissional (art. 5°, XIII, da CF), bem como da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício profissional (art. 133 da CF), pois “o advogado promove a defesa de seus cliente notadamente calcado nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo, data maxima venia, insólito, desproporcional e desarrazoado imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação provida por outrem”.


21/08/2019
Plenário
RE 570122 – GEYER MEDICAMENTOS S/A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003

O Plenário do STF deverá fixar a tese do tema 34 da repercussão geral.
Em sessão do dia 24/05/2017, o STF, apreciando o tema, negou provimento ao recurso extraordinário que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição.
Na ocasião, o Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva, uma vez que há possibilidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.


RE 607642 – ESPARTA SEGURANÇA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tese: Saber se é constitucional a Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido

O Plenário do STF deverá retomar o julgamento do recurso, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
O julgamento havia sido interrompido em fevereiro de 2017, após o pedido de vista do ministro Marco Aurélio. O processo já conta com o voto desfavorável proferido pelo ministro Dias Toffoli (relator), por entender que a lei é constitucional, sendo seguido por seis ministros do Tribunal.
A Discussão envolve a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
O acórdão recorrido entendeu que “improcede a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 66/2002, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Essa Medida Provisória não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional n° 20/98, como alega a recorrente. A contribuição para o PIS está expressamente prevista no art. 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer Emenda Constitucional, até esta data”. Entendeu, ainda, que “inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

06/08/2019
1ª Turma
REsp nº 1571354/RS – DOCILE ALIMENTOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores oriundos do REINTEGRA

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça dará prosseguimento ao julgamento do processo, com vista da Ministra Regina Helena Costa, que discute a possibilidade de inclusão do REINTEGRA (programa de recuperação de custos tributários dos exportadores) na base de cálculo do IRPJ e do CSLL.
Na última sessão em que o caso foi levado, que ocorreu em maio de 2019, o ministro Napoleão inaugurou divergência, defendendo que o REINTEGRA não constitui de aumento patrimonial, mas sim um ressarcimento que não deve ser computado nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Para o ministro Gurgel de Faria, contudo, o crédito do REINTEGRA constitui um benefício fiscal caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, se qualificando como subvenção econômica, que deve observar o regramento em vigor no momento de sua efetiva aquisição. Afirma que, apenas com o início da vigência da MP 651/2014, o REINTEGRA passou a não ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL. Por este motivo, o crédito do REINTEGRA apurado antes da MP 651/2014 deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
O relator concluiu sustentando que, como no caso concreto cuida-se de valores recebidos durante os exercícios de 2012 e 2013, é o caso de se negar provimento ao recurso especial, fundamentando ser inviável o reconhecimento do direito da não inclusão dos valores do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e CSLL.


REsp nº 1428247/RS – COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)

Será retomado pela 1ª Turma do STJ o julgamento do processo que discute a possibilidade de desconto de créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST).
Em maio deste ano, a Corte iniciou a análise do caso e, após o voto do ministro relator, Gurgel de Faria, que entendeu pela impossibilidade de desconto de créditos de PIS e COFINS pelo contribuinte substituído sobre o ICMS ST, pediu vista antecipadamente a Ministra Regina Helena.
Afirmou o relator que o art. 3º, §2º, II da Lei nº 10.637 e 10.833, que tratam do PIS e da COFINS, são claros ao disciplinar que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”. Assim, tanto a base de cálculo de incidência como a base de cálculo do crédito, excluem de suas composições as receitas e custos não onerados com a tributação pelas mencionadas contribuições. Neste cenário, entende que não seria adequado reconhecer que uma parcela componente do preço de uma mercadoria não sujeita a efetiva oneração da incidência das contribuições possa ingressar na forma de cálculo do crédito a ser deduzido e que, para tanto, seria necessária expressa previsão na lei, sob pena de inobservância da fórmula desenvolvida pelo legislador e também de ofensa ao art. 150, §6 da CF.


07/08/2019
Corte Especial
EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal

Será retomado, após pedido de vista do ministro Og Fernandes, o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1446587, que traz o debate sobre o comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional como forma de suprir a sua citação formal.
Quando iniciado o julgamento, o relator, min. Napoleão Maia, votou no sentido de, previamente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos, identificar em cada caso se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz para efeito de exercício do direito de defesa. A regra proposta seria aplicável a qualquer parte, incluindo a Fazenda Pública. O relator deixou claro que não traz o entendimento de que a Fazenda Nacional possa ser executada sem ser citada mas, sim, que comparecendo e podendo realizar a defesa, tais atos devem ser considerados válidos.
Em relação ao caso concreto, frisou que não houve qualquer prejuízo à Fazenda, já que ela teve a oportunidade de defesa na execução.
Nesses termos, deu provimento aos embargos de divergência da empresa, firmando a tese de que a apresentação espontânea supre a citação para embargos quando possível verificar o pleno exercício do direito de defesa pela parte executada.


13/08/2019
2ª Turma
REsp nº 1810980/SP – CHUBB SEGUROS BRASIL S.A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras das empresas de seguros

Pela primeira vez, o STJ deve analisar se as empresas de seguros devem submeter as receitas decorrentes de aplicações financeiras – livres e vinculadas a ativos garantidores – à incidência do PIS e da COFINS a partir da vigência da Lei nº 12.973/2014.
Vale lembrar que, a partir de janeiro de 2015, o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, responsável pela definição da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, restou alterado para fazer remissão à receita bruta operacional, conforme definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Ao mesmo tempo, restou incluído neste último artigo, como componente da receita bruta operacional, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III (produto da venda de bens e da prestação de serviços e o resultado das operações de conta alheia).
Baseado na premissa de que as receitas financeiras – mesmo aquelas realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias – não decorrem da atividade principal das seguradoras, a seguradora recorrente pleiteia o reconhecimento de seu direito de não as incluir nas bases do PIS e da COFINS.
O TRF3, contudo, fixou o entendimento de que os investimentos realizados pela Recorrente constituiriam atividade operacional, independentemente de eles terem sido efetivados para constituição de reservas técnicas ou por mera liberalidade, razão pela qual as receitas deles decorrentes devem ser tributadas pelo PIS e pela COFINS.
O acórdão consignou que, em razão de a atividade de toda seguradora envolver riscos, os órgãos competentes determinam que as empresas do ramo apliquem parte do prêmio arrecadado, como “reservas técnicas”, para assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado. Assim, os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pelo STF “de exercício das atividades empresariais”.
A primeira parte do recurso especial pede a anulação do acórdão, em razão de omissões não solucionadas no julgamento dos embargos de declaração. Segundo a recorrente, o acórdão não se manifestou sobre fato novo noticiado, qual seja, a Solução de Consulta RFB/COSIT nº 83/2017, pela qual restou reconhecida a não incidência das contribuições sobre receitas financeiras livres, ou seja, desvinculadas de ativos garantidores. Além disso, entende a recorrente que o acórdão também não se manifestou sobre qual dispositivo regulamentar obrigaria a constituição das reservas técnicas apenas a partir de receitas arrecadadas com prêmios e, ainda, sobre a extensão da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei n° 9.718/98 e do artigo 12 do Decreto-lei n° 1.598/77.
Ao pedir a reforma do acórdão, por sua vez, a recorrente sustenta que a nova base de cálculo do PIS e da COFINS deve corresponder apenas às receitas decorrentes da atividade principal da seguradora, ou seja, a aquela que constitui a razão de constituição da pessoa jurídica, o que exclui as receitas de aplicações financeiras, livres ou vinculadas à constituição de reservas técnicas. Sobre essa última, inclusive, esclarece a recorrente que a obrigação de constituição de reservas visa a atender regras regulatórias do setor securitário, o que não transforma os rendimentos da aplicação dos referidos recursos em decorrência do exercício da atividade securitária, objeto social principal (atividade-fim) das seguradoras.
Será interessante observar como o STJ tratará do tema, submetido à sua alçada de intérprete maior da legislação federal, porque embora pudesse restabelecer a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer receita, o legislador optou por definição mais estreita da base de cálculo dos referidos tributos, apanhando apenas as receitas integrantes da atividade-fim das empresas de seguros.
Sendo assim, a receita decorrente do objeto social ou atividade principal de uma seguradora não pode representar nada além dos prêmios auferidos para a cobertura dos riscos previstos nas apólices, sem atingir rendimentos de aplicações financeiras, mesmo aquelas vinculadas a ativos garantidores.
Espera-se, portanto, que o STJ exerça o seu papel constitucional e restabeleça a soberania legal, em detrimento de malversações operadas por órgãos fiscais.


14/08/2019
1ª Seção
EREsp nº 1619117/BA – FAZENDA NACIONAL X CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de hora de repouso e alimentação (HRA)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre a HRA.
No caso concreto, o acórdão embargado, proferido pela 1ª turma, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre a HRA, com o entendimento de que tal verba ostenta caráter indenizatório, pois o seu escopo é de recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude da atividade laboral.
Alega a Fazenda Nacional que tal entendimento diverge da decisão proferida pela 2ª Turma no REsp nº 1655025/BA, em que o colegiado entendeu que a HRA é paga como forma de retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa, que se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991.


15/08/2019
2ª Turma
REsp nº 1812311/SP – PRICEWATERHOUSECOOPERS TRANSACTION SERVICES LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência de contribuição sobre adiantamento de resultados ainda não apurados em demonstrações de resultado do exercício pago aos sócios

O contribuinte interpôs o presente recurso especial contra acórdão do TRF3, segundo qual os valores distribuídos aos sócios, salvo se houver demonstração do resultado do exercício, constituem remuneração do trabalho desempenhado pelos sócios, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal.
O cerne da insurgência do recorrente é a previsão do Decreto nº 4.279/03, que incluiu na base de cálculo da contribuição previdenciária a antecipação de distribuição de resultados, isto é, o lucro das sociedades civis, ampliando as hipóteses de incidência tributária previstas no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Na verdade, antes do referido decreto, vigia o Decreto nº 3.048/99, autorizando que, apenas na ausência de discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, a contribuição previdenciária devida pelas sociedades civis relativas ao exercício de profissão regulamentada incidia sobre a remuneração paga aos sócios em decorrência de seus trabalhos.
Por tais razões, no caso concreto, a recorrente alega que a referida tributação configura “bis in idem”, vez que o lucro das pessoas jurídicas também é objeto de incidência de imposto de renda.
Existe precedente no sentido de que, havendo previsão de pagamento de pró-labore no contrato social, e não sendo este pago, deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de distribuição de lucros. A exemplo disso, a 8ª Turma do Tribunal Federal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao analisar recurso em que a empresa afirmou que distribuiu valores a seus sócios informando que se tratava de pro-labore e recolheu a contribuição social respectiva, mas esses pagamentos se referiam a participação nos lucros.
Naquele julgamento, o juiz federal José Airton Aguiar Portela, relator convocado, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/91, a empresa não se desincumbiu de demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore, negando, assim, provimento à apelação da contribuinte.


REsp nº 1813682/SC – JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Exclusão do PIS e COFINS sobre a sua própria base de cálculo

O contribuinte interpôs recurso especial contra acórdão do TRF4 que declarou ser legítima a inclusão do PIS e COFINS em sua própria base de cálculo, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do artigo 12, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. Aduziu, ainda, que não se aplica ao caso concreto, por analogia, a conclusão do STF no Tema nº 69, referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, para excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes às próprias contribuições sociais, pois trata-se de situações diversas.
O contribuinte, a seu turno, alega que a CF apenas autoriza a instituição de contribuição sobre a receita ou faturamento, ao passo que um tributo é mais propriamente classificado como ônus do contribuinte, porque nenhum agente econômico fatura o PIS e COFINS, mas apenas as mercadorias ou serviços.
Portanto, pretende o contribuinte que, de acordo com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, deve também ser estendido tal precedente a outras espécies de tributos como o ISS, PIS e COFINS.


REsp nº 1815483/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MACROPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Limitação dos juros aplicáveis aos tributos estaduais pagos por meio dos Programas de Parcelamento Incentivado (PPI de ICMS) à variação da taxa SELIC

Discute-se originariamente a constitucionalidade e a legalidade da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, no que se refere ao emprego de juros de mora sobre crédito tributário em atraso.
O TJ/SP deu parcial provimento à apelação do contribuinte, pois entendeu ser vedado ao estado instituir juros incidentes sobre os tributos pagos em atraso superiores àqueles aplicados pela União, que adota a taxa SELIC, conforme precedentes daquele próprio Tribunal, e consoante o julgamento do Recurso Especial nº 897.844/MG pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, que entendeu ser legal a aplicação da Taxa SELIC na atualização de débitos tributários. Portanto, o tribunal de origem excluiu do PPI do contribuinte os valores de juros moratórios cobrados indevidamente e aplicando-se, em seu lugar, a taxa SELIC.
Não se conformando com o posicionamento do Tribunal Paulista, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recurso especial, alegando que o acórdão recorrido incorreu em erro de fato, na medida em que, em se tratando de débitos parcelados por meio do PPI, como no caso em tela, não aplica-se a Lei Estadual nº 13.918/2009, e sim o Decreto nº 51.960/2007, que, em seu artigo 1º, inciso II, “b”, determina que, para débitos parcelados em 120 meses (como no caso dos autos), ao valor devido, consolidado no momento da seleção dos débitos incluídos no pacto pelo contribuinte, no caso em 19.09.2007, incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC.


28/08/2019
1ª Seção
REsp nº 1767945/RS – FAZENDA NACIONAL X APUCARANA LEATHER S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tese: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Tema 1.003 dos recursos repetitivos

No recurso especial, a Fazenda Nacional alega ofensa ao artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, ao argumento de que a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias.
A Primeira Seção afetou o recurso ao rito dos recursos repetitivos, com delimitação da seguinte tese controvertida: “Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007”.
A jurisprudência da Primeira Seção, a respeito da questão controvertida, oscilou por um lapso temporal. Havia julgados no sentido de que a correção monetária deveria incidir, em caso de mora do Fisco, desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento dos créditos escriturais.
Diante da divergência jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do Superior de Justiça, a controvérsia foi levada a apreciação nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.461.607/SC. Ao apreciar o recurso, a Primeira Seção, em julgamento por maioria, definiu que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento, contados da data do protocolo.
No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para manter a sentença parcialmente concessiva de segurança, que determinou à autoridade fiscal o prazo de sessenta dias para a conclusão da análise de pedidos administrativos de ressarcimento não solucionados por mais de 360 dias, e que o ressarcimento, quando autorizado, se dê com atualização monetária pela taxa SELIC desde a data do protocolo.
O recurso repetitivo em tela apresenta controvérsia específica, envolvendo o marco inicial para incidência de correção monetária em créditos escriturais, que ainda não foi objeto de processamento sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, concernente aos repetitivos. Outrossim, foi ordenada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada.
Em julgamento conjunto com o REsp 1.768.060/RS e o REsp 1.768.415/SC.

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