Velloza Ata de Julgamento

22/10/2019 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1428247/RS – COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Contribuinte faz jus aos créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)

No dia 15/10 a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contribuinte faz jus aos créditos da contribuição do PIS e da COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária, fixando a tese de que: i) independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior ; e ii) o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.
O Ministro Benedito Gonçalves, que havia solicitado vista na sessão anterior, proferiu voto acompanhando integralmente a divergência inaugurada pela Min. Regina Helena, entendendo que o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior e não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído. Isso porque, sendo fato gerador da substituição tributária, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto, compondo, deste modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.
Embora o Ministro Sérgio Kukina tenha acompanhado o voto do Relator para negar provimento ao recurso especial do contribuinte, a maioria formada na Turma foi no sentido de acolher a tese favorável ao contribuinte. Vencidos os Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina.
Assim, prevaleceu o argumento de que, embora as leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 vedassem a utilização de créditos de contribuição ao PIS e COFINS sobre valores de aquisição de bens ou serviços, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição, a disposição do art. 17 da Lei 11.33/2004, a qual assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e a COFINS, ainda que as vendas e revendas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, por ter ocorrido a revogação tácita do art. 3º, §2º de ambas as leis.

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