Velloza Ata de Julgamento

20/09/2019 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1571354/RS – DOCILE ALIMENTOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Não incide IRPJ e CSLL sobre os valores oriundos do REINTEGRA
Nesta quinta-feira, a 1ª Turma do STJ retomou o julgamento do REsp 1571354 e, favoravelmente ao contribuinte, fixou o entendimento de que os créditos recebidos a título de REINTEGRA não devem ser computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo antes da vigência da MP 651/2014.
O julgamento foi retomado após pedido de vista formulado pelo Ministro Benedito Gonçalves em agosto deste ano. O voto-vista foi apresentado no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo Min. Napoleão para dar provimento ao recurso especial do contribuinte, ao fundamento de que os valores recebidos do REINTEGRA não representam lucro. Aduziu o Ministro Benedito que a exposição de motivos da MP 651/2014, que reinstituiu o regime do REINTEGRA e a exclusão dos créditos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, constitui manifestação expressa do legislador da indevida expansão das bases de cálculo desses tributos, desde antes da vigência da referida MP.
Embora os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina tenham votado contra o pedido do contribuinte, prevaleceu a tese na 1ª Turma de que o REINTEGRA não se trata de aumento patrimonial, mas sim, de um ressarcimento que não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL, mesmo antes da vigência da MP 651/2014.
É importante destacar que é a primeira vez que a 1ª Turma analisa o presente tema e que ainda há recurso pendente de análise junto à 2ª Turma.
Exemplo disto é o REsp 1823396/RS, que está sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, e trata sobre a possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os créditos recebidos a título de Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.
A Segunda Turma deverá analisar se o tribunal de origem tem razão em considerar que, por terem natureza de subvenção de custeio, os valores relativos ao REINTEGRA compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período anterior à MP 651/2014. Ainda não previsão para inclusão em pauta de julgamento, já que a Turma retirou da pauta prevista para setembro.

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