26/09/2017 em Velloza Ata de Julgamento
REsp nº 1.676.146/SP – Elektro Redes S/A x Fazenda do Estado de São Paulo – Min. Herman Benjamim
Tese: Possibilidade de limitação dos juros moratórios estipulados pela legislação tributária estadual em patamares superiores à SELIC.
Manifestamos no Velloza em Pauta (edição de 11/09) a expectativa de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisasse a tese concernente à possibilidade de limitação dos juros moratórios estipulados pela legislação tributária estadual em patamares superiores à SELIC. Todavia, no julgamento do REsp nº 1.676.146, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional, e conheceu parcialmente o recurso do contribuinte quanto à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/73, mas nessa parte negou-lhe provimento, sem analisar o mérito da questão.
REsp nº 1.679.332/RS – Sistemac S/A x Fazenda Nacional – Min. Herman Benjamim
Tese: Possibilidade de compensação de acordo com a lei vigente no momento do encontro de contas a despeito da coisa julgada em sentido mais restrito.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça também concluiu o julgamento do REsp nº 1.679.332, no qual decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial da Empresa, pela violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/73, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos declaratórios, sem analise do mérito da demanda.
Para tanto entendeu-se que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido sob o argumento genérico de que a recorrente não conseguiu apresentar prova capaz de afastar as razões que levaram o Fisco a realizar o lançamento. Desse modo, se as premissas da recorrente estiverem certas, seria necessário a valoração do conteúdo do auto de infração e a análise da compensação propriamente dita, mediante prova pericial se preciso, para fundamentação da motivação adotada pelo órgão julgador.
REsp nº 1.679.780/RS – Fazenda Nacional x Círculo S. A. Indústria de Plásticos do Vale do Itajaí Ltda. – Min Herman Benjamim
Tese: Momento da ocorrência do fato gerador a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina e seu efeito com relação à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta cobrada no curso do exercício.
Em breve julgamento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça também não chegou a debater quanto ao momento da ocorrência do fato gerador a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina e seu efeito com relação à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta cobrada no curso do exercício, pois não conheceu o recurso especial da Fazenda Nacional tendo em vista o óbice da Súmula nº 283/STF (fundamento não atacado no recurso suficiente para a manutenção do acórdão recorrido).
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