Velloza Ata de Julgamento

25/10/2018 em Velloza Ata de Julgamento

RESP 1766912/PR – ESTADO DO PARANÁ x WAL MART BRASIL LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Aceitação de fiança ou seguro-garantia à penhora
Nesta terça-feira, a Segunda Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de permitir a nomeação de bens à penhora, mesmo após a perda do prazo para fazê-lo. A Turma entendeu estar devidamente demonstrado nos autos a boa-fé da recorrente e, mais, destacou o entendimento firmado no STJ de que, em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, como consta no art. 15, I, da LEF. Diante destes fundamentos, os ministros, a unanimidade, mantiveram o acórdão proferido pelo Tribunal de origem garantindo ao contribuinte o direito de indicar de bens à penhora, mesmo que intempestivamente, porém, com a efetiva demonstração de boa-fé.


RESP 1713516/SP – COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS E FILIAL x  FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute-se a possibilidade de exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo do FGTS, assim como ocorre com as contribuições previdenciárias
Conforme divulgado no Velloza em Pauta – Edição Maio, o Resp nº 1713516 foi levado à julgamento perante à 2ª Turma do STJ para discussão acerca da possibilidade de exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo do FGTS. No entanto, a turma entendeu por manter o acórdão prolatado pelo TRF3, adotando o entendimento segundo o qual é incabível a equiparação da base do FGTS à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, sendo irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Acrescenta, ainda, que apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991 são excluídas  da base de cálculo da contribuição para o FGTS.
Desta forma, os ministros da Turma reconheceram a incidência da contribuição das verbas a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno.


RESP 1758544/RS – FAZENDA NACIONAL X RANDONS/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES  – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de Inclusão de incentivo fiscal estadual na base de cálculo do PIS e da COFINS
Foi levado à julgamento pela 2ª Turma do STJ, nesta terça-feira, o Recurso Especial nº 1758544 interposto pelo Fisco, conforme divulgado no Velloza em Pauta – Ed. Setembro. Em que pese à grande expectativa pela análise do tema, o recurso nem sequer chegou a ser conhecido, ou seja, não houve análise quanto ao mérito.
Os Ministros entenderam, por unanimidade, que a questão resolvida pelo Tribunal de origem não se refere à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (questão trazida pelo Recurso Especial) e, sim, sobre a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ, o que impede sua análise por óbice a Súmula 284/STF.

 

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